ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) GERENTE DA COORDENADORIA REGIONAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
AUTUADO, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF…, residente e domiciliado na Linha…, S/N, Interior, Cidade… – SC, vem, à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA PRÉVIA POR DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO contra o Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo lavrados por Fiscal do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo que após o seu processamento legal, sejam declarados nulos, cancelando todos os seus efeitos.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Registra-se de início, que o Autuado tomou conhecimento do Auto de Infração Ambiental n…. em (data) … de …. de …, sendo que o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da notificação, consoante o disposto na própria Orientação para Defesa Prévia. Portanto, flagrante sua tempestividade.
2. DOS FATOS
Consta no Relatório de Fiscalização que no dia (data) … de … de …, durante vistoria realizada na propriedade do Autuado para renovação da licença ambiental de operação de atividade de suinocultura, o fiscal do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, ao verificar imagens via satélite da região, se deparou com suposta supressão de fragmento de vegetação nativa sem autorização ambiental, em uma área do Bioma Mata Atlântica de 8,7 ha que estaria em estágio médio de regeneração, utilizando-a para fins agrícolas.
Disso, autuou o Autuado com base no art. 50 da Lei 6.514/08, lavrando-se o auto de infração ambiental. Registre-se que o auto não possui qualquer conexão com o vistoria para concessão do licenciamento ambiental. Na mesma data, foi lavrado o Termo de Embargo, ficando proibida intervenção na área.
Entretanto, com o devido respeito, o fiscal cometeu um grave equívoco, como será demonstrado a seguir, razão pela qual requer seja o auto de infração ambiental declarado nulo, conforme será demonstrado aa seguir.
3. PRELIMINARMENTE – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Incialmente, imperiosa a observância à determinação expressa do art. 21 do Decreto 6.514/2008, que estabelece:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
No caso em comento, o auto de infração ambiental se refere ao ato de destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, a teor do art. 50 do Decreto 6.514/08.
Ocorre que, tanto o auto de infração ambiental como o Relatório de Fiscalização são totalmente omissos quanto a data de ocorrência da suposta supressão de vegetação. Registre-se que a área estava aberta muito antes do ano de 2003.
Nos autos, há, apenas, 02 (duas) imagens aéreas, sendo uma datada de …de…de… em que supostamente havia vegetação, e outra de …de…de… ─ com diferença de apenas 11 dias uma da outra ─ cuja vegetação teria sido retirada, as quais não conferem nenhuma veracidade a alegação do fiscal.
Evidentemente, seria impossível ter ocorrido qualquer supressão de vegetação em 11 dias, mesmo porque, a área está cultivada em ambas as imagens anexadas pelo fiscal.
Frise-se que o fiscal sequer esteve no local da dita supressão, o qual fica muito distante da atividade de suinocultura a ser licenciada e que originariamente o trouxe in loco para vistoria.
Portanto, fato incontroverso é que inexiste conduta do Autuado passível de punição estatal em função da manifesta prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, razão pela qual deve ser cancelada a autuação, multa e embargo imputados.
4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Certo de que esta autoridade julgadora acolherá as informações prestadas e a preliminar de prescrição, porém, ainda faz-se necessário adentrar no mérito da questão.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e ainda:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Cumpre lembrar que o servidor público está vinculado diretamente ao preceito Constitucional inserido no art. 37, orientando que o descumprimento dos princípios ali inseridos, torna nulo os atos administrativos praticados.
5. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Conforme consta no auto de infração ambiental, o Autuado teria em tese, infringido o art. 50 do Decreto 6.514/08, in verbis:
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Ocorre que a aplicação de infração ao Autuado é descabida e equivocada, porque a área em questão já era objeto de exploração agropastoril mesmo antes da sua aquisição junto ao antigo proprietário, em 20… .
À propósito, conforme imagem histórica inexistia no local qualquer vegetação nativa, e a partir daí, houve cultivos intermitentes que não permitiram qualquer regeneração.
Em decorrência lógica dos fatos, a área rural estava consolidada quando do suposto cometimento da infração, a teor do inc. IV do art. 3º da Lei 12.651/12, não sendo o caso de ilícito administrativo conforme entendeu o fiscal.
Aliás, não havia no local qualquer vegetação ou espécie nativa plantada em especial preservação, conforme determina o art. 50 para que se caracterize eventual infração ambiental.
Outrossim, inexistem provas suficientes para a aplicação do auto de infração ambiental ao Autuado por supostamente destruir ou danificar vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica se não há informação segura sobre o estágio de regeneração da mata, tão pouco data de ocorrência da alegada supressão, mesmo porque, conforme descreveu o fiscal no Relatório de Fiscalização, a infração fundamentou-se apenas em imagens históricas do local.
De mais a mais, a definição de vegetação secundária, ficou atribuída ao CONAMA conforme determinação expressa do art. 4º da Lei 11.428/2006:
Art. 4º A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
2º Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I – fisionomia;
II – estratos predominantes;
III – distribuição diamétrica e altura;
IV – existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V – existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI – presença, ausência e características da serapilheira;
VII – sub-bosque;
VIII – diversidade e dominância de espécies;
IX – espécies vegetais indicadoras.
Cumprindo a determinação do legislador, o CONAMA editou a resolução n. 388/2007, que convalidou, entre outras, a Resolução 04/94, a qual define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, e estabelece, em seu art. 3º, características do estágio de regeneração, as quais devem ser analisadas de forma conjunta (nunca isoladamente):
I – Estágio inicial de regeneração:
a) Nesse estágio a área basal média é de até 8 metros quadrados por hectare;
b) Fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo; altura total média até 4 metros, com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
c) Espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude: DAP médio até 8 centímetros;
d) Epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
e) Trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
f) Serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;
g) Diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
h) Espécies pioneiras abundantes;
i) Ausência de subosque;
j) Espécies indicadoras:
j.1) Floresta Ombrófila Densa: Pteridium aquilium (Samambaia- das-Taperas), e as hemicriptófitas Melinis minutiflora (Capim-gordura) e Andropogon bicornis (capim-andaime ou capim-rabo-de-burro) cujas ervas são mais expressivas e invasoras na primeira fase de cobertura dos solos degradados, bem assim as tenófitas Biden pilosa (picão-preto) e Solidago microglossa (vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (vassoura) e Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba),
j.2) Floresta Ombrófila Mista: Pteridium aquilium (Samambaia-das Taperas), Melines minutiflora (Capim-gordura), Andropogon bicornis (Capim-andaime ou Capim-rabo-de-burro), Biden pilosa (Picão-preto), Solidago microglossa (Vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (Vassoura), Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba), Senecio brasiliensis (Flor-das-almas), Cortadelia sellowiana (Capim-navalha ou macegão), Solnum erianthum (fumo-bravo).
j.3) Floresta Estacional Decidual :Pteridium aquilium (Samambaia-das-Taperas), Melinis minutiflora (Capim-gordura), Andropogon bicornis (Capim-andaime ou Capim-rabo-de-burro), Solidago microglossa (Vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (Vassoura) , Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba), Senecio brasiliensis (Flor-das-almas), Cortadelia sellowiana(Capim-navalha ou macegão), Solanum erianthum (Fumo-bravo).
II – Estágio médio de regeneração:
a) Nesse estágio a área basal média é de até 15,00 metros quadrados por hectare;
b) Fisionomia arbórea e arbustiva predominando sobre a herbácea podendo constituir estratos diferenciados; altura total média de até 12 metros;
c) Cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
d) Distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com predomínio dos pequenos diâmetros: DAP médio de até 15 centímetros;
e) Epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta ombrófila;
f) Trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;
g) Serapilheira presente, variando de espessura, de acordo com as estações do ano e a localização;
h) Diversidade biológica significativa;
i) Subosque presente;
j) Espécies indicadoras:
1) Floresta Ombrófila Densa:Rapanea Ferruginea (Capororoca), árvore de 7,00 a 15,00 metros de altura, associada a Dodonea viscosa (Vassoura-vermelha).
j.2) Floresta Ombrófila Mista: Cupanea vernalis (Cambotá-vermelho), Schinus therebenthifolius(Aroeira-vermelha), Casearia silvestris (Cafezinho-do-mato).
j.3) Floresta Estacional Decidual: Inga marginata (Inga feijão), Baunilha candicans (Pata-de-vaca).
III – Estágio avançado de regeneração:
a) Nesse estágio a área basal média é de até 20,00 metros quadrados por hectare;
b) Fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes; altura total média de até 20 metros;
c) Espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
d) Copas superiores horizontalmente amplas;
e) Epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na floresta ombrófila;
f) Distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP médio de até 25 centímetros;
g) Trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na floresta estacional;
h) Serapilheira abundante;
i) Diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
j) Estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
k) Florestas nesse estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;
l) Subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;
m) Dependendo da formação florestal pode haver espécies dominantes;
n) Espécies indicadoras:
n.1) Floresta Ombrófila Densa:Miconia cinnamomifolia, (Jacatirão -açu), árvore de 15,00 a 20,00 metros de altura, formando agrupamentos bastante densos, com copas arredondadas e folhagem verde oliva, sendo seu limite austral a região de Tubarão, Psychotria longipes (Caxeta), Cecropia adenopus (Embaúba), que formarão os primeiros elementos da vegetação secundária, começando a aparecer Euterpe edulis (palmiteiro), Schizolobium parahiba (Guapuruvu), Bathiza meridionalis (Macuqueiro), Piptadenia gonoacantha (pau-jacaré) e Hieronyma alchorneoides(licurana), Hieronyma alchorneoides (licurana) começa a substituir a Miconia cinnamomifolia(Jacutirão-açu), aparecendo també Alchornea triplinervia (Tanheiro), Nectandra leucothyrsus(Canela-branca), Ocotea catharinensis (Canela-preta), Euterpe-edulis (Palmiteiro), Talauma ovata (Baguaçu), Chrysophylum viride (Aguai) e Aspidosperma olivaceum (peroba-vermelha), entre outras. n.2) Floresta Ombrófila Mista: Ocotea puberula (Canela guaica), Piptocarpa angustifolia(Vassourão-branco), Vernonia discolor (Vassourão-preto), Mimosa scabrella (Bracatinga). n.3) Floresta Estacional Decidual: Ocotea puberula (Canela-guacá), Alchornea triplinervia (Tanheiro), Parapiptadenia rígida (Angico-vermelho), Patagonula americana (Guajuvirá), Enterolobium contortisiliguum (Timbauva).
Há, portanto, uma série de elementos a serem constatados a respeito da vegetação encontrada no local para que se afira o grau de regeneração da floresta. No caso, não foi indicado um critério sequer que permitisse a adequação típica em algum dos incisos do art. 3º da Resolução 4/94 do CONAMA.
Ora. Tratava-se de vegetação baixa e rala, tal como capim elefante, maria mole, e algumas pequenas árvores como uva japonesa e eucalipto, que autorizam sua supressão sem necessidade de autorização do órgão ambiental.
Verifica-se Nobre Julgador (a), que as informações constantes no auto de infração ambiental, apenas são suposições, inexistindo qualquer prova robusta comprovando de que no referido local, realmente tenha sido suprimida vegetação nativa em estado de regeneração.
6. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR VÍCIO – Art. 86. da Portaria Conjunta CPMA/IMA Nº 143 DE 06/06/2019 – Art. 55 da Portaria FATMA/BPMA nº 170/2013
Sem pretensão de esgotar o assunto, mas não menos importante, há de ser considerado por esta autoridade julgadora, que o Auto de Infração Ambiental lavrado em desfavor do Autuado é eivado de vício o que caracteriza sua nulidade nos termos do art. 86 da Portaria Conjunta CPMA/IMA Nº 143 DE 06/06/2019 que revogou o art. 55 da Portaria FATMA/BPMA nº 170/2013, senão vejamos:
Art. 55. São nulos os autos nos casos de: […] IV – inexistência dos motivos; e […]
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas: […]
IV – a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e […]
Art. 86. São nulos os autos nos casos de: […] IV – inexistência dos motivos; e […]
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas: […]
IV – a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e […]
In casu, da análise perfunctória do inciso IV, caput, do art. 55, resta caracterizada a nulidade do auto de infração ambiental pela inexistência de motivos, visto que inexiste data da suposta ocorrência dos fatos, tão pouco provas ou informações seguras sobre o estágio de regeneração da mata que foi alvo da suposta supressão.
Exsurge cristalina e insofismável a nulidade do auto de infração ambiental, devendo ser declarado nulo por esta autoridade julgadora, determinando o seu arquivamento nos termos do art. 54, caput, da Portaria FATMA/BPMA 170/2013 e levantando o embargo.
7. ATENUANTES
Determina o art. 4º do Decreto 6.514/08 que o órgão ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas, in verbis:
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
No caso em tela, não há que se falar em gravidade ou consequências para a saúde pública e meio ambiente, tão pouco consta no Sistema GAIA informações acerca de infrações anteriores ou reincidência em nome do Autuado.
Ademais, a multa imposta é desproporcional, ante a manifesta dificuldade financeira atualmente enfrentada pelo Autuado, que não possui mais crédito junto às instituições financeiras devido ao alto endividamento rural, e inclusive pretende abandonar a atividade no campo e migrar para a cidade em busca de condições dignas de sobrevivência, mesmo porque, não pode ficar à mercê de autuações ambientais cuja sua aplicação baseia-se tão somente em suposições, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, subsidiariamente, se esta autoridade julgadora não entender pela nulidade do auto de infração ambiental, o que não se espera, requer seja considerado para fins de circunstâncias atenuantes e redução do valor da multa, a baixa renda e grau de escolaridade do Autuado, que é pessoa íntegra, sem antecedentes criminais, e que não possuirá condições de arcar com a sanção pecuniária aplicada, em caso de não acolhida essas circunstâncias atenuadoras.
8. POSSIBILIDADE DE CONVERTER A MULTA EM ADVERTÊNCIA
Caso esta autoridade julgadora entenda pela legalidade do auto de infração ambiental, o que não se espera, ante o flagrante equívoco do fiscal que lavrou o auto, requer seja aplicada a conversão de multa em advertência, conforme determinação expressa do art. 62 da Lei Estadual 14.675/09, in verbis:
Art. 62 Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.
No caso em tela, não houve dano ambiental relevante que afetou a saúde pública ou causou mortandade de fauna e flora, o que por si só, autoriza a conversão da pena de multa em advertência.
9. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DAS MULTAS
Ultrapassadas as razões acima, somente no caso desta autoridade julgadora não entender pela declaração de nulidade do auto de infração ambiental ou conversão da multa em advertência, requer que seja a multa simples convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, consoante autoriza o art. 123 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143 DE 06/06/2019 – §7º do art. 4º, da Portaria FATMA/BPMA nº 170/2013 ou ainda, sua redução, nos termos do art. 11, I – 76, I, da mesma portaria. Portanto, não contando o autuado com antecedentes, é inegável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal.