O e-Book Tudo o que você precisa saber sobre a Prescrição em Processos Administrativos Ambientais é uma obra única disponibilizada ao leitor pelo Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental.
Como se sabe, a prescrição é um prazo estabelecido por lei que determina a perda do poder de agir do Estado caso a Administração Pública não exerça a pretensão punitiva dentro do tempo fixado. No processo administrativo ambiental, os prazos prescricionais podem ser resumidos da seguinte forma:
- Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos
- Prescrição intercorrente: 3 anos
- Prescrição da pretensão punitiva intercorrente: 5 anos
- Prescrição da pena de multa: 2 anos
Como ensinado no e-Book, esses prazos estão previstos na Lei 9.873/99 e no Decreto 6.514/08, que estabelecem as normas para o processo administrativo ambiental e as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. É importante ressaltar que esses prazos podem variar de acordo com a legislação estadual ou municipal aplicável, caso não haja previsão específica.
O e-Book também ensina sobre os marcos interruptivos da prescrição, dentre eles:
- Recebimento do auto de infração ou cientificação do infrator: Quando o autuado é notificado do auto de infração ou cientificado por qualquer outro meio, inclusive por edital, inicia-se o prazo para a defesa e o exercício do direito à ampla defesa e contraditório.
- Ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato: Trata-se da fase investigativa em que a Administração busca reunir elementos mínimos de convicção para a caracterização do ilícito ambiental. Esse ato se encerra na primeira instância administrativa com o julgamento do auto de infração.
- Decisão condenatória recorrível: É a decisão que põe fim ao processo administrativo em primeira instância, aplicando as sanções administrativas. Contra essa decisão, o infrator pode interpor recurso administrativo.
- Manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória: É uma causa de interrupção da prescrição aplicável exclusivamente à Administração Pública Federal. O autuado deve reconhecer expressamente o débito decorrente da autuação.
É importante destacar que nem todos os despachos administrativos interrompem a prescrição. Apenas os atos que têm conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, que implicam instrução do processo e possibilitam o julgamento do auto de infração, são capazes de interromper a prescrição.
Mas fique tranquilo, o nosso e-Book detalha tudo isso e muitos. Inclusive, o e-Book aborda a questão da prescrição do termo de embargo ambiental quanto a nulidade de ato administrativo no contexto do processo administrativo ambiental.
Isso mesmo. No caso do termo de embargo ambiental, este é uma sanção administrativa que pode ser aplicada em conjunto ou de forma autônoma com outras medidas, como o auto de infração ambiental.
O embargo ambiental está sujeito aos prazos prescricionais, uma vez que é uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa. Isso significa que, se o processo administrativo ambiental for declarado prescrito, não é mais possível confirmar o embargo ambiental como sanção, pois estaria acobertado pela prescrição
Já em relação à nulidade de ato administrativo, é importante destacar que a declaração de nulidade de um ato administrativo no curso do processo não tem o poder de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
A nulidade de um ato administrativo implica na exclusão do mundo jurídico e na perda de eficácia de todos os seus atos, mas não tem o condão de interromper a prescrição. Portanto, mesmo que um ato seja declarado nulo, o prazo prescricional continua a transcorrer normalmente.
Em resumo, o e-Book vai ensinar a você que a prescrição afeta tanto o termo de embargo ambiental quanto a nulidade de ato administrativo no processo administrativo ambiental.
A prescrição impede a aplicação do embargo ambiental quando o processo é declarado prescrito, e a declaração de nulidade de um ato administrativo não interrompe o prazo prescricional.
Por isso, faça o download do nosso e-Book gratuito e domine o instituto da prescrição no âmbito administrativo ambiental, cuja qual visa garantir a segurança jurídica, eficiência, e razoável duração do processo, e se mostra fundamental na relação entre o Estado e o administrado, especialmente quando se traz à baila a punibilidade estatal e as garantias do indivíduo.