ILUSTRÍSSIMO SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA
AUTUADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ, com sede na Rua, no município, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 71, I, da Lei Federal 9.605/98 e art. 113 do Decreto 6.514/08, oferecer
DEFESA PRÉVIA MULTA AMBIENTAL DO IBAMA – INFORMAÇÃO FALSA – DOF – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
contra o auto de infração ambiental em epígrafe lavrado por agente ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA do Paraná, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A empresa foi autuada por agente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por apresentar informação falsa no sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal – DOF necessária para o transporte de produto madeireiro, constando no auto de infração a seguinte descrição:
Descrição da Infração Ambiental: Apresentar informação falsa no sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal – DOF, ao receber no sistema, créditos de produto madeireiro incompatíveis com o volume madeireiro real recebido no pátio da empresa.
O auto de infração ambiental que originou os autos do processo administrativo ambiental em epígrafe foi lavrado e o agente autuante indicou multa ambiental, cuja disposição normativa supostamente infringida foi assim lançada:
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Ocorre que o auto de infração ambiental é manifestamente nulo, sobretudo porque não foi a Autuada que deu causa a suposta inserção de informação falsa no sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal – DOF, mas sim, a empresa de origem empresa contratada para o transporte, a quem o próprio agente autuante imputou a prática de um “grande número dessas movimentações irregulares com empresas de diversos estados”.
Todavia, a empresa contratada para o transporte registra um único auto de infração ambiental contra si. Do mesmo modo, a Autuada também possui apenas um único auto de infração ambiental, o qual é discutido nestes autos e se originou a partir das divergências entre a informação apresentada pela empresa contratada para o transporte para emissão do Documento de Origem Florestal – DOF e a nota fiscal recebida pela Autuada.
Ocorre que, como o próprio agente autuante constou no Relatório de Fiscalização Ambiental que instrui os presentes autos, “a divergência entre o virtual e o real constante na nota está apenas na posição da vírgula de cada um dos produtos transportados.”
Ora. Ao que tudo indica, está-se sim diante de mero equívoco de digitação, incapaz de por si só, gerar infração ambiental, até porque, a nota fiscal acostada aos autos a qual o próprio agente autuante reconhece que acompanhava o Documento de Origem Florestal – DOF, demonstra a quantidade exata de material transportado e recebido pela Autuada
Além disso, tanto a Autuada como a empresa contratada para o transporte possuem apenas um auto de infração ambiental cada, justamente pela suposta “fraude”, evidenciando, repise-se, mero erro de digitação que foi ocasionado pela empresa de origem, não havendo se falar em responsabilidade da Autuada que sempre agiu na mais absoluta boa-fé, impondo-se, portanto, o cancelamento do auto de infração ambiental vergastado, como passa a demonstrar de melhor forma.
2. DO SISTEMA DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF
O sistema mencionado, pois, denomina-se Documento de Origem Florestal – DOF, e foi instituído pela Instrução Normativa IBAMA 112/2006, constituindo-se meio eletrônico de controle de produção, estoque, processamento, movimentação e consumo de produtos e subprodutos florestais.
O Documento de Origem Florestal – DOF é preenchido pelo usuário do sistema de forma individual para cada nota fiscal, e sua emissão para o transporte de produto ou subproduto florestal ocorre após aprovação no sistema pelo usuário recebedor ou empresa compradora ― como é o caso da Autuada ―, e a esta, cabe indicar o pátio de estocagem, também via sistema, para somente então, o Documento de Origem Florestal – DOF ser emitido.
A lógica do sistema se baseia em créditos (volumes) de origem legal, que nascem com os mais diversos tipos de autorizações de exploração de produtos florestais que são transformados em subprodutos.
O centro de administração do Documento de Origem Florestal – DOF é o denominado “pátio” que, em tese, seria o local de depósito de uma empresa, onde são creditados ou debitados diferentes “itens de pátio”, unidade administrativa, podendo uma mesma empresa operar com vários pátios, bem como ter vários itens.
Percebe-se, que cabe ao detentor da autorização florestal o preenchimento do DOF, bem como, indicar no sistema, a empresa compradora que deverá aprovar o recebimento para emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, na quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o saldo da autorização.
Isto é, a conduta da empresa compradora não se subsume ao conceito de “elaborar” ou “apresentar”, elementares do tipo ora imputado à Autuada, pois a esta, nos termos Instrução Normativa IBAMA 112/2006, cabe tão somente “aprovar” a emissão do Documento de Origem Florestal – DOF para que o produto possa ser transportado da origem até o destino, acompanhando, para tanto, de nota fiscal.
E no ato da “aprovação” pelo comprador/recebedor, deverá ser indicado o pátio de estocagem, que aí sim se subsume a elementar do tipo “elaborar” ou “apresentar”, pois estará informando o local em que o produto será mantido para eventual fiscalização.
Feita essa digressão, passa-se ao mérito para, ao final, pugnar pela nulidade do auto de infração ambiental e seu consequentemente arquivamento.
3. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO – NULIDADE QUE SE IMPÕE
Como cediço, a atividade de controle e fiscalização da Administração Pública deve respeitar determinados limites, evitando que sua atuação ultrapasse as fronteiras do legalmente permitido, sujeitando-se, pois, ao princípio da motivação dos atos administrativos, impondo-se o dever de fundamentar e justificar especialmente atos que impuserem sanções.
Como se sabe, os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos encontram supedâneo nos arts. 2º[1] e 50, caput e inciso I[2], da Lei 9.784/1999. No caso em tela, é flagrante a falta de motivação para o ato administrativo discricionário e o consequente cerceamento do direito de defesa, irregularidades estas que culminam, irremediavelmente, na nulidade do auto de infração ambiental vergastado.
Acerca do princípio da motivação, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo[3]:
Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar os seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se à consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.
Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Naqueles outros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática de ato vinculado depende de acurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível a motivação detalhada.
Quando da lavratura do auto de infração ambiental, não cuidou o agente autuante de motivar, de forma adequada e suficiente os motivos que levaram à sua lavratura. Ao descrever a suposta conduta infracional, o agente se limitou a indicar que a Autuada teria supostamente praticado a conduta de “apresentar informação falsa no sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal – DOF, ao receber no sistema, créditos de produto madeireiro incompatíveis com o volume madeireiro real recebido no pátio da empresa”, o que, definitivamente, não motiva a lavratura do auto de infração ambiental.
Ademais, vale notar que o auto de infração ambiental não contém a descrição, clara e objetiva, de qual teria sido a infração ambiental supostamente cometida pela Autuada, nem descreve os parâmetros utilizados para indicar as qualificadoras da infração que resultou em pena de multa ambiental de tão elevada monta, de modo a impedir, inclusive, o adequado exercício do direito de defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Evidentemente, a imputação da referida infração careceu de requisito mínimo à sua subsistência, já que o agente autuante não motivou seus atos administrativos adequadamente no sentido de comprovar a suposta conduta da Autuada, sobretudo quanto ao dolo, intenção de praticar a “fraude” ou demonstração de autoria da suposta infração, além de sua perfeita adequação ao tipo administrativo.
Além disso, como já abordado, para que se configure a responsabilidade administrativa é imperativo que exista uma conduta culpável do pretenso infrator e que esta conduta se subsuma a um tipo administrativo previamente estabelecido, in casu, “elaborar” ou “apresentar”, e não a mera conduta de “aceitar” subproduto proveniente do pátio de origem.
À luz do princípio da motivação, é óbvio que a existência desta conduta e sua subsunção (autoria) devem ser comprovadas e demonstradas no ato administrativo sancionador. E nem se argumente que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade, porque tais devem ser devidamente motivados, especialmente quando sancionadores, sob pena de se incorrer em abuso de poder e desvio de finalidade.
Afinal, sem a motivação, não há que se falar em garantia de direitos fundamentais contra o arbítrio, na medida em que não há alternativas a serem exploradas pelas partes se a autoridade puder, a seu bel prazer, ditar resoluções arbitrárias e despidas da mais mínima e elementar fundamentação.
Desse modo, seja pela inexistência de conduta infratora, seja pelo fato de que a Autuada não “elaborou” nem “apresentou” qualquer informação falsa, enganosa ou omissa, resta descabida a lavratura do auto de infração ambiental, considerando que tais atos administrativos estão eivados pelo vício da ilegalidade.
Assim, há que se considerar a ausência de motivação da autuação lavrada, porque a sua falta representa defeito substancial de forma que acarreta nulidade do ato. No caso em análise, falta motivação por não ter havido qualquer fundamento específico sobre os motivos que embasaram a lavratura do referido ato administrativo ou sequer uma conduta que pudesse ser atribuída à Autuada a ensejar a sua responsabilidade administrativa.
Isto porque, não basta a simples indicação dos artigos supostamente infringidos ou informações genéricas sobre os motivos que ensejaram a autuação, é necessário que sejam apontadas as razões que conduziram o agente do órgão ambiental à prática deste ato administrativo.
O que se observa da leitura do auto de infração ambiental, é a descrição de condutas e fundamentos legais genéricos, sem qualquer narrativa ou fundamento demonstrando.
No mais, o vício que macula o auto de infração ambiental em questão, estende-se de forma ainda mais gravosa aos atos subsequentes, visto que se baseia unicamente no fato de a Autuada ter aceito, de boa-fé, a oferta e o recebimento no sistema de créditos de produto madeireiro cuja informação foi prestada pelo pátio de origem. Lembre-se, aliás, que o auto foi lavrado quase 3 anos após a suposta infração.
Como é sabido, o auto de infração ambiental é o documento pelo qual inicia-se o processo administrativo destinado à apuração da existência, ou não, da infração ambiental. Assim, deve necessariamente, ser formal e preencher requisitos previstos na norma ambiental aplicável, indicando, a exemplo do caso em tela, não apenas a norma, mas a potencial gravidade da autuada ter aceito a carga supostamente em desacordo com a metragem preenchida no sistema Documento de Origem Florestal – DOF pela empresa de origem.
Portanto, diante da inegável ausência de motivação, que macula a forma do auto de infração ambiental, é inevitável que se reconheça a sua nulidade.
4. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – ENQUADRAMENTO – VÍCIO INSANÁVEL – MODIFICAÇÃO DO FATO DESCRITO
Quando lavrou o auto de infração ambiental, o agente indicou como norma infringida o art. 82 do Decreto 6.514/08, assim redigido:
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Ocorre que, ao analisar o caso concreto, não foi a conduta da Autuada que deu causa à apresentação de informação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa nos sistemas oficiais de controle, mas sim, a conduta da empresa do pátio de origem.
De qualquer modo, a apresentação de tal informação no sistema Documento de Origem Florestal – DOF ― fato que consta na descrição sumária da infração ―, não corresponde ao art. 82 do Decreto 6.514/08, pois não consubstancia a conduta da Autuada que reside no simples fato de “aceitar” ou “aprovar” o produto via sistema para a posteriori conferir no seu pátio de estocagem.
De acordo com o próprio teor do relatório de fiscalização redigido pelo agente do IBAMA, o preenchimento do Documento de Origem Florestal – DOF é feito pelo próprio usuário de origem, devendo registrar, dentre outras informações, os dados do usuário de destino, o produto/espécie, a sua quantidade, o valor, o veículo/placa que será utilizado no transporte, a descrição do trajeto e o número do documento fiscal (nota fiscal) que acompanhará o Documento de Origem Florestal – DOF.
Ademais, o agente autuante ainda afirma que a movimentação de madeira no sistema era realizada pela empresa de origem do Documento de Origem Florestal – DOF, senão vejamos os trechos retirados do Relatório de Fiscalização:
Obrigatoriamente o Documento de Origem Florestal – DOF terá que ser emitido na origem (pátio origem) e deverá acompanhar a carga até o destino (pátio destino), quando e só então poderá ser registrado o seu recebimento e creditado no saldo da empresa recebedora, de forma que o pátio físico deve refletir o pátio virtual constante no sistema com tolerância de até 10 % de variação, conforme IN 21/2014.
Na citada análise foi observado que a movimentação de madeira no sistema realizada pela empresa de origem do Documento de Origem Florestal – DOF, era economicamente inviável tendo em vista que o volume de madeira constante no Documento de Origem Florestal – DOF emitido era muito inferior ao transportado por uma distância tão longa em um caminhão com capacidade de carga de no mínimo 10 vezes esse volume.
Assim sendo, não restam dúvidas de que a Autuada não foi a responsável pelo preenchimento do Documento de Origem Florestal – DOF, portanto, não há que se falar em infração do art. 82 do Decreto Federal 6.514/08.