ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS – FLORAM
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
RECORRENTE, casado, empresário, inscrito no RG e CPF, residente e domiciliado na Rua, número, Bairro, Florianópolis/SC, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 127 e seguintes do Decreto 6.514/08, interpor
RECURSO HIERÁRQUICO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a defesa prévia apresentada pelo Recorrente, e se não for caso de retratação no prazo de cinco dias (art. 127, § 1º, Decreto 6.514/08), requer seja concedido o efeito suspensivo, pois, presente o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 128, § 1º, Decreto 6.514/08), e encaminhado à autoridade superior para julgamento, cujas razões seguem acostadas.
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB/SC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO PRESIDENTE DO COMDEMA
Recorrente
Advogado
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
ILUSTRE RELATOR
NOTÁVEIS MEMBROS DO COMDEMA
RAZÕES DO RECURSO HIERÁRQUICO
1. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância que indeferiu a defesa prévia no dia, de modo que, o prazo para apresentar recurso administrativo ou hierárquico é dia 20 dias contados da ciência. Portanto, tempestivo o presente recurso.
2. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEFESA PRÉVIA
O Recorrente é proprietário de uma unidade autônoma do Condomínio, construído pela empresa, tendo sido autuado por agentes da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – Floram por supostos problemas de vazamento de esgoto do Condomínio para a rede pluvial da Prefeitura, com fundamento no art. 62 do Decreto 6.514/08:
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: […].
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei 12.305, de 2010.
Diante disso, o Recorrente apresentou defesa prévia alegando nulidade do auto de infração por ausência dos pressupostos necessários. Contudo, a autoridade de primeira instância julgou improcedente a defesa prévia, aplicando multa no valor de R$.
Ocorre que o auto de infração é eivado de vícios que reclamam sua anulação, conforme será demonstrado nos próximos capítulos, de modo que a reforma da decisão da autoridade julgadora é medida que se impõe.
3. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS
Quando julgou o auto de infração, a autoridade julgadora também desconsiderou a inexistência de nexo causal com o dano.
Como visto ut retro, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos dos embargos de divergência no REsp 1.318.051.
Ocorre que, a mera lavratura de auto de infração ambiental não comprova que os pressupostos, ou seja, demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano estão presentes, porque os fatos narrados pelo fiscal da Floram foram apenas supostos, e não comprovados, como exige a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, não há confundir o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental, de modo que necessária a comprovação do dano e do nexo causal, além da demonstração de dolo ou culpa, o que não aconteceu no caso em testilha.
In casu, a ilação quanto aos danos que originou o auto de infração ambiental, se deu a partir da narrativa genérica de que o Recorrente é o proprietário da unidade autônoma do Condomínio que estaria lançando irregularmente, efluentes do sumidouro para a rede de águas da PMF.
Nesse ponto, há de se destacar que a ilação – caracterizada pela inferência, pelos indícios, pelas presunções e pela ausência de prova material – em tudo se diferencia da comprovação, operação por meio da qual se afirma e se torna irrefutável determinado fato, que é integralmente demonstrado a partir de provas materiais.
Com isso, torna-se imperioso reconhecer que, embora o fiscal da Floram tenha inferido a existência de nexo causal, e até mesmo de um dano ambiental imputável ao Recorrente – o que foi feito por meio de uma operação lógica denominada ilação –, a autuação não se sustenta por falta de comprovação da ocorrência de referido nexo e do citado dano.
Logo, o auto de infração ambiental hostilizado decorre da presunção de ocorrência de nexo causal e de dano ambiental, e não de prova propriamente dita, cuja ausência afasta a higidez do auto de infração, até porque, lhe falta laudo específico que comprove o efetivo dano.
E por mais que se alegue que os agentes estatais gozam de fé pública e seus atos se revestem de legitimidade, é incontroverso que tais princípios são relativos e que os atos administrativos, especialmente aqueles que impõem penalidade, devem ser devidamente instruídos e as decisões respectivas devidamente fundamentadas e motivadas, sob pena de nulidade.
Repise-se que o Recorrente não construiu o Condomínio. E mais. Não é possível lavrar autos de infração para todos os condôminos, incluindo o Recorrente, se o suposto dano estava sendo causado pelo próprio Condomínio, ou seja, era apenas este que deveria ter sido autuado.
Dito isto, necessário que se reconheça a inexistência de nexo causal entre a alegada conduta e o suposto dano, bem como, a ausência de demonstração de dolo ou culpa do Recorrente, declarando nulo o auto de infração ambiental por não preenchimento de seus pressupostos.
4. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA – POSSIBILIDADE
Na remota hipótese de o auto de infração ambiental não ser declarado nulo, reformando a decisão da autoridade julgadora, necessário se faz, em homenagem ao princípio da eventualidade, requerer a conversão da multa em advertência.
Ao lavrar o auto de infração ambiental guerreado, o agente autuante indicou multa simples no valor de R$. Ocorre que, o vazamento de água advindo de sumidouro que recebe água filtrada não causou nenhum dano ao meio ambiente. Além disso, o alegado dano é considerado de baixo impacto ambiental.
Nesse sentido, dispõe o art. 62 da Lei Estadual 14.675/2009:
Art. 62º. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Frise-se que não há reincidência. Já o conceito de dano ambiental relevante vem expresso no parágrafo único do próprio dispositivo, veja:
Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.
Evidente que o “lançamento irregular dos efluentes da fossa séptica e sumidouro com a utilização de tubo extravasor da fossa ou sumidouro para rede de águas pluviais da Prefeitura Municipal de Florianópolis”, não causou a desocupação da área atingida, e de igual forma, não afetou a saúde pública, tão pouco mortandade de fauna ou flora.
Portanto, a aplicação do art. 62, é medida que se impõe, até porque, é uma obrigação imposta por Lei (ex vi “serão”).
5. DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO HIERÁRQUICO
O art. 128 do Decreto 6.514/08 dispõe que o recurso interposto contra decisão proferida pela autoridade julgadora somente terá efeito suspensivo no tocante à penalidade de multa (§ 2º), mas faz uma ressalva em seu § 1º quanto às demais sanções, autorizando a autoridade recorrida ou a imediatamente superior a conceder tal efeito na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, faz-se necessário conceder o efeito suspensivo ao recurso, porquanto, ao lançar a decisão administrativa hostilizada, a autoridade julgadora determinou que o Recorrente providencie a adequação do sistema de esgoto, sob pena de elevada multa diária.