Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de…
Tutela antecipada
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, propor ação declaratória de nulidade de ato administrativo por ausência de motivação na decisão que aplicou a penalidade com pedido de tutela antecipada contra Parte ré, inscrita no CNPJ …, com sede na Rua …, n. …, Bairro…, Cidade/UF, CEP …, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Contextualização fática
No dia 00.00.0000, o agente de fiscalização lavrou auto de infração contra a parte autora pela suposta infração capitulada no art. 53 do Decreto 6.514/08 com a seguinte redação:
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
O agente de fiscalização não indicou o valor da multa ambiental, o que impossibilitou a parte autora de verificar o seu cabimento ou a razoabilidade e proporcionalidade.
Cientificado da autuação por meio do envio de carta com aviso de recebimento, a parte autora apresentou sua defesa. Entretanto, apesar de conhecido o endereço da parte autora, a parte ré realizou sua intimação para apresentar alegações finais por edital, o qual transcorreu in albis, porque não soube ela da referida intimação.
Depreende-se ainda dos autos do processo administrativo que a decisão que aplicou a penalidade é deveras deficiente, embasada em motivação genérica e padronizada, sem a análise do mérito da alegada infração, configurando vício em relação aos princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração, no caso o princípio da legalidade, com a ausência da devida motivação.
Além de tudo isso, não houve intimação válida da parte autora acerca da decisão, e como se não bastasse, a Administração não comprovou que o local é de preservação permanente.
Logo, o processo administrativo relativo ao auto de infração está eivado de vícios que reclamam a sua nulidade, conforme passa a expor, requerendo ao final, seja julgada procedente a presente ação.
2. Do mérito
2.1. Nulidade do processo administrativo – Decisão não motivada
Além de todo o já exposto, a análise perfunctória dos autos revela a nulidade da decisão da autoridade julgadora, ante a manifesta violação ao princípio da motivação e fundamentação.
As informações que constam nos documentos utilizados como embasamento da decisão são genéricas e superficiais, sem análise adequada das circunstâncias fáticas em questão.
Não foi apresentada qualquer fundamentação de caráter técnico idônea, não restou claro quais os danos ambientais ocasionados, apenas imputações genéricas embasadas na simples constatação de alteração do local, no caso concreto, é necessário elencar os danos que fundamentam a decisão, um a um, a inexistência de demonstração do dano, gera cerceamento de defesa à parte autora, não podendo dimensionar a gravidade dos danos causados, se é que existiram.
Ainda que dotados de presunção de veracidade, os atos administrativos devem ser devidamente motivados, especialmente quando sancionadores, sob pena de se incorrer em abuso de poder e desvio de finalidade.
É de lembrar ainda que a motivação funciona como instrumento para verificar se a Administração Pública fez cumprir os princípios constitucionais, tais como: o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, Di Pietro[1] leciona que “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões” e que a “sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos”.
Como se indicou, o princípio da motivação é instrumental e corolário do princípio do devido processo da lei (art. 5.º, LIV, da Constituição), tendo necessária aplicação às decisões administrativas, e sua violação conduz a nulidade do ato.
Os atos administrativos devem ser sempre motivados para assegurar que as decisões administrativas velem pelos direitos e garantias individuais, além de garantir o controle popular e o atendimento ao princípio da publicidade. A motivação consiste em dar uma justificativa ou exposição das razões originárias daquele ato administrativo, o que…
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 118-119.