ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA DA BAHIA
RECORRENTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, com sede na Rodovia, Estado da Bahia, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 147, XVI, e art. 192, II da Lei 10.431/06 e art. 259, II do Decreto 14.024/12, interpor
RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL DO INEMA CEPRAM POR POLUIÇÃO
contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a defesa e homologou o auto de infração ambiental de multa ambiental lavrado em face da Recorrente, requerendo seja concedido o efeito suspensivo, e, após as formalidades legais, seja encaminhado à unidade responsável para julgamento, cujas razões seguem acostadas.
Pede deferimento.
LOCAL E DATA.
ADVOGADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CEPRAM
Recorrente
Advogado
Processo administrativo de auto de infração ambiental
ILUSTRE RELATOR (A)
NOTÁVEIS MEMBROS DO CEPRAM
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEFESA
A Recorrente foi autuada por agente do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), por suposto lançamento de efluentes diretamente no solo sem tratamento prévio que teria sido constatado durante fiscalização para averiguar supostas infrações ambientais.
Pela suposta prática, foi lavrado o auto de infração ambiental com indicação de multa ambiental exorbitante, com fundamento nos Art. 254[1], inciso III[2] do regulamento da Lei 10.431/06, de 20/12/2006, aprovado pelo Decreto Estadual 14.024 de 06/06/2.012.
Art. 254. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que, resulte:
III – emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.
Diante da lavratura do auto de infração ambiental, a Recorrente foi notificada e apresentou defesa administrativa, mas após parecer técnico da Diretoria de Fiscalização do INEMA e manifestação da Procuradoria Jurídica, sobreveio decisão da autoridade julgadora de primeira instância, que homologou a penalidade de multa ambiental aplicada à Recorrente.
Ocorre que o auto de infração ambiental é eivado de vícios que reclamam sua anulação, conforme será demonstrado adiante, de modo que a reforma da decisão da autoridade julgadora é medida que se impõe.
2. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA AMBIENTAL – IMPRECISÃO DOS DADOS QUE EMBASARAM O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Decorre da lei a exigência de que as sanções sejam devidamente individualizadas, respeitando-se a necessária proporcionalidade entre a conduta ilícita e a medida repressiva utilizada[3]. É o que se verifica dos dispositivos legais abaixo transcritos:
Art. 187. Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão observados os seguintes critérios:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;
Art. 249. Para gradação e aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão observados os seguintes critérios:
II – a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;
Como se percebe, a norma indicada pela agente como infringida e mantida pela autoridade de primeira instância quando do julgamento, foi a prevista no art. 254, III, do Decreto 14.024/12, assim redigido:
Art. 254. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que, resulte: […]
III – emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.
Ocorre que, a leitura atenta do auto de infração ambiental e demais documentos que embasaram a sua lavratura, não permitem compreender o método de cálculo adotado pela agente autuante ou pelo órgão ambiental para se chegar ao exorbitante valor da multa ambiental. Nem tampouco auxiliaram nesse intento as informações técnicas produzidas no bojo do processo administrativo.
Com efeito, o relatório de fiscalização traz meras conjecturas (e não dados concretos) acerca de eventuais impactos ambientais, sem qualquer demonstração das metodologias utilizadas, determinando ao final, de forma arbitrária, um valor de multa ambiental aleatório, com afirmações vagas, indicando circunstâncias agravantes totalmente inexistentes, a saber:
Art. 251. São consideradas circunstâncias agravantes:
V – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
XI – a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;
Quanto à circunstância agravante por reincidência, sequer consta nos autos do processo administrativo qualquer informação acerca de reincidência ou de que a infração é continuada, até porque, a própria agente de fiscalização registra no relatório de fiscalização que o local pode ter sido utilizado, ou então, que haveria indícios de suposto para lançamento de efluentes, ou seja, o verbo “pode” ou o substantivo “indício” remetem a algo pretérito, e não a algo que estivesse acontecendo de “forma continuada”.
Já em relação a agravante de expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente, não há sequer laudo técnico, laudo de constatação ou outro documento que ateste o nível efetivo de lançamento de efluentes em desacordo com o estabelecido, muito menos qualquer informação acerca da mortandade de fauna, flora ou que a saúde humana foi exposta à perigo. O que há, repise-se, são meras conjecturas incapazes de caracterizar a infração.
Frise-se que tais informações seriam essenciais para que se pudesse determinar com razoabilidade e proporcionalidade os efetivos danos causados pelo suposto episódio (se é que ele existiu), e, portanto, sua gravidade, nos termos dos artigos acima transcritos que dispõe da gradação e aplicação das penalidades.
Ora, a avaliação da extensão do alegado dano e sua gravidade é fundamental para se determinar a pena a ser aplicada na ocorrência de uma infração. Sem essa acurada análise, a aplicação de sanções torna-se arbitrária e ilegal. Verdade é que os supostos impactos foram supostos, presumidos, diga-se, frutos de ilação, sem fundamentação técnica adequada, e mais, de forma imparcial e arbitrária.
Vê-se, portanto, que a análise das consequências do suposto ato considerado infrator, para fins de definição do valor da penalidade de multa ambiental, foi realizada sem o rigor técnico e legal necessário e sem correlação lógica com a realidade, o que viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Forçoso ressaltar que a agente, assim como a autoridade julgadora, não classificou o dano em leve, grave ou gravíssimo como determina a norma, algo que auxiliaria, e muito, na dosimetria da pena, possibilitando a criação de um critério para o apenamento, se é que a infração realmente existiu.
Logo, esse vício da imprecisão dos dados que embasaram o auto de infração ambiental é motivo suficiente para que seja declarado nulo de pleno direito, reformando-se, assim, a decisão de primeira instância administrativa, pois inviável a impugnação racional dos fatos que determinam a materialidade da infração e o valor da multa ambiental.
2.1. ATIPICIDADE DA CONDUTA
Outra constante no caso recorrido, é a tipicidade, conceituada como um dos elementos do fato típico e para que seja reconhecida diante de uma suposta violação às normas ambientais, reclama seus elementos, dos quais destacamos o formal e o material.
A tipicidade formal consiste na subsunção do fato à infração administrativa, ou seja, se a conduta praticada pelo alegado transgressor preenche todos os elementos previstos pela norma que prevê a infração administrativa.
Já a tipicidade material, é a valoração da conduta e do resultado, objetivando delimitar as condutas que realmente possuem relevância para o Direito Administrativo Sancionador.
Especificamente à tipicidade material, seria necessário que a conduta perpetrada pela Recorrente fosse juridicamente relevante, a fim de ter lesionado o bem jurídico tutelado, ao passo que, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes, não são capazes de materializar o fato típico, afastando a lesividade e tornando o fato atípico.
No caso, vê-se que o auto de infração ambiental homologado pela autoridade julgadora é frágil, pois não possui nenhum dos elementos do tipo apontado pela agente como infringido, o que implica em atipicidade formal.
Com efeito, não há que se falar em infringência à infração ao art. 254, III, do Decreto 14.024/12, porque a conduta supostamente perpetrada pela Recorrente não se enquadra no conceito de poluição do inciso III[4] do art. 3º, da Lei 6.938, muito menos no conceito previsto no inciso V[5] do art. 5º da Lei 10.431/06, caracterizando, portanto, a atipicidade formal.