ILUSTRÍSSIMO SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA
AUTUADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ, com sede na Rua, no município, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 71, I, da Lei Federal 9.605/98 e art. 113 do Decreto 6.514/08, oferecer
DEFESA ADMINISTRATIVA PARA MULTA AMBIENTAL DO IBAMA ENVOLVENDO DOF – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
contra o auto de infração ambiental em epígrafe lavrado por agente ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA do Paraná, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A Autuada foi autuada por agente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por suposta apresentação de informação falsa no sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal – DOF ao “aprovar” sua emissão, e agindo assim, teria cometido fraude. Diante disso, foi lavrado o auto de infração ambiental, indicando-se multa ambiental exorbitante, com fundamento no art. 82 do Decreto 6.514/08:
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Para a dosimetria da sanção de multa ambiental simples, o agente autuante entendeu pelas seguintes qualificadoras: motivação: intencional; consequência para o meio ambiente: significativa; e, consequência para a saúde pública: potencial
Ocorre que, a Autuada não cometeu a suposta “fraude”, muito pelo contrário, sempre agiu na mais absoluta boa-fé, impondo-se, portanto, o cancelamento do auto de infração ambiental vergastado, como passa a demonstrar de melhor forma.
2. DO SISTEMA DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF
O sistema de Documento de Origem Florestal – DOF, foi instituído pelo IBAMA a partir da Instrução Normativa IBAMA 112/2006, constituindo-se meio eletrônico de controle de produção, estoque, processamento, movimentação e consumo de produtos e subprodutos florestais.
O Documento de Origem Florestal – DOF é preenchido pelo usuário do sistema de forma individual para cada nota fiscal, e sua emissão para o transporte de produto ou subproduto florestal ocorre após aprovação no sistema pelo usuário recebedor ou empresa compradora ― como é o caso da Autuada ―, e a esta, cabe indicar o pátio de estocagem, também via sistema, para somente então, o Documento de Origem Florestal – DOF ser emitido.
O centro de administração do Documento de Origem Florestal – DOF é o denominado “pátio” que, em tese, seria o local de depósito de uma empresa, onde são creditados ou debitados diferentes “itens de pátio”, unidade administrativa, podendo uma mesma empresa operar com vários pátios, bem como ter vários itens.
Percebe-se, que cabe ao detentor da autorização florestal o preenchimento do DOF, bem como, indicar no sistema, a empresa compradora que deverá aprovar o recebimento para emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, na quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o saldo da autorização.
Feita essa digressão, passa-se ao mérito para, ao final, pugnar pela nulidade do auto de infração ambiental e seu consequentemente arquivamento.
3. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – SANÇÃO DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE DOLO OU CULPA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE – VÍCIO
No auto de infração ambiental vergastado, evidencia-se, de plano, a inexistência de nexo causal com o suposto dano, pois a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos dos embargos de divergência no REsp 1.318.051.
Ocorre que, a mera lavratura de auto de infração ambiental não comprova que os pressupostos, ou seja, demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano estão presentes, porque os fatos narrados pelo agente autuante foram apenas supostos, e não comprovados, como exige a teoria da responsabilidade subjetiva.
Isto é, para o agente, o simples fato de a Autuada ter “aprovado” ou “aceitado” via sistema Documento de Origem Florestal – DOF as informações prestadas pelo pátio de origem seriam suficientes para caracterizar a infração, quando na verdade não é, pois falta a prova do dolo e da culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Com efeito, não há confundir o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental, de modo que necessária a comprovação do dano e do nexo causal, além da demonstração de dolo ou culpa, não sendo suficiente para imposição de sanção a mera alegação de ocorrência do dano.
À propósito, o próprio agente autuante fez constar no Relatório de Fiscalização que “a divergência entre o virtual e o real constante na nota está apenas na posição da vírgula de cada um dos produtos transportados”, e ainda, que a participação da Autuada na suposta “fraude”, se deu no momento em que aceitou a oferta e o recebimento no sistema, o que evidentemente não é suficiente para impor sanção à Autuada, pois lhe falta os elementos ensejadores da responsabilidade administrativa.
Nesse ponto, há de se destacar que a ilação – caracterizada pela inferência, pelos indícios, pelas presunções e pela ausência de prova material – em tudo se diferencia da comprovação, operação por meio da qual se afirma e se torna irrefutável determinado fato, que é integralmente demonstrado a partir de provas materiais.
Com isso, torna-se imperioso reconhecer que, embora o agente autuante tenha inferido a existência de nexo causal, e até mesmo de um dano ambiental imputável à Autuada – o que foi feito por meio de uma operação lógica denominada ilação –, a autuação não se sustenta por falta de comprovação da ocorrência de referido nexo e do citado dano.
Logo, o auto de infração ambiental hostilizado decorre da presunção de ocorrência de nexo causal e de dano ambiental, e não de prova propriamente dita, cuja ausência afasta a higidez do auto de infração ambiental.
Por outro lado, a nota fiscal com a exata quantidade de produto vegetal transportado, somado ao fato de que deve ter ocorrido mero erro de digitação no posicionamento da vírgula quando do preenchimento do Documento de Origem Florestal – Documento de Origem Florestal – DOF, leva à conclusão de inexistência de infração por ausência de sua comprovação.
E por mais que se alegue que os agentes estatais gozam de fé pública e seus atos se revestem de legitimidade, é incontroverso que tais princípios são relativos e que os atos administrativos, especialmente aqueles que impõem penalidade, devem ser devidamente instruídos e as decisões respectivas fundamentadas e motivadas, sob pena de nulidade.
Por fim, vale destacar que a declaração de insubsistência da autuação não pode ser obstada pelo simples argumento de que a empresa transportadora praticou um “grande número dessas movimentações irregulares com empresas de diversos estados”, mormente porque não restou comprovada reincidência dela, tão pouco da Autuada. De igual modo, não ficou comprovada que a madeira objeto da Documento de Origem Florestal – DOF era de origem irregular.
Dito isto, necessário que se reconheça a inexistência de nexo causal entre a alegada conduta e o suposto dano, bem como, a ausência de demonstração de dolo ou culpa da Autuada, declarando nulo o auto de infração ambiental.
4. ATIPICIDADE DA CONDUTA
Cediço que a tipicidade constitui um dos elementos do fato típico e para que seja reconhecida diante de uma suposta violação às normas ambientais, reclama seus elementos, tais quais, o formal e o material.
A tipicidade formal consiste na subsunção do fato à infração administrativa, ou seja, se a conduta praticada pelo alegado transgressor preenche todos os elementos previstos pela norma que prevê a infração administrativa, como o dolo, finalidade, execução, etc. Já a tipicidade material, é a valoração da conduta e do resultado, objetivando delimitar as condutas que realmente possuem relevância para o Direito Administrativo Sancionador.
Especificamente à tipicidade material, seria necessário que a conduta perpetrada pela Autuada fosse juridicamente relevante, a fim de ter lesionado o bem jurídico tutelado, ao passo que, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes, não são capazes de materializar o fato típico, afastando a lesividade e tornando o fato atípico.
No caso, vê-se que o auto de infração ambiental é frágil, pois não possui nenhum dos elementos do tipo apontado pela agente como infringido, o que implica em atipicidade formal, até porque, não foi a Autuada que deu causa a inserção de dados no Documento de Origem Florestal – DOF, cuja divergência reside unicamente na posição da “vírgula”.
Com efeito, não há que se falar em infringência ao art. 82 do Decreto 6.514/08, porque a Autuada não elaborou nem apresentou informação, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso nos sistemas oficiais de controle Documento de Origem Florestal – DOF, caracterizando, portanto, a atipicidade formal, visto que o ato de “aprovar” ou “aceitar” aquilo que é “elaborado” ou “fornecido” pelo pátio de origem não é imputável pela norma.
Por outro lado, de forma hipotética, ainda que se entenda presente a tipicidade formal, ou seja, a perfeita adequação entre a conduta e a infração administrativa do art. 82, do Decreto 6.514/08, a valoração da conduta e do resultado implica no reconhecimento da tipicidade material, ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
De mais a mais, inexistem laudos técnicos que comprovem a real existência do dano como narrado pela agente autuante, cujo auto de infração ambiental foi lavrado quase 3 anos após o aceite do produto. Além do mais, trata-se de quantidade insignificante de produto vegetal (cerca de 15m³)
Frise-se ainda, que a nota fiscal emitida pelo pátio de origem que consta aos autos é prova suficiente a demonstrar de que não houve intenção de “fraudar” o Documento de Origem Florestal – DOF, porque o produto corresponde a exata quantidade, subsistindo mero erro na posição da vírgula. Além disso, não ficou comprovada que a madeira objeto da Documento de Origem Florestal – DOF era de origem irregular.
O equívoco foi de mera natureza burocrática, ocasionado quando do preenchimento do Documento de Origem Florestal – DOF pela parte de origem, cujo qual fez a Autuada incidir em erro do tipo ao dar o aceite/aprovar, que por si só, não gerou qualquer espécie de dano ambiental, eis que tanto o pátio de origem como a Autuada emitiram adequadamente as notas fiscais.
Como se verifica em todos os documentos expedidos pelo IBAMA não há qualquer menção à ocorrência das ilegalidades ou irregularidades que justificariam a aplicação das sanções significativamente desarrazoadas, mesmo porque, trata-se de auto de infração ambiental lavrado quase 3 anos após a emissão do Documento de Origem Florestal – DOF e transporte do material.
O que se constatou foi apenas o erro de digitação no preenchimento do Documento de Origem Florestal – DOF na origem, o que configura mera irregularidade e não a ausência de autorização ou licença para guarda ou depósito do material, o que não justifica a emissão do auto de infração ambiental.
Diante disso, não há como concluir que os fatos narrados pelo agente fiscal do IBAMA configuram ato capaz de prejudicar o meio ambiente e justificar a aplicação de multa ambiental tão gravosa sob esse fundamento, sobretudo, frise-se, quando lavrado quase 3 anos depois do ato.
Concessa venia, o que se admitiria, seria algum tipo de providência do IBAMA no sentido de advertir, ou até mesmo, melhor instruir o administrado no que se refere ao correto preenchimento e verificação da documentação exigida para o desenvolvimento de suas atividades, e não ato de natureza arrecadatória.
Além do mais, a ocorrência de erros formais em procedimentos administrativos não pode implicar sanções desproporcionais e irrazoáveis ao administrado, máxime quando patente a sua boa-fé e que não causou, e nem causaria, qualquer dano ao meio ambiente, sobretudo porque amparada na nota fiscal que continha a exata quantidade de produto vegetal transportado, sendo a única divergência entre esta e o Documento de Origem Florestal – DOF, uma “vírgula”.