Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de…
Tutela antecipada
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, propor ação anulatória de auto de infração ambiental por ausência de intimação válida para alegações finais com pedido de tutela antecipada contra Parte ré, inscrita no CNPJ …, com sede na Rua …, n. …, Bairro…, Cidade/UF, CEP …, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Contextualização fática
No dia 00.00.0000, o agente de fiscalização lavrou auto de infração contra a parte autora pela suposta infração capitulada no art. 74 do Decreto 6.514/08 com a seguinte redação:
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
O agente de fiscalização não indicou o valor da multa ambiental, o que impossibilitou a parte autora de verificar o seu cabimento ou a razoabilidade e proporcionalidade.
Cientificado da autuação por meio do envio de carta com aviso de recebimento, a parte autora apresentou sua defesa. Entretanto, apesar de conhecido o endereço da parte autora, a parte ré realizou sua intimação para apresentar alegações finais por edital, o qual transcorreu in albis, porque não soube ela da referida intimação.
Ora. Não houve intimação válida da parte autora acerca da decisão, e como se não bastasse, a Administração não comprovou que o local é de preservação permanente.
Logo, o processo administrativo relativo ao auto de infração está eivado de vícios que reclamam a sua nulidade, conforme passa a expor, requerendo ao final, seja julgada procedente a presente ação.
2. Do mérito
2.1. Da nulidade do processo administrativo – Ausência de intimação válida para alegações finais – violação do princípio da legalidade
Não obstante todo o exposto, o processo administrativo ainda apresenta vício na intimação da parte autora para apresentação de alegações finais, porque realizada por edital mesmo sendo conhecido o endereço da parte autora, fato grave que também gera a nulidade do processo administrativo, diante do prejuízo inarredável causado à parte pelo cerceamento de defesa.
Isso porque o processo administrativo ao plano constitucional deve ser conduzido à luz do contraditório e ampla defesa, direitos consagrados como um direito fundamental, nos termos do inciso LV do art. 5° da Lei Maior, in verbis:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, o princípio da legalidade também é garantia constitucional, vinculando à Administração à Lei, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, […].
Ou seja, a Administração não pode contrariar a norma, sob pena de violação do princípio da legalidade, ocasionando a nulidade do ato – exatamente como é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou entendimento pretérito declarando a nulidade da notificação ficta de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido. Por assim dizer, reforçou que a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2. Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola “flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório“. 3. A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal. 4. Agravo desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1701715 ES 2020/0112554-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021).
Com efeito, a notificação editalícia para a apresentação de alegações finais em processo administrativo para a apuração de infração ambiental somente é admitida de forma excepcional, quando resultarem infrutíferas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal, devidamente comprovadas nos autos, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, sendo conhecido o endereço da parte autora, deveria ter sido ela intimada pessoalmente ou por via postal para a apresentação de alegações finais. Ou seja, a intimação por edital somente seria possível se esgotados todos os meios de tentativa de intimação da parte autora, pois constitui exceção à regra.
O prejuízo no caso em tela é gritante, pois a decisão administrativa homologou o auto de infração objeto sem oportunizar a apresentação de alegações finais, logo, não há que se falar em ausência de prejuízo no caso em…