ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE AMBIENTAL FISCALIZADORA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA DE SANTA CATARINA
RECORRENTE, brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG expedido pela SSP/SC e CPF, residente e domiciliado na Rua, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 127 do Decreto 6.514/08 e art. 135 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/19, interpor
RECURSO DE NULIDADE DE MULTA AMBIENTAL
com pedido de efeito suspensivo contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que não conheceu a defesa prévia apresentada pelo Recorrente, e se não for caso de retratação no prazo de cinco dias (art. 127, § 1º, Decreto 6.514/08), requer seja concedido o efeito suspensivo, pois, presente o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 128, § 1º, Decreto 6.514/08), e encaminhado ao órgão superior para julgamento, cujas razões seguem acostadas.
Pede deferimento.
LOCAL E DATA.
ADVOGADO
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CONSEMA – ESTADO DE SANTA CATARINA
Recorrente
Advogado
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
NOTÁVEIS MEMBROS DA CÂMARA RECURSAL
ILUSTRE RELATOR (A)
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA GUERREADA
O Recorrente foi autuado pela Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, lavrando-se o auto de infração ambiental e termo de embargo por supostamente promover construção de casa em alvenaria dentro da APA do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sem a devida anuência ambiental do órgão competente.
Para a Polícia Militar Ambiental, a norma infringida foi a prevista no art. 91 do Decreto 6.514/08, que prevê como a infração administrativa ambiental, a conduta de causar dano à unidade de conservação:
Posteriormente, a Gerência da extinta FATMA (atual Instituto de Meio Ambiental – IMA) teria constatado o descumprimento do termo de embargo aplicado pela Polícia Militar Ambiental, e então, lavrou novo auto de infração ambiental com enquadramento no art. 79 do Decreto Federal 6.514/08, assim redigido:
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Em decorrência disso, foi aplicada multa ambiental e o auto de infração ambiental enviado ao Recorrente por carta com aviso de recebimento, que, após apresentar defesa administrativa, foi julgado mantendo a penalidade.
Ocorre que, o auto de infração ambiental lavrado pelos agentes de fiscalização da então FATMA – Instituto de Meio Ambiental – IMA, é nulo como será demonstrado, de modo que a reforma da decisão de primeira instância é imperativa, conforme passa a demonstrar.
2. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS
Não obstante todo o exposto, quando julgou o auto de infração, a autoridade ambiental fiscalizadora também desconsiderou a inexistência de nexo causal com o suposto dano, até porque, conforme imagens acima ut retro colacionadas, a casa objeto da autuação foi construída por terceiro antes mesmo do ano de 2003, e não pelo Recorrente.
Como visto ut retro, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos dos embargos de divergência no REsp 1.318.051.
Ocorre que, a mera lavratura de auto de infração ambiental não comprova que os pressupostos, ou seja, demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano estão presentes, porque os fatos narrados pela agente autuante foram apenas supostos, e não comprovados, como exige a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, não há confundir o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental, de modo que necessária a comprovação do dano e do nexo causal, além da demonstração de dolo ou culpa, o que não aconteceu no caso em testilha, já que não comprovado que o Recorrente foi quem deu causa a construção, ou ainda, que a mera melhoria sem ampliação da área não se subsume ao núcleo do tipo “promover” ou “construir”.
Nesse ponto, há de se destacar que a ilação – caracterizada pela inferência, pelos indícios, pelas presunções e pela ausência de prova material – em tudo se diferencia da comprovação, operação por meio da qual se afirma e se torna irrefutável determinado fato, que é integralmente demonstrado a partir de provas materiais.
Com isso, torna-se imperioso reconhecer que, embora a autoridade fiscalizadora autuante tenha inferido a existência de nexo causal, e até mesmo de um dano ambiental imputável ao Recorrente – o que foi feito por meio de uma operação lógica denominada ilação –, a autuação não se sustenta por falta de comprovação da ocorrência de referido nexo e do alegado dano à unidade de conservação.
Logo, o auto de infração hostilizado decorre da presunção de ocorrência de nexo causal e de dano ambiental, e não de prova propriamente dita, cuja ausência afasta a higidez do auto de infração, até porque, lhe falta laudo específico que comprove o efetivo dano, além do verbo nuclear do tipo administrativo ora imputado.
E por mais que se alegue que os agentes estatais gozam de fé pública e seus atos se revestem de legitimidade, é incontroverso que tais princípios são relativos e que os atos administrativos, especialmente aqueles que impõem penalidade, devem ser devidamente instruídos e as decisões respectivas fundamentadas e motivadas, sob pena de nulidade.
Isto é, o simples método de comparação de imagens fotográficas constantes em um relatório de fiscalização de outro ente não é capaz de gerar presunção de descumprimento de termo de embargo, o qual, ressalte-se, padece de vício, assim como todos os seus atos acessórios daí decorrentes, como é o auto de infração aqui debatido.
Dito isto, necessário que se reconheça a inexistência de nexo causal entre a alegada conduta e o suposto dano, bem como, a ausência de demonstração de dolo ou culpa da Recorrente, declarando nulo o auto de infração por não preenchimento de seus pressupostos.
3. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO
Ainda que não se reconhecesse a nulidade dos atos do processo administrativo, em especial do auto de infração, e exigências técnicas a eles acessórias, o que se alega por apego ao debate, não teria como prosperar a autuação vergastada.
Isso porque a imputação da referida infração careceu de requisito mínimo à sua subsistência, já que a agente autuante não motivou seus atos administrativos adequadamente no sentido de comprovar a suposta conduta do Recorrente, em franca violação aos dispositivos que estabelecem os tipos administrativos.
Como cediço, a Administração Pública está sujeita ao princípio da motivação dos atos administrativos, impondo-se o dever de fundamentar e justificar especialmente atos que impuserem sanções.
Ocorre que, a despeito da necessidade de observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, em nenhum momento a agente fiscalizadora trouxe qualquer motivação hábil a comprovar e demonstrar a autoria da suposta infração, ou seja, hábil a comprovar como o Recorrente teria, por uma conduta de sua parte, dado causa ao descumprimento do termo de embargo lavrado por outro ente e em que data e horário, até porque, consta no relatório de fiscalização da FATMA/IMA que a autuação foi lavrada por comparação de imagens pretéritas, senão vejamos:
[…] comparando as fotos do Relatório de Fiscalização do processo referente ao AIA percebeu-se que houve descumprimento ao embargo aplicado pela PMA. Isso porque a construção progrediu e foi finalizada após Termo de Embargo.
Vale destacar que o método utilizado pelo agente de fiscalização – ou seja, comparativo de imagens fotográficos -, não comprova o dia e horário que a suposta infração foi cometida, conforme determina o art. 80 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143 de 06.06.2019, e assim, não preenche os requisitos para a autuação, posto que ao contrário, haveria afronta ao princípio da legalidade.