Modelo Contestação em Ação Civil Pública Ambiental por Desmatamento. Contestação ação civil pública por dano ambiental. Modelo defesa ação civil pública. Advogado. Escritório de advocacia. Amazônia.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP – MATO GROSSO
Ação Civil Pública Ambiental – Desmatamento
REQUERIDO, previamente qualificado, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO CONTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face da ação civil pública em epígrafe proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1. SÍNTESE DOS AUTOS
Cuidam os autos originários de Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público Estadual, com base em auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA a partir de análises de geoprocessamento em que se verificou suposta degradação ambiental consistente no desmatamento de 850 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, em área pertencente ao Requerido.
A narrativa foi extraída do processo administrativo ambiental instaurando pelo IBAMA após lavratura do auto de infração ambiental e termo de embargo, com aplicação de multa administrativa no valor de R$ 4.250.000,00. Segundo o Ministério Público Estadual, tais documentos demonstrariam e comprovariam o dano ambiental de modo que seria cabível a imposição de obrigação de reparar o dano e ao pagamento de indenização por dano ambiental cujo valor, para o Parquet, perfaz o montante de R$ 12.640.540,25.
Ao final, o Ministério Público Estadual pleiteou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o Requerido paralise as atividades na área, bem como, se abstivesse de exercer qualquer atividade no local (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc), somente retornando com a atividade com autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária. O pedido de tutela antecipada foi deferido e o Requerido citado. É o escólio necessário.
2. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUE ORIGINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A ação civil pública ambiental proposta tem sua origem no auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados pelo IBAMA e noticiados ao Ministério Público Estadual com cópia integral do processo administrativo ambiental, no qual figura como autuado o Requerido.
Segundo o Relatório de Fiscalização juntado aos autos pelo Ministério Público Estadual, no ano de 2007, foi estabelecida a Moratória da Soja, que corresponde a um pacto entre indústrias, associações e organizações da sociedade civil, com objetivo de inibir o plantio de soja em áreas desmatadas indevidamente no Bioma Amazônia com base em dados de desflorestamento do PRODES/IMPE e critérios e estabelecidos pelo Grupo de Trabalho da Soja (GTS).
O produto do monitoramento realizados por aquelas entidades é repassado ao IBAMA que qualifica e autua os sojicultores que descumpriram a Moratória da Soja, realizando a triagem individual dos polígonos das áreas monitoradas, e posteriormente, a análise multitemporal das imagens, identificando os infratores a partir de bancos de dados públicos como o Cadastro Ambiental Rural – CAR, Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM), Sistema de Gestão Fundiária do Incra (SIGEF), além de informações do banco de dados da própria autarquia.
Especificamente em relação ao Requerido, consta que, a lavratura do procedimento administrativo foi embasada em análises de geoprocessamento apresentada pelo setor competente do IBAMA (Centro de Sensoriamento Remoto – CSR), e que as cartas-imagens teriam fornecido subsídios suficientes para o ato administrativo, com imagens antes e depois do alegado desmatamento, que teria ocorrido em data posterior a 2011.
Após a lavratura do auto de infração ambiental e termo de embargo com base em dados de geoprocessamento, o Requerido foi cientificado e a cópia dos autos enviada ao Ministério Público Estadual, que propôs a presente ação civil pública quase cinco anos depois.
Contudo, é de se notar que a mera lavratura do auto de infração ambiental não comprova a materialidade e autoria para a propositura de ação civil pública, nem a obrigação de reparar ou indenizar, sendo imprescindível a prévia comprovação do dano na inicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
É dizer que, a propositura da ação civil pública com fundamento exclusivo na lavratura do auto de infração lavrado pelo IBAMA a partir de imagens de geoprocessamento, não é prova inequívoca do dano como tentar fazer crer o Ministério Público Estadual.
Lembre-se que o auto de infração ambiental apenas instaura o competente processo administrativo para apuração de infração ambiental, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no qual o particular poderá rechaçar integralmente os seus termos e produzir prova em contrário.
Lamentavelmente, há uma tendência em penalizar toda e qualquer conduta contra o meio ambiente, e pior, sem qualquer prova de autoria e materialidade.
Portanto, a presente ação civil pública proposta tão somente com base na lavratura do auto de infração não pode prevalecer, porque o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade relativa, não absoluta.
3. PRELINARMENTE
3.1. INÉPCIA DA INICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A petição inicial exige, como requisito de validade, o atendimento dos aspectos formais constantes das normas do art. 330, do Código de Processo Civil, que são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, dentre os quais, a causa de pedir, que, na subspecie iuris, seria o direito de recompor o alegado dano ambiental.
No entanto, isso só se torna possível se o Ministério Público Estadual tivesse esclarecido se houve o dano ambiental, quando e como…
[…]
3.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
Inobstante o exposto alhures, falta ao Ministério Público Estadual o interesse de agir indispensável para permitir a admissibilidade da demanda com seu consequente processamento e julgamento.
O Legislador Brasileiro, sempre zeloso com a ciência processual civil, fez inserir no art. 17 do Código de Processo Civil, que para propor ou contestar uma ação, é necessário ter…
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4. DO MÉRITO
4.1. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO REPARATÓRIA x PRETENSÃO RESSARCITÓRIA
No caso em testilha, o Ministério Público Estadual requer a condenação do Requerido ao pagamento de dano moral coletivo e de dano ambiental, se baseando em auto de infração ambiental lavrado em 2015 por imagens geoprocessadas, que sequer menciona a data de ocorrência dos referidos danos, caracterizando assim, a prescrição da ação de reparação.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema da imprescritibilidade do dano ambiental, que rendeu azo à edição do Tema 999, fixando-se por ocasião do julgamento a seguinte Tese: “é imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental”.
Maxima venia, a questão merece melhor análise, porque…
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4.5. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO
Não obstante o pedido de condenação pelo suposto dano, o Ministério Público também pretende a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrando-se condenação em pecúnia in fine.
No entanto, o fato de não haver comprovação do dano ambiental causado pelo Requerido, como veementemente demonstrado ut retro, já é suficiente para afastar qualquer tentativa de lhe imputar a responsabilização de pagamento de indenização pecuniária a qualquer título, inclusive em dano moral coletivo. De todo modo, para fins de cautela, passamos a abordar especificamente esta questão.
O dano ambiental moral ou extrapatrimonial caracteriza-se pela…
[…]
4.6. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Ministério Público Estadual postula, ainda, o deferimento de inversão do ônus da prova. Tal pleito, contudo, não há de ser acolhido.
Importante frisar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova tem por finalidade imputar a produção do ônus da prova ao réu, para que este comprove a não ocorrência dos fatos relatados pelo autor.
Recorde-se, todavia, que o fato de existir uma dificuldade probatória para uma das partes não acarreta a inversão do ônus da prova, uma vez que, para o juiz aplicar tal princípio, é necessário que haja…
[…]
5. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ATENDIDOS – REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE
O Ministério Público Estadual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Requerido se abstivesse de exercer qualquer atividade na área, o que foi atendido por este MM Juízo nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que se abstenha de exercer qualquer atividade no local (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc.), somente retornando com a atividade com autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cediço que o artigo 12 da Lei 7.347/1985 autoriza a concessão de liminar em ação civil pública, mas somente quando presentes os requisitos discriminados no Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente a presente ação, e com a descrição específica da conduta tendente à degradação.
Contudo, o requerimento, maxima venia, não merecia prosperar, ante a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada.
Isso porque, a concessão de medidas liminares se justifica em situações emergenciais, a fim de evitar danos frente à demora da prestação jurisdicional.
O receio que justifica a atuação do poder geral de cautela é o que se relaciona a um dano provável, embasado em circunstâncias concretas ─ e não apenas possível ou eventual ─, e, ainda, a um perigo iminente, de forma que a espera do curso normal do processo resulte na inutilidade do provimento.
Em se tratando de situação estável, que perdura há anos e sem prova de materialidade, inexiste o perigo da demora.
Ora. A simples alegação do Ministério Público Estadual de que o fumus boni juris estaria consubstanciado na notícia de fato, enquanto o periculum in mora decorreria do risco da ocorrência de sequelas irreversíveis ao meio ambiente, maxima venia, não bastam para a concessão da liminar.
Para a concessão da medida de urgência se faz necessário e imprescindível a demonstração, por meio de prova inequívoca, de um dano ou risco efetivo que justifique a antecipação do provimento jurisdicional pleiteado pela parte, o que não aconteceu no caso em voga.
Em que pese as ponderações lançadas, o Ministério Público Estadual se limitou a levantar argumentos genéricos no sentido de que as condutas do Requerido causariam gravíssimos danos ambientais capazes de evoluir para lesões irreparáveis, sem, contudo, imputar qualquer conduta específica praticada em detrimento do meio ambiente, que, aliás, funda-se tão somente em auto de infração ambiental lavrado no ano de 2015, sem qualquer menção da data do suposto desmatamento.
Outrossim, não há qualquer elemento que permita concluir pela exploração desordenada da área ou pela ocorrência de prejuízo iminente ao meio ambiente, ou sequer se o terreno rural está sendo explorado pelo Requerido, e, ainda que estivesse, não consta qual a atividade implementada no local, motivo pelo qual não é possível presumir a degradação ambiental, como aventado pelo órgão ministerial.
Ademais, antes mesmo da pretensão aqui aviada, é comum que se determine a prévia fiscalização da área, com a notificação dos proprietários/possuidores para promoverem as adequações necessárias, culminando, muitas vezes, na assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta pelos responsáveis.
À propósito, o eminente Ministro Marco Aurélio Mello, da Corte Suprema, tem defendido com veemência que ao magistrado cabe aplicar a Lei:
Nunca é demasiado reconhecer que a atuação do Judiciário é vinculada ao Direito aprovado pelo legislador, pelo Congresso Nacional. Nessa premissa está a segurança jurídica, a revelação de viver-se não em um regime de exceção, mas num Estado Democrático de Direito.[32]
Logo, na hipótese não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida urgente pleiteada conforme determina a Lei, uma vez que, mesmo que estivesse a sua pretensão acobertada pela fumaça do bom direito, não restou demonstrado, concretamente, efetivo perigo de dano grave ou de difícil reparação que possa advir do decisum, requisitos os quais devem sozinhos, não autorizam a concessão da medida.
Portanto, não existe qualquer perigo de dano, probabilidade do direito ou risco ao resultado útil ao final do processo que autorizasse, data venia, a concessão da medida, e sendo assim, impõe-se sua revogação.