Modelo de Ação anulatória de multa ambiental com pedido liminar. Auto de Infração Ambiental.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – SC
AUTOR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n…, com sede na Av. Paulista, n…, Bairro…, São Paulo/SP, CEP…, vem respeitosamente, por seu Advogado, propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n…, com sede na Av. Paulista, n…, Bairro…, São Paulo/SP, CEP…, pelos motivos e fatos que passa a expor.
1. DOS FATOS
Trata-se de sanção ambiental aplicada por….
Diante de tais fatos, foi lavrado auto de infração, impondo-lhe uma multa de R$…. O que deve ser revisto pelos fundamentos a seguir.
2. DO DIREITO
2.1. DA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
A conduta do autuado foi enquadrada no artigo 70 da Lei Federal 9.605/98, in verbis:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Constou ainda como conduta tipificada no art.54 do mesmo diploma legal:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Ora, da simples análise dos dispositivos legais acima, não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pelo autuado, o qual estava autorizado a explorar a área, conforme licenças ambientais acostas aos autos.
Importante transcrever o § 3º, do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98, que traça a norma para o caso em debate:
Art. 72, § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, Ministério da Marinha.
Como pode-se demonstrar, o autuado não se enquadra em qualquer das hipóteses dos do dispositivo citado, uma vez que:
a) O denunciado jamais foi advertido, seja pelo SISNAMA, seja pela Capitania dos Portos, com vistas a sanar eventual irregularidade, e;
b) Não há qualquer evidência de que o denunciado tenha se recusado a assinar qualquer documento, ou a permitir a entrada do fiscal em sua Fazenda.
Com efeito, tais elementos aparecem expressamente como condição para que seja possível a aplicação da pena de multa.
Diante dessas considerações, tem-se pela necessária declaração de improcedência a lavratura do Auto de Infração n. ________ , excluindo a imposição da multa.
2.2. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA
Ao tratarmos de processo sancionador, não podemos deixar de lado o que dispõe o art. 2° da Lei que Regula o Processo Administrativo – Lei n° 9784/1999:
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Ou seja, a penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração além dos danos evidenciados, nos termos do Art. 6º da Lei 9.505/98 que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
No caso em apreço, importante que fique registrado:
a) nenhum ato gravoso ao meio ambiente ou à saúde pública ficou evidenciado;
b) o denunciado nunca teve qualquer envolvimento com irregularidades ou contravenções ambientais, dispondo d de um bom histórico;
c) a boa intencionalidade do agente fica perfeitamente demonstrada, alinhada à boa fé e presunção de inocência.
Para Joel de Menezes Niebuhr, a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstancias do ato, em observância ao principio da proporcionalidade:
“O princípio da proporcionalidade aplica-se sobre todo o Direito Administrativo e, com bastante ênfase, em relação às sanções administrativas. […]. Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má-fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qualquer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade.”(Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p. 992);
Em sintonia com este entendimento, Alexandre de Moraes esboça a relevância da conjuntura entre razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refletem em penalidades:
“O que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, ed. Atlas, São Paulo, 2004, 4ª edição, p. 370).
Ademais, a multa deve considerar as condições financeiras do denunciado, nos termo do Art. 6º, III da Lei 9.605/98, razão pela qual a aplicação de multa no valor de R$ 50.000.000,00 ao agente que aufere renda de apenas um salário mínimo é totalmente desproporcional, conforme precedentes sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98. 1. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. 2. Na hipótese, resta evidenciada a desproporcionalidade da sanção aplicada, considerando os fatos concretos. 3. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. (TRF-4 – AC: 50037568920154047102 RS 5003756-89.2015.404.7102, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).
Portanto, demonstrada a boa-fé do Agente em toda condução de suas atividades, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo.
2.3. DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Ao analisar minuciosamente o auto de infração, verifica-se que as investigações foram concebidas unicamente em razão de denúncia, ou seja, sem qualquer evidência concreta.
Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta.
Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as falsas alegações do denunciante.
Afinal, não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados ao processo.
As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a ocorrência de algum fato anormal nas atividades, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.605 /98. TRANSPORTE DE MADEIRA NATIVA SEM A LICENÇA DO ORGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. Ausência de prova técnica que permita identificar as espécies vegetais que o acusado deslocou, o que compromete a materialidade do delito imputado. Precedentes desta Turma Recursal. Não se pode comparar o transporte ilegal de um carregamento de madeira com um simples deslocamento, por cerca de 100 metros, interno, entre lavouras. Agir do autor do fato que se reveste de flagrante atipicidade material. RECURSO IMPROVIDO. (RecursoCrimeNº 71007260607, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 12/03/2018).
APELAÇÃO. CRIMEAMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ELEMENTOS INSUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO SOBRE A MATERIALIDADE DO CRIME. Ausentes elementos suficientes e robustos a confirmar a materialidade e autoria do crime ambiental previsto no art. 46 , parágrafo único , da Lei 9.605 /98, impõe-se a absolvição. (Apelação, Processo nº 0002690-34.2015.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Data de julgamento: 19/07/2017).
Ausente, portanto, qualquer lastro probatório a motivar a punição pretendida.
2.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA MULTA
Conforme clara disposição legal a sanção de multa simples – aplicada no caso em tela, tem-se a possibilidade de substituição da pena:
Art. 72, § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Assim, considerando a pequena gravidade dos fatos, bem como a ausência de antecedentes do denunciado, tem-se por razoável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal.
2.5. DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
a) Depoimento pessoal, nos termos do Art. 385 do CPC;
b) Oitiva de testemunhas, conforme rol ao final;
c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, nos termos do Art. 396 do CPC;
d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
e) Análise pericial.
Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova pericial/testemunhal, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa:
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 – RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
“Art. 5º (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
“(…) quando se diz “inerentes” é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante.” (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado – vol. 8 – Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do Art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, ao passo de que a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela ________ , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
“um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte”, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris” (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .