Modelo Contestação em Ação Civil Pública Ambiental por Desmatamento. Contestação ação civil pública por dano ambiental. Modelo defesa ação civil pública. Advogado. Escritório de advocacia. Amazônia.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP – MATO GROSSO
REQUERIDO, previamente qualificado, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO CONTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face da ação civil pública em epígrafe proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1. SÍNTESE DOS AUTOS
Cuidam os autos originários de Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público Estadual, com base em auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA a partir de análises de geoprocessamento em que se verificou suposta degradação ambiental consistente no desmatamento de 850 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, em área pertencente ao Requerido.
A narrativa foi extraída do processo administrativo ambiental instaurando pelo IBAMA após lavratura do auto de infração ambiental e termo de embargo, com aplicação de multa administrativa no valor de R$ 4.250.000,00. Segundo o Ministério Público Estadual, tais documentos demonstrariam e comprovariam o dano ambiental de modo que seria cabível a imposição de obrigação de reparar o dano e ao pagamento de indenização por dano ambiental cujo valor, para o Parquet, perfaz o montante de R$ 12.640.540,25.
Ao final, o Ministério Público Estadual pleiteou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o Requerido paralise as atividades na área, bem como, se abstivesse de exercer qualquer atividade no local (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc), somente retornando com a atividade com autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária. O pedido de tutela antecipada foi deferido e o Requerido citado. É o escólio necessário.
2. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUE ORIGINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A ação civil pública ambiental proposta tem sua origem no auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados pelo IBAMA e noticiados ao Ministério Público Estadual com cópia integral do processo administrativo ambiental, no qual figura como autuado o Requerido.
Segundo o Relatório de Fiscalização juntado aos autos pelo Ministério Público Estadual, no ano de 2007, foi estabelecida a Moratória da Soja, que corresponde a um pacto entre indústrias, associações e organizações da sociedade civil, com objetivo de inibir o plantio de soja em áreas desmatadas indevidamente no Bioma Amazônia com base em dados de desflorestamento do PRODES/IMPE e critérios e estabelecidos pelo Grupo de Trabalho da Soja (GTS).
O produto do monitoramento realizados por aquelas entidades é repassado ao IBAMA que qualifica e autua os sojicultores que descumpriram a Moratória da Soja, realizando a triagem individual dos polígonos das áreas monitoradas, e posteriormente, a análise multitemporal das imagens, identificando os infratores a partir de bancos de dados públicos como o Cadastro Ambiental Rural – CAR, Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM), Sistema de Gestão Fundiária do Incra (SIGEF), além de informações do banco de dados da própria autarquia.
Especificamente em relação ao Requerido, consta que, a lavratura do procedimento administrativo foi embasada em análises de geoprocessamento apresentada pelo setor competente do IBAMA (Centro de Sensoriamento Remoto – CSR), e que as cartas-imagens teriam fornecido subsídios suficientes para o ato administrativo, com imagens antes e depois do alegado desmatamento, que teria ocorrido em data posterior a 2011.
Após a lavratura do auto de infração ambiental e termo de embargo com base em dados de geoprocessamento, o Requerido foi cientificado e a cópia dos autos enviada ao Ministério Público Estadual, que propôs a presente ação civil pública quase cinco anos depois.
Contudo, é de se notar que a mera lavratura do auto de infração ambiental não comprova a materialidade e autoria para a propositura de ação civil pública, nem a obrigação de reparar ou indenizar, sendo imprescindível a prévia comprovação do dano na inicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
É dizer que, a propositura da ação civil pública com fundamento exclusivo na lavratura do auto de infração lavrado pelo IBAMA a partir de imagens de geoprocessamento, não é prova inequívoca do dano como tentar fazer crer o Ministério Público Estadual.
Lembre-se que o auto de infração ambiental apenas instaura o competente processo administrativo para apuração de infração ambiental, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no qual o particular poderá rechaçar integralmente os seus termos e produzir prova em contrário.
Lamentavelmente, há uma tendência em penalizar toda e qualquer conduta contra o meio ambiente, e pior, sem qualquer prova de autoria e materialidade.
Portanto, a presente ação civil pública proposta tão somente com base na lavratura do auto de infração não pode prevalecer, porque o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade relativa, não absoluta.
3. PRELINARMENTE
3.1. INÉPCIA DA INICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A petição inicial exige, como requisito de validade, o atendimento dos aspectos formais constantes das normas do art. 330, do Código de Processo Civil, que são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, dentre os quais, a causa de pedir, que, na subspecie iuris, seria o direito de recompor o alegado dano ambiental.
No entanto, isso só se torna possível se o Ministério Público Estadual tivesse esclarecido se houve o dano ambiental, quando e como ocorreu, e quais os danos ambientais causados. Tais esclarecimentos não foram realizados, limitando-se a alegações genéricas fundadas apenas em auto de infração ambiental lavrado por imagens de geoprocessamento, cuja presunção de veracidade e legalidade não é absoluta.
Assim, a petição inicial que imputa como causa de pedir a reparação do dano causado ao meio ambiente, deveria ter demonstrado e provado a causa, a origem e o fim, para se constatar se havia, in casu, a infração ou a participação do Requerido.
Caso contrário, ante à inexistência de prova a respeito do nexo causal do Requerido ─ que será melhor delineado nos capítulos seguintes ─, não há que se falar em infração, mesmo porque, a Lei exige a demonstração inequívoca da participação do suposto infrator no evento danoso, não sendo possível imputar a responsabilidade civil, muito menos pleitear indenização por danos coletivos, cujo pedido não tem forma nem semblante.
Cediço que a causa de pedir é a propulsora de toda a atividade judicial e representa aquilo que se pretende em juízo, isto é, para que lhe seja reconhecido por sentença. Por outro lado, se não existe o direito, não há causa de pedir, que, na ordem jurídica, produz no sujeito ativo o direito e no sujeito passivo a obrigação.
Aliás, é assente no Direito Processual Civil que, para a constituição e desenvolvimento do processo, faz-se necessário o atendimento da substância de seu conteúdo, de forma exposta nos artigos de fato, de modo que possa justificar a pretensão.
A causa pedir não é só o fato matriz da relação jurídica que vinculou os sujeitos da lide, como por igual o fato de que derivou o dever de prestar do sujeito obrigado ou daquele a quem a ordem jurídica imputa o dever de determinado comportamento.
Ora, a própria inicial deixa evidente a inexistência de causa de pedir para lastrear a pretensão ministerial, porque não existe prova do suposto dano ao meio ambiente, senão mera lavratura de auto de infração ambiental cuja presunção não é absoluta.
Em verdade o pedido exarado na inicial é uma verdadeira confusão, não se sabendo de forma honesta e consistente o que pretende o Ministério Público Estadual, inclusive, porque pede para condenar o Requerido em obrigações de fazer e pagar, por presunções e conjecturas, perdendo-se nas suas ilações que não chegam à conclusão lógica. Isto é, há pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, IV do CPC).
E mais. A petição inicial se mostra desconexa e inconsequente, porque a exposição dos fatos não decorreu a conclusão lógica, valendo dizer que a narratio e a conclusio não atendem as regras formais necessárias para este tipo de ação, sequer objetivando e determinando o que realmente pretende, conforme já alegado ut retro e ainda, tudo sem a certeza da alegada infração.
In casu, falta os pressupostos legais e documentos essenciais, como vistoria no local da origem, imagens de satélite georreferenciada da data da ocorrência dos alegados danos, polígono com coordenadas geográficas da área danificada, e demais situações capazes de permitir a concretude da suposta infração.
Some-se, neste passo, que os documentos apresentados não possuem o condão absoluto de importar na veracidade do apontado, sobretudo, porque a via administrativa muitas vezes, está dissociada dos fatos e que, inclusive, desrespeita a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, o simples ato de lavrar um auto de infração ambiental não pode ser considerado como critério único e passível de justificar sequer a propositura de uma ação civil pública, especialmente quando não houver decisão terminativa irrecorrível nos respectivos autos administrativos e, ainda, se ausentes maiores elementos que permitam a conclusão sobre o dano ambiental imputado.
O Ministério Público Estadual não fundamentou objetivamente qual o dispositivo de Lei Ambiental foi realmente violado pelo Requerido, limitando-se a criar na inicial, um emaranhado de citações vazias e inadequadas para especificar uma pretensão que pudesse lastrear a ação civil pública.
Deste modo, maxima venia, a presente ação é natimorta, posto que não possui materialidade da suposta conduta do Requerido. Não obstante os argumentos já mencionados, não há menção da data do suposto dano, nem documentos juntados capazes de permitir, sequer, de forma sumária, a conclusão sobre a prática da tipificação ambiental pelo Requerido.
Assim sendo, está mais do que evidente a falta de atendimento aos incisos I, III e IV do § 1º, art. 330 c/c inciso IV, do art. 337, todos do Código de Processo Civil, pelo que se requer a decretação de inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
3.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
Inobstante o exposto alhures, falta ao Ministério Público Estadual o interesse de agir indispensável para permitir a admissibilidade da demanda com seu consequente processamento e julgamento.
O Legislador Brasileiro, sempre zeloso com a ciência processual civil, fez inserir no art. 17 do Código de Processo Civil, que para propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Disso deflui que o autor deve demonstrar com a inicial, as condições da ação consistente no interesse de agir, na legitimidade para a causa e na possibilidade jurídica do pedido.
Bem analisados os autos, verifica-se que ao Ministério Público Estadual, o interesse de agir, seria o proveito ou a utilidade que evidentemente tiraria com o exercício desta ação, ante à violação de direitos transindividuais ou metaindividuais. No entanto, tal violação não foi objetivada na inicial, traduzindo-se inidônea para lastrear a ação civil pública.
No caso sub judice, nenhum receio de violação pode ter o Ministério Público Estadual, pela simples e convincente razão de não ter direito algum, até por uma questão de lógica, haja vista que imputa ao Requerido suposto ilícito de degradar vegetação nativa sem autorização, sem provar o nexo causal, ou seja, quem deu causa ao suposto dano ambiental.
Logo em seguida, o Ministério Público Estadual expõe que está devidamente demonstrado o liame causal entre a conduta e o Requerido, sem apontar qual regra ou enquadramento legal o Requerido infringiu e sem demonstrar nenhuma prova de materialidade ou autoria.
Resta evidente que o nexo causal entre o alegado fato e a conduta do Requerido deve estar comprovado, pois a simples autuação por supostamente destruir floresta na área rural, não significa que deu causa à infração, mesmo porque, a autuação foi lavrada por imagens geoprocessadas que sequer mencionam com exatidão a data dos alegados danos ambientais, o que por si, torna duvidosa a alegada infração que não goza de presunção absoluta.
É necessário dizer, o que estamos assistindo atualmente é o excesso ou a síndrome da defesa ambiental, que está criando uma verdadeira guerra contra o sistema produtivo do País, em nítida ofensa ao princípio do desenvolvimento, da atividade econômica e até mesmo do direito à propriedade, constitucionalmente assegurados.
O meio ambiente e os recursos naturais merecem proteção que a lei confere, mas o excesso abusivo fere os critérios de justiça, tornando esta justiça que se pretende neste processo tornar inimiga do seu próprio fim, ou seja, a garantia social. Nesse contexto, o interesse processual não está presente nos autos.
Por tais motivos, maxima venia, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois ausência de interesse processual do Ministério Público Estadual, nos moldes que determina o art. 17 e art. 337, XI, do Código de Processo Civil.
4. DO MÉRITO
4.1. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO REPARATÓRIA x PRETENSÃO RESSARCITÓRIA
No caso em testilha, o Ministério Público Estadual requer a condenação do Requerido ao pagamento de dano moral coletivo e de dano ambiental, se baseando em auto de infração ambiental lavrado em 2015 por imagens geoprocessadas, que sequer menciona a data de ocorrência dos referidos danos, caracterizando assim, a prescrição da ação de reparação.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema da imprescritibilidade do dano ambiental, que rendeu azo à edição do Tema 999, fixando-se por ocasião do julgamento a seguinte Tese: “é imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental”.
Maxima venia, a questão merece melhor análise.
Maria Helena Diniz[1] ensina que o instituto da prescrição pode ser conceituado como a perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em razão da inércia do seu titular, no prazo legal, cujo termo inicial é o da violação do direito. Por pretensão, entenda-se o poder de exigir coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico (prestação), surgida a partir da violação do direito.
Enquanto a Lei da Ação Civil Pública nada dispõe acerca da prescrição, o artigo 189 do Código Civil de 2002 dispõe que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. Por sua vez, o artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal, determina prescrever em três anos a pretensão de reparação civil, resguardadas as hipóteses de incidência de causas suspensivas ou interruptivas.
Carlos Roberto Gonçalves[2] lembra que o instituto da prescrição é necessário, para que…
[…]
4.5. INEXISTÊNCIA DE DANO MORALCOLETIVO
Não obstante o pedido de condenação pelo suposto dano, o Ministério Público também pretende a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrando-se condenação em pecúnia in fine.
No entanto, o fato de não haver comprovação do dano ambiental causado pelo Requerido, como veementemente demonstrado ut retro, já é suficiente para afastar qualquer tentativa de lhe imputar a responsabilização de pagamento de indenização pecuniária a qualquer título, inclusive em dano moral coletivo. De todo modo, para fins de cautela, passamos a abordar especificamente esta questão.
O dano ambiental moral ou extrapatrimonial caracteriza-se pela ofensa, devidamente evidenciada, aos sentimentos, seja individual ou coletivo, resultantes da lesão ambiental patrimonial. Vale dizer, quando um dano patrimonial é cometido, a ocorrência de relevante sentimento de dor, sofrimento e/ou frustração resulta na configuração do dano ambiental extrapatrimonial ou moral, o qual, por certo, não decorre da impossibilidade de retorno ao status quo ante, mas, sim, da evidência desses sentimentos individuais ou coletivos, autorizando-se falar em danos ambientais morais individuais ou coletivos.
A única diferença diz respeito ao titular desses sentimentos. Enquanto no dano ambiental moral individual o lesado será o sujeito unitário – individualizado –, no dano ambiental moral coletivo esse sentimento negativista perpassará por todos os membros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao meio ambiente.
Com todo respeito, o Ministério Público Estadual não demonstrou que existe um dano moral passível de ser indenizável. Ao contrário disso, com o nítido objetivo de se furtar de comprovar o que, de fato, não ocorreu, o Parquet se limita a mencionar que quando a sociedade é forçada a duvidar intensamente da eficácia do controle ambiental, é incentivada a lesar o meio ambiente com exemplos de impunidade, em atitude que decorre de desonestidade de atos como narrados nesta petição, e prosseguem trazendo previsões legais, de forma genérica e retórica, a ocorrência de dano no caso, sem determinar quais foram esses danos, qual a base de cálculo que foi usada para se chegar a tal valor (que, observe-se, um valor significativo), nem indicar as suas vítimas diretas, inviabilizando, por consequência, o seu reconhecimento.
Sobre a matéria, o Ministro José Augusto Delgado, em artigo doutrinário, expõe que, para se configurar o dano moral ambiental, é necessário que o autor da demanda demonstre e comprove nos autos que a alegada degradação ambiental teria causado comoção social negativa relativa a sentimento de dor, sofrimento ou vergonha. Confira-se:
Com efeito, a manifestação dos danos morais ambientais vai se evidenciar da mesma maneira que os danos morais individuais, ou seja, com um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade, angústia, etc. A única diferença diz respeito ao titular desses sentimentos. Enquanto no dano moral individual o lesado será o sujeito unitário -individualizado -, no dano moral ambiental esse sentimento negativista perpassará por todos os membros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao meio ambiente. Tem-se, assim, aquilo que a doutrina vem denominando dano moral coletivo.
O dano moral ambiental, dessa forma, irá se contrapor ao dano ambiental material. Este afeta, por exemplo, a própria paisagem natural, ao passo que aquele se apresentará como um sentimento psicológico negativo junto à comunidade respectiva.
Nessas condições, o dano material ambiental poderá ou não ensejar um dano moral ambiental. Dependerá de como tais eventos irão repercutir na comunidade onde se situa o bem ambiental afetado. Se gerar um sentimento de comoção social negativo, de intranquilidade, de desgosto, haverá também um dano moral ambiental. […]
De tudo quanto exposto, corretas são as afirmações dos doutrinadores que visualizam o meio ambiente como sendo um direito imaterial e incorpóreo, voltado para proteger os interesses da coletividade. Esta, consequentemente, pode sofrer dano moral. Este consuma-se quando produz o efeito de instalar a dor física ou psicológica coletiva, situações que determinam degradação ambiental causadora de mal- estar e ofensa aos sentimentos de cidadania.[25]
No mesmo sentido, a jurisprudência tem sido restritiva quanto à cominação de condenações por dano moral coletivo, admitindo-a somente nas situações em que haja efetiva comprovação de que o dano ambiental expôs uma determinada coletividade a sentimentos de dor, sofrimento ou vergonha. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA “A QUO”. 1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 1º,IV, da Lei 7347/85 e arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano. 3. Sob esse enfoque decidiu a 1ª Turma desta Corte, no julgamento de hipótese análoga, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.06.2006) 4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão recorrido: “…Entretanto, como já dito, por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização por dano moral”. 5. Recurso especial não conhecido.” (SJT. Primeira Turma. Recurso Especial n.º 821891. Relator: Ministro Luiz Fux. D. J. 12/05/2008).
No mesmo sentido, é o entendimento do e. TJMT:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE FORMA IRREGULAR – QUANTIDADE SUPERIOR AO DISCRIMINADO NO DOCUMENTO FISCAL E AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA –DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie. (N.U 0000307-92.2015.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 08/02/2020).
Pois bem. Considerando que, no caso em tela, o Ministério Público Estadual, além de ter deixado de demonstrar a conduta antijurídica, a ofensa intolerável, a percepção do dano causado e o nexo de causalidade entre a alegada conduta do Requerido e as supostas lesões, sequer demonstrou os sentimentos de dor, sofrimento e comoção social que estaria a coletividade sofrendo por conta do episódio objeto dos presentes autos, certamente resta evidenciado o descabimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Na realidade, ao justificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais coletivos, restringe-se o Ministério Público Estadual a afirmar, genericamente, que a alegada conduta do Requerido não pode inspirar exemplo de impunidade.
Contudo, ao fazer tal alegação, deixou de demonstrar o nexo de causal entre o dano ocorrido e a conduta praticada – que igualmente já se viu, não existiu –, bem como comprovar o sofrimento coletivo, o que certamente evidencia o descabimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Por essa razão, também não há que se falar em indenização por dano moral coletivo, assim como já visto quanto ao requerido dano material, sendo que, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
4.6. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Ministério Público Estadual postula, ainda, o deferimento de inversão do ônus da prova. Tal pleito, contudo, não há de ser acolhido.
Importante frisar…
[…]
5. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ATENDIDOS – REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE
O Ministério Público Estadual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Requerido se abstivesse de exercer qualquer atividade na área, o que foi atendido por este MM Juízo nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que se abstenha de exercer qualquer atividade no local (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc.), somente retornando com a atividade com autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cediço que o artigo 12 da Lei 7.347/1985 autoriza a concessão de liminar em ação civil pública, mas somente quando presentes os requisitos discriminados no…