EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
Embargante, já qualificada nos autos da ação de execução fiscal de cobrança de multa ambiental, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 16, III[1] da Lei Federal 6830/802[2], e art. 919, §1º[3] do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
A intimação da penhora ocorreu no dia. De acordo com o disposto no art. 16, III da Lei Federal 6830/80, temos que o presente embargo à execução é tempestivo, pois distribuído dentro do prazo legal.
2. DA GARANTIA DO JUÍZO
De acordo com o art. 16, § 1º da Lei Federal 6830/80: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Portanto, considerando que o juízo foi garantido via penhora, consoante Auto de Penhora, o presente embargo à execução deve ser devidamente admissível.
3. DA SÍNTESE DOS FATOS
A EMBARGANTE/EXECUTADA recebeu a Notificação emitida pelo EMBARGADO/EXEQUENTE por suposta prática de infração administrativa ambiental, e inconformada, ofereceu defesa administrativa nos autos do processo administrativo, expondo os argumentos pelos quais a Notificação em questão deveria ser cancelada, bem como juntando todos os documentos pertinentes ao caso.
No mesmo dia em que recebeu o Ofício, foi lavrado Auto de Infração Ambiental pelo EMBARGADO/EXEQUENTE à EMBARGANTE/EXECUTADA. Por meio do referido Auto foi aplicada penalidade de multa ambiental em valor exorbitante.
Após citada, a EMBARGANTE/EXECUTADA protocolizou petição por meio da qual ofereceu bem móvel à penhora, a fim de garantir a Execução, o qual foi aceito pelo EMBARGADO/EXEQUENTE.
4. DO DIREITO
A atividade básica principal da EMBARGANTE/EXECUTADA, exercida em sua sede, é o rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, devidamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo-ANP.
Segundo a definição legal trazida pelo art. 2º, inciso XIV da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 362/205, o rerrefino é a “[…] categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos”. Ou seja, trata-se de um procedimento químico por excelência.
A Resolução ANP 19/09 estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de OLUC, bem como a sua regulação. Especificamente no art. 12, §4º, condiciona a outorga da autorização para pessoa jurídica habilitada a exercer atividade de rerrefino, à apresentação de declaração assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química – CRQ:
“Art. 12. Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens: (…)
I – comprovação de que possui laboratório próprio para controle de qualidade dos óleos básicos rerrefinados, que disponha de todos os equipamentos aferidos e em perfeito estado de funcionamento, de acordo com a Portaria ANP 130, de 30 de julho de 1999, ou outra que venha a substituí-la; (…).
§4º Para comprovação do inciso II deste artigo deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química – CRQ, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade (…).”.
Assim, a profissão requerida na atividade de rerrefino é a de TÉCNICO EM QUÍMICA. De acordo com o art. 25[4] da Lei Federal 2800/56 (cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, bem como dispõe sobre o exercício da profissão de químico), o profissional da química, para o exercício de sua profissão, é OBRIGADO A TER O REGISTRO NO CRQ. Ou seja, para o exercício da atividade de rerrefino é obrigatório que se tenha profissional registrado no CRQ, e não no CREA.
Além disso, o Decreto Federal 85877/82 dispõe sobre o que compreende a atividade do profissional químico e a Resolução Normativa do Conselho Federal de Química 122/90 identifica as empresas com atividade básica na área da química. Estes são dispositivos legais que se enquadram perfeitamente com as atividades da EMBARGANTE/EXECUTADA. Desta forma, de acordo com a sua política interna de sempre estar de acordo com a legislação e normas vigentes, a EMBARGANTE/EXECUTADA, bem como seu profissional técnico, possuem o devido registro no conselho competente.
Com relação à atividade de COLETA DE OLUC realizada pela EMBARGANTE/EXECUTADA, também autorizada pela ANP, segundo o art. 2º inciso II da Resolução CONAMA 362/05, é a “atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até à destinação ambientalmente adequada”.
Assim, pela sua própria natureza, suas etapas, bem como a forma pela qual é realizada, não demanda a atividade de engenharia. É consenso na jurisprudência que é a atividade básica principal da empresa que a caracteriza para fins de enquadramento e sujeição à Lei Federal 5194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo.
Assim Excelência, para o caso da EMBARGANTE/EXECUTADA, considerando que sua atividade básica principal é o rerrefino, e este requer o exercício da atividade química, está sujeita à inscrição da pessoa jurídica e do profissional técnico tão somente no CRQ. E, ainda que fosse levada em consideração a atividade de coleta de OLUC, está, conforme explicitado, não demanda o exercício da atividade de engenharia.
Não obstante, seguem ementas dos Tribunais que ratificam o posicionamento segundo o qual a atividade básica principal da empresa é a que a caracteriza para fins de enquadramento e sujeição à Lei Federal 5194/66.
Seria impossível colacionar aqui todos os casos similares, porém, com o abaixo, já é bastante para verificar que o CREA vem autuando as empresas de maneira indevida, tão e unicamente com a finalidade de arrecadação, pois, aquelas que não se atentam à legislação, acabam por arcar com os valores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO. COBRANÇA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. É cabível o afastamento de multa aplicada pelo CREA à empresa que não necessita de registro junto ao referido Conselho por não se enquadrar no rol do art. 1º da Lei nº 5.194/66, tendo em vista que exerce atividade básica de indústria de pré-moldados de concreto e materiais de construção.” (Apelação 0001247- 73.2001.404.7003/PR, Relatora Des. Federal Silvia Goraieb, TRF4)
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE-FIM. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS. DESNECESSIDADE. (…) A empresa que atua no ramo de instalações elétricas, eletrônicas e comércio na área de informática não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, pois tais atividades não são exclusivas de profissional de engenharia ou arquitetura especializado em serviços elétricos. Reconhecida a ilegalidade da exigência do registro da recorrida junto ao CREA, é de ser mantida a determinação de repetição de indébito, pois assente na jurisprudência pátria que a taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica tem natureza tributária.” (Apelação nº 5007511-15.2010.404.7000/PR, Relator Des. Federal Vilson Daros, TRF 4)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO. COBRANÇA DE MULTA. “É cabível o afastamento de multa aplicada pelo CREA à empresa que não necessita de registro junto ao referido Conselho por não se enquadrar no art. 1º da Lei nº 5194/66, tendo em vista que exerce atividade básica de comércio de combustível e lubrificantes, lavação e lubrificação de veículos automotores e loja de conveniência e lanchonete. (Apelação Cível nº 2008.72.13.000860-0-SC, Relator Des. Federal Sérgio Renato Tjada Garcia. TRF 4. J.24/11/09)
ADMINISTRATIVO.CONSELHO. PROFISSIONAL.CREA. REGISTRO. FÁBRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA. “Fábrica de artefatos de borracha não está obrigada a registrar-se no CREA, pois não presta serviço de engenharia a terceiros, nem exerce atividade básica de engenharia. A simples presença de engenheiro no quadro de empregados, embora seja importante para o bom funcionamento da indústria, não a transforma em empresa de engenharia”. (Apelação Cível nº 2007.71.99.005515-1-RS, Relator Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF quatro. J. 22.03.07).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. LEI 5194/66. FÁBRICA DE PARAFUSOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. “1. Somente está obrigada a registro no CREA a empresa que exerça atividade-fim própria das profissões de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo. 2. Fabricação de parafusos não é atividade peculiar à profissão de engenheiro. 3. Apelação e remessa oficial improvidas”. (Apelação Cível nº 1612 SC 2002.72.09.001612-1 TRF4, Relator Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4. J.22.06.04).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CREA. MULTA POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO E POR FALTA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE A FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VIGAS PRÉ-MOLDADAS, VIGUETAS DE CONCRETO E LAJOTAS CERÂMICAS. ART. 1º DA LEI 6938/90. “1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6839/90, somente deverão estar registradas no CREA as empresas sem que sua atividade básica decorrer do exercício profissional ou em razão da qual prestam seus serviços profissionais a terceiros. 2. A empresa apelante, a qual fabrica e comercializa vigas pré-moldadas, viguetas de concreto e lajotas cerâmicas, não exerce atividade que se enquadre no ramo da engenharia, arquitetura ou agronomia, tão-pouco presta serviços a terceiros nestas áreas, razão pela qual não tem qualquer obrigação junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”. (Apelação Cível nº 15398 PR 2001.04.01.015398-0, TRF4, Relator Des. Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4. J.05.11.03).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende exatamente no mesmo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. “1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, “o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.” (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades descritas no contrato social da empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. (…). (AgRg no AREsp 360.288/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/20130.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. MULTA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. “I – Recurso especial interposto por Conselho Profissional onde se pretende discutir sobre a natureza da atividade básica da empresa envolvida para fins de registro em seus quadros, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ quando, em análise dos fatos e documentação constante dos autos, o Tribunal a quo delimita e enquadra a empresa em determinado ramo profissional. Precedentes: AgRg no REsp nº 606.129/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03/10/2005; REsp nº 657.611/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 10/10/2005. II – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.363/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 320).
Importante ressaltar que a EMBARGANTE/EXECUTADA não aproveita nem utiliza recursos naturais, como o fazem empresas de extração de areia, mineração, exploração e produção de gás, petróleo, etc., estas sim sujeitas à inscrição no CREA. O rerrefino, não se dá com o aproveitamento e utilização de recursos naturais, mas sim a partir do resíduo gerado (OLUC). No setor de rerrefino e coleta de OLUC o único exercício de atividade sujeito à inscrição de conselho profissional é o de químico.
Diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que o auto de infração, bem como a certidão de dívida ativa são atos administrativos completamente ilegais, pois praticados em total divergência da legislação aqui exposta, vez que a atividade da embargante não está sujeita ao registro no CREA, motivo pelo qual devem ser considerados nulos para, consequentemente, ser julgada extinta a execução fiscal ora embargada, posto que pleiteia o valor de um título extrajudicial ilegal.
5. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
Estabelece o art. 919 § 1º do Código de Processo Civil:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Conforme preceitua o artigo acima transcrito, para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela provisória, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).