Modelo de petição de contrarrazões ao recurso de apelação do Instituto de Meio Ambiente – IMA contra sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração ambiental pela prescrição.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE…
Apelada, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move contra o Instituto do Meio Ambiente – IMA, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, requerendo sua juntada aos autos para encaminhamento ao Tribunal ad quem, conforme segue.
1. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMA
Trata-se de ação anulatória de atos administrativos lavrados pelo IMA, ora Apelante, por alegada destinação ambientalmente inadequada de resíduos provenientes das plantas industriais da Apelada.
A suposta infração administrativa remonta há anos, quando a Apelada contratou os serviços de coleta e tratamento de resíduos industriais de empresa terceirizada, não sem antes certificar-se de que referida prestadora dos serviços contava com todas as autorizações exigidas para o seu funcionamento, aqui incluída a Licença Ambiental de Operação emitida pelo Apelante.
Posteriormente, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra a empresa terceirizada e o IMA, no âmbito da qual ficaram demonstradas irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, irregularidades estas que fundamentaram sentença de procedência já transitada em julgado, pela qual a terceirizada e o IMA foram condenados a recuperar os danos causados ao meio ambiente em decorrência das atividades irregulares praticadas.
Ainda no âmbito e logo no início da ação civil pública, foi concedida ordem liminar para o fim de determinar a imediata interdição da empresa terceirizada, que cessou suas atividades.
Mais de 8 anos após a interdição judicial, a Apelada foi surpreendida com a notificação da lavratura de autos de infração ambiental, que lhe aplicavam multas milionárias, por pretensas práticas infracionais ligadas à disposição inadequada dos resíduos.
Confiante de que as diversas nulidades que maculavam as autuações bastariam para que o IMA revisse seus atos e promovesse o seu respectivo cancelamento, a Apelada apresentou defesas administrativas apontando cada um dos vícios e irregularidades constantes dos autos de infração, notadamente no que se refere à prescrição da ação punitiva do órgão ambiental sobre condutas praticadas mais de oito anos antes da lavratura das autuações.
1.1. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDENTE
Distribuída a ação anulatória, o IMA foi regularmente citado, tendo comparecido aos autos para apresentar a contestação. Em síntese, o órgão ambiental insurgiu- se quanto ao valor atribuído à causa e, no mérito, buscou contornar a comprovada prescrição de seu poder de punir a Apelada com a alegação de que a destinação inadequada de resíduos seria infração permanente, desafiando a regra de contagem que leva em conta a data da cessação do ato, conforme art. 21 do Decreto Federal 6.514/2008.
Já no tocante à prescrição intercorrente, o IMA, incorrendo em evidente contradição, afirmou que os dispositivos da Lei 9.873/1999 e do Decreto Federal 6.514/2008 não teriam aplicação à administração pública estadual.
Em julgamento antecipado autorizado pelo art. 335, I, do CPC, o MM. Juízo a quo proferiu r. sentença de integral procedência da ação para declarar nulos os autos de infração ambiental com fundamento na irremediável prescrição que os fulmina.
Inconformado o IMA interpõe este recurso de apelação, reproduzindo argumentos já rechaçados no sentido de que (i) a Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008 não teriam aplicação ao caso e (ii) não teria havido início do cômputo do prazo prescricional, por força de uma pretensa natureza permanente da infração.
Ainda, em notável esforço para conferir alguma credibilidade ao seu infundado recurso, o IMA passa a tecer comentários, sem qualquer pertinência com o caso julgado, a respeito de uma pretensa responsabilidade da Apelada por alegados danos causados ao meio ambiente, que é tema estranho à discussão dos autos e que foge dos limites de sua competência administrativa.
2. RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL
A responsabilidade pela reparação dos alegados danos ambientais já foi atribuída à empresa terceirizada e ao próprio IMA, pela r. decisão transitada em julgado que pôs fim à ação civil pública.
Além de sua inexplicável omissão enquanto fiscal das atividades daquela empresa, agora pretende que sua inércia face aos prazos prescricionais para autuação e intercorrente para decisão da defesa administrativa seja desconsiderada sob o pretexto de que as autuações lavradas contra a Apelada teriam por objeto infração permanente, “pois o depósito dos resíduos continua a causar malefício ao Meio Ambiente”.
Há que se ressaltar, que embora o IMA alegue não ter se iniciado o prazo prescricional, por ter a infração natureza continuada, de infração continuada não se trata. A disposição de resíduos no solo se consuma com uma única conduta, gerando, instantaneamente, degradação ao meio ambiente.
Essa degradação (resultado da infração) é que se prolonga no tempo, gerando danos contínuos ao bem ambiental, embora a conduta lesiva propriamente dita já tenha se consumado. Trata-se, portanto, de infração instantânea, cujos efeitos são permanentes.