Prescrição em Processos Ambientais
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Prescrição em Processos Ambientais

1. Entendo a prescrição

2. Prescrição da pretensão punitiva antes de instaurado o processo

3. Prescrição da pretensão punitiva após instaurado o processo

4. Prescrição intercorrente trienal

5. Prescrição da pena de multa

6. O que interrompe a prescrição no processo administrativo ambiental

7. Despachos que não interrompem a prescrição

8. Prescrição do processo ambiental com base no Decreto 20.910/32

9. Prescrição após decisão recorrível somente se interrompe pelo trânsito em julgado 10. Prescrição incide sobre todas as sanções ambientais e medidas cautelares

11. Prescrição do termo de embargo ambiental

12. Ato nulo não interrompe a prescrição

13. Anulação de auto de infração ambiental por prescrição

O e-Book Tudo o que você precisa saber sobre a Prescrição em Processos Administrativos Ambientais é uma obra única disponibilizada ao leitor pelo Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental.

Como se sabe, a prescrição é um prazo estabelecido por lei que determina a perda do poder de agir do Estado caso a Administração Pública não exerça a pretensão punitiva dentro do tempo fixado. No processo administrativo ambiental, os prazos prescricionais podem ser resumidos da seguinte forma:

  • Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos
  • Prescrição intercorrente: 3 anos
  • Prescrição da pretensão punitiva intercorrente: 5 anos
  • Prescrição da pena de multa: 2 anos

Como ensinado no e-Book, esses prazos estão previstos na Lei 9.873/99 e no Decreto 6.514/08, que estabelecem as normas para o processo administrativo ambiental e as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. É importante ressaltar que esses prazos podem variar de acordo com a legislação estadual ou municipal aplicável, caso não haja previsão específica.

O e-Book também ensina sobre os marcos interruptivos da prescrição, dentre eles:

  • Recebimento do auto de infração ou cientificação do infrator: Quando o autuado é notificado do auto de infração ou cientificado por qualquer outro meio, inclusive por edital, inicia-se o prazo para a defesa e o exercício do direito à ampla defesa e contraditório.
  • Ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato: Trata-se da fase investigativa em que a Administração busca reunir elementos mínimos de convicção para a caracterização do ilícito ambiental. Esse ato se encerra na primeira instância administrativa com o julgamento do auto de infração.
  • Decisão condenatória recorrível: É a decisão que põe fim ao processo administrativo em primeira instância, aplicando as sanções administrativas. Contra essa decisão, o infrator pode interpor recurso administrativo.
  • Manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória: É uma causa de interrupção da prescrição aplicável exclusivamente à Administração Pública Federal. O autuado deve reconhecer expressamente o débito decorrente da autuação.

É importante destacar que nem todos os despachos administrativos interrompem a prescrição. Apenas os atos que têm conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, que implicam instrução do processo e possibilitam o julgamento do auto de infração, são capazes de interromper a prescrição.

Mas fique tranquilo, o nosso e-Book detalha tudo isso e muitos. Inclusive, o e-Book aborda a questão da prescrição do termo de embargo ambiental quanto a nulidade de ato administrativo no contexto do processo administrativo ambiental.

Isso mesmo. No caso do termo de embargo ambiental, este é uma sanção administrativa que pode ser aplicada em conjunto ou de forma autônoma com outras medidas, como o auto de infração ambiental.

O embargo ambiental está sujeito aos prazos prescricionais, uma vez que é uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa. Isso significa que, se o processo administrativo ambiental for declarado prescrito, não é mais possível confirmar o embargo ambiental como sanção, pois estaria acobertado pela prescrição

Já em relação à nulidade de ato administrativo, é importante destacar que a declaração de nulidade de um ato administrativo no curso do processo não tem o poder de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

A nulidade de um ato administrativo implica na exclusão do mundo jurídico e na perda de eficácia de todos os seus atos, mas não tem o condão de interromper a prescrição. Portanto, mesmo que um ato seja declarado nulo, o prazo prescricional continua a transcorrer normalmente.

Em resumo, o e-Book vai ensinar a você que a prescrição afeta tanto o termo de embargo ambiental quanto a nulidade de ato administrativo no processo administrativo ambiental.

A prescrição impede a aplicação do embargo ambiental quando o processo é declarado prescrito, e a declaração de nulidade de um ato administrativo não interrompe o prazo prescricional.

Por isso, faça o download do nosso e-Book gratuito e domine o instituto da prescrição no âmbito administrativo ambiental, cuja qual visa garantir a segurança jurídica, eficiência, e razoável duração do processo, e se mostra fundamental na relação entre o Estado e o administrado, especialmente quando se traz à baila a punibilidade estatal e as garantias do indivíduo.

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