Modelo de Defesa Prévia. Auto de Infração Ambiental. Multa Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia Ambiental. Alegações Finais. Recurso Administrativo.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – CODAM DE…. – ESTADO DE SANTA CATARINA
Auto de infração Ambiental…
Termo de Embargo…
AUTUADA…, brasileira, agricultora, inscrita no CPF n…, residente e domiciliada em…, s/n, Interior, Município/SC, CEP…, vem, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 73 da Lei Estadual 14.675/2009 e art. 98 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019, apresentar
DEFESA PRÉVIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
e Termo de Embargo…, lavrados por fiscal do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, em 20 de maio de 2020, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRÉVIA
Primeiramente, há que se registrar que o Auto de Infração Ambiental… foi lavrado no dia 20 de maio de 2020, mas a Autuada foi notificada por via postal na primeira quinzena do mês de junho.
Portanto, nos termos do art. 73 da Lei Estadual 14.675/2009 e art. 98 c/c art. 28 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019, o prazo para a apresentação de Defesa Prévia é de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência do autuado. Indiscutível a tempestividade da presente defesa.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
O fiscal vinculado ao Instituto do Meio Ambiente – IMA, utilizou a Lei Estadual 14.675/2009 para fiscalizar, cuja sanção aplicada está prevista no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08.
Pois bem. O § 1º do art. 74 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019, dispõe que:
“a Autoridade Ambiental Fiscalizadora poderá designar a realização de audiência de conciliação.” Já o art. 91 do mesmo diploma, preceitua que “durante o prazo de vinte dias, contados da ciência do administrado, deverá ser designado a audiência de conciliação, ou a qualquer tempo da instrução processual por interesse do administrado.”
Como se vê, há um choque legal entre o vocábulo “poderá” e “deverá”. É que enquanto o primeiro faculta à Autoridade a designação da audiência de conciliação, o segundo é muito mais amplo e estrito, impondo à Autoridade o dever de designar a audiência. E para não pairar dúvida, o art. 113 do Dec. 6.514/08, alterado pelo Dec. 9.760/19, estabeleceu que:
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.
Assim, deveria o fiscal ter notificado à Autuada para comparecer à audiência de conciliação, não por opção, mas por determinação legal, ou seja, em obediência ao princípio da legalidade, do qual o fiscal e o IMA estão adstritos.
Até porque, consta no AIA que o procedimento para apuração da infração é regulado pela Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019.
Daí a violação da norma, pois nada consta no auto de infração sobre a audiência de conciliação. Muito pelo contrário. Consta o prazo de 20 dias para apresentação de defesa prévia.
Nesta senda, impõe-se a anulação do auto de infração e de todo procedimento administrativo, sob pena de restar violado o princípio da legalidade e do devido processo legal.
3. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
No dia 20 de maio de 2020, compareceu à propriedade rural da Autuada, um fiscal do Instituto do Meio Ambiente – IMA, e lavrou o Auto de Infração Ambiental…, por entender equivocadamente, concessa venia, que a Autuada teria construído um galpão em sua propriedade rural, de forma irregular em área de preservação permanente, indicando como norma infringida o art. 66 do Dec. 6.514/98, in verbis:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: […]
Em razão disso, o fiscal aplicou multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco reais), e lavrou o Termo de Embargo…
Contudo, o auto de infração ambiental epigrafado merece ser anulado/cancelado ante a atipicidade da conduta, pois não houve construção de galpão em área de preservação permanente, conforme será demonstrado.
4. DO MÉRITO DA DEFESA PRÉVIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e ainda:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Cediço que a imposição de multa administrativa possui caráter penalizador, e afigurando-se como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada, exige-se a demonstração cabal da autoria e materialidade, que são pressupostos autorizadores da imposição de sanção.
Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, o cancelamento do auto de infração é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
E mais. A Administração Pública só pode fazer o que está expressamente previsto em lei, ou seja, só se pode lavrar auto de infração quando ficar evidenciada uma ação ou omissão contrária a legislação ambiental, o que não é o caso em tela, como será melhor delineado nos capítulos seguintes, e que importa na anulação do auto de infração em tela.
4.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE ENSEJOU O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
O Auto de Infração Ambiental… foi lavrado porque a Autuada supostamente teria construído um galpão em área de preservação permanente sem o devido licenciamento prévio, cuja norma infringida seria o art. 66 do Dec. 6.514/98, in verbis:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: […]
Ocorre que a Autuada não construiu em Área de Preservação Permanente – APP. Isso porque, consta no art. 3º, inciso II, da Lei Federal 12.651/12 que:
“Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;”
E no art. 4º, incisos I a XI, do mesmo diploma, enumeram-se quais são as áreas consideradas APP, ou seja, ex lege, sendo que nenhuma delas consta no AIA.
Com efeito, não há que se falar em APP, porque nenhum dos requisitos da Lei estão presentes. Tanto o é, que não consta no Auto de Infração Ambiental… qualquer das hipóteses previstas no art. 4 da Lei Federal 12.651/12.
Ademais, o imóvel rural de propriedade da Autuada possui ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, caracterizando-se como área consolidada.
Portanto, ausente os pressupostos caracterizados da infração hostilizada, requer a anulação ou cancelamento do Auto de Infração Ambiental… lavrado em desfavor da Autuada.
5. CONVERSÃO DA MULTA AMBIENTAL EM ADVERTÊNCIA
Ao lavrar o Auto de Infração Ambiental…, o fiscal do Instituto do Meio Ambiente – IMA aplicou multa simples no valor de R$ 45.000,00.
Ocorre que, a construção do galpão em estágio inicial não causou nenhum dano ao meio ambiente, até porque, trata-se de área rural consolidada.
E ainda que se entenda diferente, não foi realizada nenhuma intervenção em área de preservação permanente, muito menos supressão de qualquer tipo de vegetação.
Além do mais, o galpão construído pela Autuada é classificado pelo próprio Instituto do Meio Ambiente – IMA como de baixo impacto ambiental.
Nesse sentir, dispõe o art. 62 da Lei Estadual 14.675/2009:
Art. 62º. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Frise-se que não há reincidência. Já o conceito de dano ambiental relevante vem expresso no parágrafo único do próprio dispositivo, veja:
Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.
Evidente que a construção de galpão em estágio inicial verificada in loco pelo fiscal, não causou a desocupação da área atingida, e de igual forma, não afetou a saúde pública, tão pouco mortandade de fauna ou flora.
Portanto, a aplicação do art. 62, é medida que se impõe, até porque, é uma obrigação imposta por Lei (v. termo “serão”), não uma faculdade.
6. ATENUANTES PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA AMBIENTAL
Subsidiariamente, se esta autoridade julgadora não entender pela nulidade do auto de infração ambiental ou conversão da multa em advertência, requer sejam aplicadas as circunstâncias atenuantes para fins de redução do valor da multa, porque:
- A Autuada colaborou com a fiscalização como o próprio fiscal consignou no auto de infração ambiental;
- Permaneceu no local da ocorrência;
- Possui baixo grau de instrução ou escolaridade;
- É micro infratora;
- Os supostos danos são reversíveis em curto espaço de tempo; e,
- Realizou as exigências requeridas pelo fiscal consistentes no desfazimento do galpão, mesmo tratando-se de área rural consolidada.
Dessa forma, requer a redução do valor da multa para o mínimo legal previsto no art. 66 do Decreto 6.514/08.