ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO 2º PELOTÃO DA 1ª COMPANHIA DO 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – SC
Auto de Infração Ambiental – AIA
AUTUADO, solteiro, inscrito no CPF, residente e domiciliada em, CEP, vem, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 73 da Lei Estadual 14.675/2009, art. 98 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019 e art. 113 do Decreto 6.514/08, oferecer
DEFESA ADMINISTRATIVA DE AUTO DE INFRAÇÃO DA POLÍCIA AMBIENTAL
em face do Auto de Infração Ambiental – AIA lavrado por agentes ambientais do 2ºPel/1ªCia/2ºBPMA, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Consta no Auto de Infração Ambiental, lavrado por agentes ambientais do 2ºPel/1ªCia/2ºBPMA, que o autuado teria infringido o art. 50, § 1º c/c art. 60, II, do Decreto 6.514/08, in verbis:
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando: […]
II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
A descrição sumária da infração restou assim redigida:
Danificar floresta secundária em estágio inicial de regeneração, mediante supressão, numa área de 53.282m², estando inserida no bioma Mata Atlântica, atingido espécie de flora ameaçada de extinção (pinheiro brasileiro), sem autorização do órgão ambiental. Lavrado termos de embargo /interdição 43. Coordenadas 0000-000000. Grau de lesividade: leve II, conforme Portaria 143/2019.
Por ocasião da lavratura do auto de infração, os agentes ambientais indicaram como multa, o valor de R$ 49.500,00, além de embargar a área. Contudo, o auto de infração epigrafado merece ser declarado nulo ou cancelado, conforme será demonstrado.
2. DO MÉRITO
2.1. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS
Ao lavrar o auto de infração ambiental em questão, o agente não indicou as coordenadas geográficas, conforme se observa da descrição sumária da infração, senão vejamos:
Danificar floresta secundária em estágio inicial de regeneração, mediante supressão, numa área de 53.282m², estando inserida no bioma Mata Atlântica, atingido espécie de flora ameaçada de extinção (pinheiro brasileiro), sem autorização do órgão ambiental. Lavrado termos de embargo /interdição 43. Coordenadas 0000-000000. Grau de lesividade: leve II, conforme Portaria 143/2019.
A indicação das coordenadas geográficas do local da infração é requisito fundamental da indicação do local de ocorrência da infração ambiental, sobretudo para que o autuado tenha ciência exata do fato que lhe é imputado, sob pena de cerceamento de defesa.
Cumpre destacar, que a equipe de fiscalização desconsiderou o comando legal previsto no art. 16, § 1º do Decreto Federal nº 6.514/08, Regulamento da Lei 9.605/98, norteador de todos os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que estabelece:
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
No mesmo sentido é o art. 80, inciso IV, da Portaria Conjunta CPMA/IMA Nº 143 DE 06/06/2019, impondo como requisito do auto de infração, a indicação do local da infração por georreferenciamento:
Art. 80. No Auto de Infração Ambiental deverá constar: […]
IV – georreferenciamento do local da infração;
Uma vez ausente a indicação das coordenadas, não há de se falar em preenchimento dos requisitos do ato administrativo previstos no art. 97 do Decreto 6.514/08 que assim dispõe:
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Trata-se de imposição legal a qual a equipe de fiscalização está adstrita, de modo que, se o auto de infração não contém a descrição clara e objetiva da infração e a indicação correta do local da infração, restará violado o princípio da legalidade conduzindo a auto à nulidade, por se tratar de vício insanável, nos termos do art. 100 do Decreto 6.514/08, in verbis:
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
E que nem se cogite que a indicação das coordenadas em momento posterior sanaria o vício, porque, embora a imputação da infração administrativa seja a mesma – danificar floresta secundária em estágio inicial de regeneração –, a área em que ela fora desenvolvida não corresponderia às coordenadas fornecidas pela autoridade ambiental, de modo que se pode concluir que sua retificação posterior implicaria em modificação do fato descrito.
No caso, há evidente impedimento ao exercício regular do direito de defesa do Autuado, porquanto o auto de infração não revela, mesmo que de forma perfunctória, tais elementos, limitando-se a inserir área de 53.282m² como degradada pelo Autuado, sem revelar o local exato em que teria ocorrido.
Esse cômodo posicionamento equivale a não motivar, muito embora o auto de infração, ato administrativo que é, tenha a motivação como seu elemento nuclear. A motivação do auto de infração se dá pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de direito que lhe serviram de fundamento. A falta desses motivos resultará na prática de ato administrativo imotivado e, consequentemente, sem motivação, acarreta na sua nulidade.
É evidente que a simples menção de textos de lei no auto de infração não supre a necessidade da descrição do ilícito que se pretende imputar, pois do contrário, bastaria notificar o Autuado para se defender contra texto de lei, o que é inconcebível, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do auto guerreado.
Portanto, diante de tais fundamentos, e considerando que a ausência de indicação das coordenadas geográficas do fato imputado ao autuado impossibilita o seu efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo o administrado ser prejudicado por culpa imputada à Administração, deve ser declarada a nulidade do auto de infração ambiental.
2.2. ERRO NA INDICAÇÃO DO VALOR DA MULTA
Não bastasse o vício insanável do auto de infração, a imposição de sanção de multa no valor de R$ 49.500,00 é totalmente equivocada, pois computada com fundamento nos artigos 50, § 1º com a majorante prevista no 60, II, do Decreto Federal 6.514/08, assim descritos:
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando: […]
II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Segundo os agentes de fiscalização, a área supostamente degradada foi de m², o que equivale a hectares.
Desse modo, considerando que o valor da multa prevista no art. 50 por hectare é de R$ 5.000,00), e acrescido de R$ 500,00 (§1º) e da majorante do art. 60, II, ou seja, R$ 2.500,00, temos que o total da multa por hectare é de R$ 8.000,00, que multiplicado por 5,3282 hectares, o valor da multa seria de R$ 42.625,60. Portanto, de rigor a correção do valor da multa.