Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
No data, o sítio denominado” NOME” localizada no Bairro s/n.º foi objeto de fiscalização pelas autoridades sanitários do Município de…. Na ocasião, lavrou-se o auto de infração n.º, indicando a ocorrência de infração sanitária considerada de risco à saúde, cujo texto se transcreve:
” PROMOVER AGLOMERAÇÃO DE 15 PESSOAS, DESCUMPRINDO AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS RESTRITIVAS MUNICIPAIS NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, INCORRENDO EM RISCO IMINENTE A SAÚDE PÚBLICA “.
A fundamentação legal indicada foi os artigos 196, 197 e 200, inciso II da Constituição Federal; artigo 10, inciso XXIX e artigo 13, ambos da Lei Federal n.º 6.437/77; artigos 5º, 92, 93, 94, 95, 96, § 3º, 110, 112, 115. 122, inciso XIX, 127, § 1º da Lei Estadual n.º 10.083/98; Decreto Estadual n.º 64.997/20, artigo 5º da Lei Municipal n.º 3.064/77; artigo 1º, § 1º do Decreto n.º 65.540/21; Decreto Municipal n.º 3.221/20; Decreto Municipal n.º 3.560/21, artigo 3º do Decreto Municipal n.º 10.245/98; Portaria n.º 10.358/21; combinado com o artigo 41 da Portaria CVS n.º 01 de 22 de julho de 2020.
Tempestivamente, foi apresentada defesa ao auto de infração o qual foi recebido no dia… junto à Vigilância Sanitária do Município de …, instaurando-se o Processo Administrativo n.º
A defesa foi encaminhada à Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária Municipal para apreciação e decisão. Após a apreciação, sobreveio a comunicação do indeferimento da defesa e, consequentemente, a lavratura de imposição de penalidade n.º no valor correspondente a 500 (quinhentos) UFESPs , ou seja, R$ 00.000,00. Da decisão não foi interposto recurso administrativo.
Emitida notificação para recolhimento de multa n.º e boleto para pagamento do valor da multa com vencimento para dia data. Sobreveio a certidão comunicando a ausência de pagamento, de modo que o débito será encaminhado para a dívida ativa.
No entanto, em razão do previsto no artigo 6º do Decreto Municipal n.º 3.597/2021 restou suspenso até dia… a inscrição em dívida ativa perante o Município de ….
Acontece que o auto de infração n.º e o auto de imposição de penalidade n.º estão eivados de nulidades insanáveis que ferem o direito líquido e certo da Impetrante, considerando que não estão em consonância com o procedimento previsto no Código Sanitário do Estado (Lei n.º 10.083/98) e Decreto Municipais e Estaduais, como se passa a melhor demonstrar.
2. Do direito líquido e certo
2.1 Da nulidade em razão da ausência de
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO DA AUTORIDADE SANITÁRIA, DA AUSÊNCIA INDICAÇÃO DO LOCAL E DA AUSÊNCIA DA PENALIDADE IMPOSTA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
É cediço que o processo administrativo precisa estar em consonância com a legislação vigente, devendo haver uma sucessão formal de atos pela Administração Pública visando o alcance de determinado efeito final, em consonância com o princípio da legalidade.
Ou seja, o procedimento administrativo configura-se como uma garantia da ação administrativa, que não pode ser arbitrária, uma vez que está sujeita às regras do procedimento.
O artigo 124 da Lei n.º 10.083/98 (Código Sanitário do Estado) estabelece que:
“Artigo 124 – O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:
I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço; II – o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; III – a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV – indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V – o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e VII – nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação”. (g. n.)
No mesmo sentido é o artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.064/97 ao dispor que o Código Sanitário Estadual será adotado como instrumento legal às ações municipais da vigilância sanitária. Vejamos:
“Art. 3º – O Código Sanitário Estadual e toda legislação sanitária federal e estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais, no que couber, às ações municipais de vigilância sanitária”.
Excelência, compulsando o auto de infração verifica-se que não houve a descrição do local que os agentes da vigilância sanitária compareceram no dia data, constando somente o endereço residencial da Impetrante , contrariando o procedimento previsto no Código Sanitário do Estado.
Nos atos praticados pela Vigilância Sanitária é imprescindível a descrição do local que fiscalizaram, a fim de possibilitar a realização da defesa de forma, bem como a fim de possibilitar o conhecimento acerca da dinâmica dos fatos daquele que irá julgar, em atenção aos princípios basilares do processo administrativos, tais como legalidade, ampla defesa e devido processos legal.
É certo que a falta da indicação e descrição do local dos fatos prejudicou a realização da defesa da Impetrante, bem como do julgamento do processo administrativo, pois sobreveio o julgamento sem que houvesse ciência acerca da dinâmica dos fatos, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do auto de infração n.º
Como se não bastasse, ao lavrar o auto de infração, a autoridade sanitária eximiu-se de cumprir requisito legal objetivo de identificar seu cargo , deixando, novamente, de observar o rito previsto no Código Sanitário do Estado, diga-se, citado pela autoridade no auto de infração, portanto, conhecedora dos requisitos legais para a formalização de auto de infração. Vejamos:
Nome lisando o auto de infração, verifica-se que foi firmado por, sem que houvesse a descrição do cargo. Assim, inevitavelmente se questiona a competência da referida autoridade sanitária para a lavratura do auto, pois sequer se conhece o cargo por eles exercido, dada a omissão da informação que, repisa-se, é obrigatória, segundo texto legal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou acerca do tema e reconheceu a nulidade de auto de infração em razão da ausência de identificação funcional do agente que o lavrou:
“MANDADO DE SEGURANÇA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Município de Votuporanga. Pretensão destinada a anular o auto de infração e imposição de multa. Indicação de cometimento de infração ao Código Sanitário do Estado e à legislação sanitária municipal Auto de infração que não traz a descrição completa, clara e precisados fatos, mas apenas reproduz os dispositivos legais tidos como infringidos. Ausência de identificação funcional da agente que lavrou o auto de infração . Vícios no processo administrativo, em relação ao julgamento da defesa e do recurso pela mesma autoridade Inobservância da Lei Municipal nº 3.774/04. Nulidades demonstradas. Impossibilidade de convalidação do ato administrativo. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP. Apelação Relatora: Maria Fernando de Toledo Rodovalho. Data do Julgamento: 09/09/2021. Data de publicação: 24/09/2021)”. (g.n.)
Além do mais, o artigo 124, inciso IV da Lei n.º 10.083/98 dispõe que deverá ser indicado o dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator, ou seja, deverá ser indicada a fundamentação da penalidade imposta.
Todavia, compulsando o auto de infração n.º é possível verificar que não houve a estipulação da penalidade imposta à Impetrante de forma específica , havendo somente as penalidades previstas em lei de forma genérica.
Como se vê do processo administrativo, somente houve a imposição da penalidade de multa na quantia de 500 (quinhentos) UFESPs , ou seja, R$ na ocasião do julgamento da defesa, o que, novamente, contraria o procedimento previsto no Código Sanitário do Estado, de modo que dificultou a realização da defesa, contrariando os princípios da ampla defesa e devido processo legal.
Logo, diante das omissões da autoridade sanitária e da Administração Pública em descrever informações que são obrigatórias, conclui-se como falho e omisso o auto de infração, que traz como consequência a ilegalidade, arbitrariedade e abuso de poder, de forma que requer à Vossa Excelência a declaração da nulidade do auto de infração n.º e o auto de imposição de penalidade n.º
2.2 Da nulidade do auto de infração pela falta de descrição dos fatos. Ofensa a direito líquido e certo.
Excelência, o auto de infração expedido pela fiscalização sanitária apresentou-se completamente subjetivo, uma vez que inexiste descrição dos fatos de forma pormenorizada, contrariando totalmente o disposto no artigo 124, inciso II da Lei n.º 10.083/98.
Isso porque, na descrição da conduta supostamente infracional, o auto de infração não descreveu qual foi o local fiscalizado pelos agentes da Vigilância Sanitária, tampouco a dinâmica dos fatos, além do local em que se encontravam as pessoas na ocasião da fiscalização.
Ademais, não menciona o local em que as pessoas se encontravam, não há menção acerca da utilização de máscara ou não, se havia o devido distanciamento, ou seja, de forma abstrata e genérica relatam que houve aglomeração de 15 (quinze) pessoas, descumprindo as medidas excepcionais restritivas municipais.
É possível constatar que o auto de infração vem praticamente” pronto “, somente havendo espaço para a colocação da quantidade de pessoas que estariam no local, o que demonstra a subjetividade do auto de infração. Vejamos:
No presente caso, há mera citação de conduta que incorreu em risco iminente a saúde pública, porém não é dita qual foi essa conduta. E, como é de notório saber, a aplicação de qualquer penalidade tem como requisito imprescindível:
- Descrição da conduta;
- A sua caracterização como uma conduta irregular;
- A previsão específica em norma legal, com a citação do dispositivo/artigo afrontado.
O local fiscalizado trata-se de um Endereçoverifica da matrícula em anexo, ou seja, trata-se de uma propriedade extensa, havendo diversos locais de acomodação, como se pode observar das fotografias do local:
Assim, a falta de descrição de forma pormenorizada dos fatos, bem como a falta de indicação do local, além da ausência de descrição de em qual local se encontravam as pessoas na ocasião da fiscalização, gerou claro prejuízo e cerceamento à defesa, pois a Impetrante viu-se inviabilizada de tecer sua defesa de forma pontual e objetiva, o que inevitavelmente justifica a declaração de nulidade do auto de infração.
Com efeito, a perfeita descrição dos fatos e penalidades a que estará sujeito é IMPRESCINDÍVEL na deflagração do processo, sob pena de nulidade.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado que reconhecera a nulidade de auto de infração que deixou de descrever a autoria e o nexo de causalidade. A propósito:
“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – CARÁTER SUBJTIVO DA INFRAÇÃO – DIFERENCIAÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – Autos de infração que se limitam a indicar a conduta autuada como a fazer uso de fogo sem autorização do órgão competente – Auto de infração sem a devida descrição da autoria e do nexo de causalidade – Precedentes nesse sentido do STJ – Cana de açúcar queimada – Inexigibilidade de outra conduta da parte a não ser a de retirar a cana e proceder ao beneficiamento – Infrrações anuladas – Recurso provido. (Apelação n.º Relator: Miguel Petroni Neto. 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente. TJSP. Data do julgamento: 10/11/2020)”. (g.n.)
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. OMISSÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. A PORTARIA INAUGURAL E O MANDADO DE CITAÇÃO, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVEM EXPLICITAR OS ATOS ILICITOS ATRIBUIDOS AO ACUSADO. 2. NINGUEM PODE DEFENDER-SE EFICAZMENTE SEM PLENO CONHECIMENTO DAS ACUSAÇÕES QUE LHE SÃO IMPUTADAS. 3. APESAR DE INFORMAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVE OBEDECER AS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RMS 1074/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/1991, DJ 30/03/1992, p. 3968).”(g.n.)
” MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.176 – DISTRITO FEDERAL (2000/00000-00) RELATOR: O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR IMPTE : ROSAMEIRE COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADA : DRA. SIMONE GOMES IMPDO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. – Imprescindibilidade de descrição e qualificação, na portaria de instauração do procedimento, dos fatos imputados ao servidor. Ausência de animus específico de abandono do cargo. – Mandado de segurança concedido”.
Outrossim, a subjetividade com a qual o procedimento administrativo foi conduzido representou clara ofensa à princípios constitucionais do devido processo legal (Art. 5, inciso LV da CF) e legalidade (Art. 37 da CF), que regem os atos da Administração Pública.
Assim, ante todo o exposto, considerando que a auto de infração firmado pelos agentes da Vigilância Sanitária não está de acordo com a legislação vigente, uma vez que não atendera os requisitos obrigatórios do artigo 124 da Lei n.º 10.083/98, deixando de descrever de forma pormenorizada a conduta que ensejou o auto de infração, verifica-se a flagrante nulidade do auto de infração, devendo ser declaro nulo, pois totalmente arbitrário.
2.3 Da nulidade do auto de imposição da penalidade. Ausência de motivação da imposição da penalidade de multa.
Os fatos que conduzem à nulidade do procedimento administrativo, também conduzem ao pedido da Impetrante de que seja declarado nulo o próprio auto de imposição de penalidade, sobretudo pelo fato de que, na fixação da penalidade, não foram estabelecidos os critérios e motivação acerca do valor exorbitante da multa, quando havia a possibilidade de aplicação de outras penalidades, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos .
É sabido que o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato, nos termos do que dispõe o artigo 2º, §único, inciso VII da Lei n.º 9.784/99.
No presente caso, conforme se verifica da decisão que indeferira a defesa apresentada pela Impetrante, a Administração Pública não motivou a aplicação da penalidade extremamente elevada, não havendo sequer a exposição dos motivos pelos quais houve a aplicação de multa nesse valor e não aplicação de outras penalidades previstas, tais como a advertência.
Tal motivo, por si só, gera a nulidade do auto de infração em razão da falta de motivação/fundamentação sobre a escolha da penalidade, bem como de seu valor.
Como se não bastasse, o artigo 128 de Lei n.º 10.083/98 estabelece que o auto de imposição de penalidade de multa deverá conter a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local da ocorrência da suposta infração, bem como a assinatura da autoridade atuante . Vejamos:
“Artigo 128 – O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá: I – o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço; II – o número, série e data do auto de infração respectivo;
III – o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
IV – a disposição legal regulamentar infringida; V – a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI – prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado; VII – a assinatura da autoridade autuante ; e VIII – a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único – Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial”. (g.n.)
Veja-se que novamente o processo administrativo não atendera os requisitos legais previstos na Lei n.º 10.083/98 deixando de mencionar o local da ocorrência dos fatos, além de não conter a assinatura da autoridade atuante, conforme se depreende do auto de imposição de penalidade n.º em anexo.
Ou seja, de qualquer ângulo que se examine o processo administrativo que ensejou a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentos) UFESPs (R$ 00.000,00 , é possível constatar que foi conduzido com total arbitrariedade e abuso de poder, considerando que não foram atendidos requisitos obrigatórios previstos em lei, de modo que é de rigor o reconhecimento de sua nulidade e, por conseguinte, pugna pelo afastamento de qualquer penalidade.
2.4 Da inexistência de conduta irregular da impetrante.
Excelência, conforme já mencionado alhures, a propriedade que foi objeto de fiscalização pela Vigilância Sanitária trata-se de um sítio denominado” Cachoeirinha “, possuindo cerca de x hectares, conforme se verifica da matrícula n.º e fotografias do local em anexo.
Ou seja, trata-se de uma propriedade extensa, de modo que a presença de 15 (quinze) pessoas no local não ocasionou qualquer tipo de aglomeração e risco à saúde pública, pois estavam em ambientes diferentes e ao ar livre.
Além do mais, o artigo 3º do Decreto Municipal n.º 3.560/21 proíbe a locação ou cessão gratuita ou onerosa de chácaras, casas, espaços similares para a realização de festas e eventos:
” Art. 4º. Ficam suspensas, como medida de contenção de aglomerações, além daquelas indicadas pelo Plano São Paulo, a locação ou cessão gratuita ou onerosa de chácaras, casas, espaços e similares para realizações de festas e eventos , inclusive de cunho familiar, devendo a fiscalização proceder a lacração do local e o acionamento da Secretaria Municipal de Obras para vistoria e providências quanto a legalidade do local, frente as normas urbanísticas e de posturas do Munícipio.”
No presente caso, não houve a locação ou cessão de qualquer espaço pela Impetrante, mas sim a utilização de sua propriedade para a reunião de 15 (quinze) pessoas que ficaram acomodadas em ambientes diferentes.
Vale ressaltar que não houve a realização de qualquer evento ou festa no local, bem como não haveria a entrada de mais pessoas na propriedade, de modo que a conduta da Impetrante não ocasionou qualquer risco à saúde pública.
Sabe-se que a Administração Pública deve atuar em consonância com a legislação vigente (Princípio de Legalidade – art. 37 da CF), de modo que os atos administrativos praticados devem estar em consonância com os mandamentos da lei, sob pena de invalidade.
Pelo princípio da legalidade, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com alei e dentro dos limites por ela traçados, sendo que a aplicação de sanções administrativas decorrente do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado estiver previamente definido em lei.
Como leciona Nome:”a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
In casu , é possível constar que não houve a subsunção do ato praticado pela Impetrante à norma jurídica, pois não houve a prática do disposto no artigo 4º do Decreto Municipal n.º 3.560/21, sendo flagrante o abuso de poder, de modo que o auto de infração está eivado de vícios devendo ser declarado nulo.
Ante o exposto, requer à Vossa Excelência o reconhecimento da nulidade do auto de infração e de imposição de penalidade, eis que não está em consonância com os Decreto Municipais, Estaduais e legislação vigente, devendo ser declarado nulo.
2.5 Da desproporcionalidade da multa aplicada. Possibilidade de aplicação de pena alternativa.
De forma subsidiaria, caso não seja reconhecida a nulidade do processo administrativo, o que não se espera, requer seja a penalidade de multa convertida em advertência .
O artigo 112 da Lei n.º 10.083/98 prevê a aplicação de diversas penalidades na ocorrência de infração sanitária. Vejamos:
“Artigo 112 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I- advertência;
II – prestação de serviços à comunidade; III – multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente; IV – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VII – suspensão de vendas de produto; VIII – suspensão de fabricação de produto; IX – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; X – proibição de propaganda; XI – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XII – cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e XIII – intervenção.”
Para a aplicação de alguma penalidade, a autoridade sanitária precisa se ater às circunstâncias atenuantes e agravantes; gravidade do fato e antecedentes do infrator. É o que prevê o artigo 116 da Lei n.º 10.083/98:
“Artigo 116 – Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.”
Já o artigo 117 dispõe quais são as circunstâncias atenuantes:
“Artigo 117 – São circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e III – ser o infrator primário”.
Além do mais, o artigo 1º Decreto Estadual n.º 64.994/20 prevê a possibilidade de aplicação de prestação de serviço à comunidade de forma alternativa ou cumulativa com outras sanções a depender do critério da autoridade sanitária:
“Artigo 1º– O Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos artigos 8º-B e 8º– C, com a seguinte redação:
“Artigo 8º-B – Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no” caput “deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma: 1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2º – Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.
§ 3º – A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
§ 4º – A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
§ 5º – A critério da autoridade sanitária e, quando cabível por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.”
Assim, na ocorrência de infração sanitária ficará a cargo da autoridade sanitária a aplicação da penalidade que melhor atender o caso concreto, observando a legislação e penalidades previstas, sendo, portanto, um ato discricionário da Administração Pública.
Ou seja, para a aplicação de alguma penalidade, a lei confere liberdade à autoridade sanitária para que se proceda a avalição da conduta do infrator e aplique determinada penalidade que melhor atender o caso concreto, devendo sempre visar o interesse público sob pena de ser declarado nulo.
No presente caso, verifica-se que era totalmente possível a aplicação de pena de advertência à Impetrante, pois, conforme já mencionado, a propriedade que foi objeto de fiscalização pela Vigilância Sanitária é extensa e possui diversos locais para acomodação de pessoas.
Vale ressaltar, ainda, que não se tratava de festa ou evento, mas sim a reunião de 15 (quinze) pessoas em lugar demasiadamente extenso, com diversos locais para acomodação, de modo que não houve qualquer aglomeração e risco à saúde pública.
Repisa-se que não é possível constatar em qual situação e local as pessoas se encontravam no ato da fiscalização, diante da omissão da agentes atuantes em descrever de forma detalhada os fatos.
Além do mais, não há notícia de outra infração sanitária cometida pela Impetrante, sendo primária para todos os efeitos de aplicação de penalidade administrativa.
Deste modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a primariedade da Impetrante e a ausência de risco à saúde pública, requer à Vossa Excelência, caso seja mantida a legalidade do auto de infração e do de imposição de penalidade, sejam reconhecidas as circunstâncias atuantes previstas no artigo 117 da Lei n.º 10.083/98 e, consequentemente, seja convertida a pena de multa em advertência.
3. Da tutela antecipada de urgência
Conforme dispõe o artigo 294 e ss. e 300 e ss., todos do Código de Processo Civil, a parte pode requerer a tutela antecipada provisória de urgência antecipada quando haja probabilidade de existência do direito material alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além do mais, o artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09 dispõe acerca da possibilidade de concessão de liminar:
“Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica
(…)”.
No presente caso, é imprescindível a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA , pois o ato coator viola direito líquido e certo da Impetrante, a fim de que seja declarado nulo o auto de Infração n.º , o Auto de Imposição de Penalidade n. e o Processo Administrativo n.º , bem como seja suspensa a cobrança da multa no valor de 500 (quinhentos) UFESPs (R$ 00.000,00 até decisão final do processo, a fim de evitar prejuízos de ordem material e moral à Impetrante.
Quanto à probabilidade de direito , tendo em vista o acima explanado, verifica-se que o auto de infração e auto de imposição de penalidade estão eivados de vícios insanáveis, posto que os agentes administrativos não atuaram conforme a lei determina, havendo falhas técnicas e vícios que macularam o procedimento administrativo, sendo flagrante o abuso de poder e arbitrariedade, de modo que é possível constatar, de imediato, a nulidade do processo administrativa e penalidade aplicada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se consubstanciado pelo fato de que, não havendo o pagamento da multa, o débito será encaminhado à Dívida Ativa.
Em que pese haver a suspensão da inscrição em Dívida Ativa de débitos perante a Prefeitura de … por força do Decreto n.º 3.597/21, é imprescindível a suspensão da cobrança da penalidade imposta até julgamento final do processo, a fim de evitar a negativação do nome da Impetrante perante os cadastros municipais e consequências prejudiciais daí advindas.