Modelo de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Meio Ambiente contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de auto de infração ambiental e extinguiu o processo administrativo ambiental.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
Apelada, já qualificada nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move contra o Instituto do Meio Ambiente – IMA, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, conforme segue.
1. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, reconhecendo a prescrição do poder punitivo do IMA, declarou nulos os autos de infração lavrados pelo IMA contra a Apelada.
Na origem, a Apelada comprovou que a suposta infração ambiental ocorreu há anos e foi praticada por uma empresa contratada pela Apelada para prestar serviços de coleta e tratamento de resíduos industriais, a qual não possuía todas as autorizações exigidas para o seu funcionamento, tais como, Licença Ambiental de Operação emitida pelo Apelante.
Ainda na esfera administrativa, a Apelada apresentou defesas administrativas apontando cada um dos vícios e irregularidades constantes dos autos de infração ambiental, notadamente no que se refere à prescrição da ação punitiva do órgão ambiental sobre condutas praticadas mais de oito anos antes da lavratura das autuações.
Contudo, as defesas administrativas foram indeferidas, razão pela qual foi interposto o competente recurso hierárquico, e mesmo diante dos vícios formais incontestes que se verificavam nos autos de infração e no processo administrativo, o recurso também foi improvido, não restando outra alternativa à Apelada senão o ajuizamento da demanda.
Distribuída a ação anulatória de auto de infração ambiental, o IMA foi citado, e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a destinação inadequada de resíduos seria infração permanente, desafiando a regra de contagem que leva em conta a data da cessação do ato, conforme art. 21 do Decreto Federal 6.514/2008.
Em julgamento antecipado autorizado pelo art. 335, I, do CPC, o MM. Juízo a quo proferiu r. sentença de integral procedência da ação para declarar nulos os autos de infração ambiental.
Todavia, o recurso de apelação do órgão ambiental busca repisar as frágeis teses que, não são capazes de infirmar o fato de que se consumou a prescrição da ação punitiva do IMA por conta do efetivo decurso do lapso temporal de cinco anos entre a pretensa infração ambiental e a lavratura das autuações.
A r. sentença recorrida não comporta reparo algum, afinal, irretorquivelmente aplicou ao fato concreto (inércia prolongada do órgão administrativo) a sua congruente consequência jurídica (prescrição da pretensão punitiva), declarando, a este título, a nulidade das autuações eivadas de vício irremediável.
Portanto, o recurso de apelação, seja pelo despropósito das razões alegadas, seja pelo indiscutível acerto dos fundamentos da r. sentença, deve ser desprovido, cabendo a majoração dos honorários sucumbenciais a que o IMA foi condenado.
2. RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU OS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A r. sentença recorrida reconheceu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que é expresso ao abranger a administração pública estadual, atribuindo ao caso solução em linha com a jurisprudência do STJ e com as normas jurídicas aplicáveis.
De fato, resta inequívoca a caracterização da prescrição quinquenal sobre o ato sancionador do IMA, tal como reconheceu a r. sentença ao dar aplicação à jurisprudência consolidada do C. STJ sobre o tema.
Diante da evidente e até confessa lavratura de ato administrativo com base em prerrogativa prescrita, não há que se falar em reparo algum à r. sentença, que muito bem agiu ao declarar a nulidade dos autos de infração ambiental.
No entanto, como argumento de suas razões recursais, o IMA apela para uma pretensa necessidade de manutenção dos autos de infração como medida para recuperação dos alegados danos ambientais que teriam sido causados pela empresa terceirizada.
Ora, nada mais absurdo, revelando o IMA desconhecera a tripla esfera de responsabilização em matéria ambiental, qual sejam a administrativa, a cível e a criminal.
Em primeiro lugar, não compete ao IMA tecer comentários acerca da suposta responsabilidade da Apelada na esfera cível pelos alegados danos ambientais que teriam sido gerados pelas irregularidades praticadas por terceiro com resíduos recebidos de uma centena de empresas.
A competência para buscar reparação de danos ambientais é do Ministério Público e demais entes legitimados nos termos do art. 5º, inciso I a V da Lei 7.347/1985, competência esta que já foi exercida e que já gerou condenação transitada em julgado do IMA e da terceirizada impondo a estes as obrigações de investigar se há e, em caso afirmativo, de remediar eventual dano ambiental.
No que interessa à discussão destes autos, que trata de suposta responsabilidade administrativa imputada à Apelada pelos autos de infração (e não de responsabilidade civil pela reparação de danos ambientais), o ato de depositar o resíduo no solo jamais foi atribuído à Apelada que se limitou a contratar empresa terceirizada e a ela remeter determinados resíduos, sempre amparada na Licença Ambiental outorgada pelo IMA e também nas autorizações específicas para a remessa de resíduos.