Modelo de defesa prévia. Modelo de recurso administrativo. Auto de Infração Ambiental. Multa Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. Licenciamento. Licença ambiental. Autorização ambiental. Non bis in idem.
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) COMANDANTE DA 1ª COMPANHIA DO 1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – SC
Auto de Infração Ambiental…
EMPRESA AUTUADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Av…, Florianópolis/SC, CEP…, vem, à presença de Vossa Senhoria, por seu advogado, com fundamento no art. 73 da Lei Estadual 14.675/2009, art. 113 do Decreto 6.514/08, art. 98 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019, apresentar
DEFESA PRÉVIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR LICENCIAMENTO NON BIS IN IDEM
em razão do Auto de Infração Ambiental – AIA n…, lavrado por agentes fiscais da 1ªCia/1ºBPMA, em 22 de julho de 2020, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRÉVIA POR FALTA DE LICENÇA
O auto de infração ambiental foi lavrado no dia 22 de julho de 2020. Contudo, os prazos processuais estão suspensos em razão da Pandemia.
E ainda que assim não fosse, nos termos do art. 73 da Lei Estadual 14.675/2009 e art. 98 c/c art. 28 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019, o prazo para a apresentação de Defesa Prévia é de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência do autuado, que ocorreu em 25 de julho de 2020, conforme Termo de Compromisso e Orientações para Defesa Prévia/Conciliação.
Portanto, indiscutível a tempestividade da presente defesa.
2. DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AUA
Antes de adentrar no mérito, é necessário informar que a autorização ambiental foi requerida ao órgão municipal competente para o licenciamento.
3. SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR FALTA DE LICENÇA
No dia 22 de julho de 2020, os Policiais Militares da 1ªCia/1ºBPMA se deslocaram até a empresa Autuada, e constataram suposta ausência de Autorização Ambiental – AuA. Posteriormente, lavraram o auto de infração ambiental como incurso no art. 66 do Dec. 6.514/98, in verbis:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: […]
No dia 25 de julho de 2020, a Autuada compareceu à sede da 1ªCia/1ºBPMA e foi cientificado do auto de infração, que culminou em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contudo, o auto de infração epigrafado merece ser anulado/cancelado ante a atipicidade da conduta, pois a construção não está inserida em área de preservação permanente, conforme será demonstrado.
4. DO MÉRITO
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e ainda:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Cediço que a imposição de multa administrativa possui caráter penalizador, e afigurando-se como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada, exige-se a demonstração cabal da autoria e materialidade, que são pressupostos autorizadores da imposição de sanção.
Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, o cancelamento do auto de infração é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
E mais. A Administração Pública só pode fazer o que está expressamente previsto em lei, ou seja, só se pode lavrar auto de infração quando ficar evidenciada uma ação ou omissão contrária a legislação ambiental, o que não é o caso em tela, como será melhor delineado nos capítulos seguintes, e que importa na anulação do auto de infração em tela.
4.1. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL E MUNICÍO DE FLORIANÓPOLIS – IMPOSSIBILIDADE
Segundo a equipe de fiscalização da Polícia Militar Ambiental, a Autuada estaria exercendo atividade sem a devida Autorização Ambiental – AuA, motivo pelo qual lavraram o auto de infração ambiental, cuja norma infringida seria o art. 66 do Dec. 6.514/98, in verbis:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: […]
Ocorre que, a Polícia Militar Ambiental é incompetente para lavrar auto de infração ambiental, nos termos do art. 17 da Lei Complementar 140/2011, in verbis:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Assim, de acordo com a previsão mencionada acima, o dever de fiscalizar é do órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento, in casu, o Município de Florianópolis.
Cediço que os entes federativos possuem competência comum para fiscalizar o empreendimento, ou seja, tanto o Município de Florianópolis quanto a Polícia Militar Ambiental podem lavrar um auto de infração ambiental.
Contudo, o § 3º do artigo 17 da Lei Complementar 140 dispõe que na hipótese da incidência de dois autos de infração possuidores do mesmo objeto e contexto, deverá prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento ou autorização ambiental, veja:
3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
É indiscutível que a competência para concessão da autorização ambiental é do Município de Florianópolis, conforme reza o art. 9º da Lei Complementar 140/2011. Ademais, a própria municipalidade lavrou o auto de infração ambiental em anexo, pelo mesmo motivo, suposta ausência de licenciamento ou autorização ambiental.
Portanto, necessário o cancelamento do auto infração ambiental lavrado pela Polícia Militar Ambiental, sob pena de violação do princípio da legalidade e do non bis in idem.
5. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA COM BASE NA LEI ESTADUAL 14.675/2009 – POSSIBILIDADE
Ao lavrar o auto de infração ambiental, a equipe de fiscalização da Polícia Militar Ambiental aplicou multa simples no valor de R$ 1.000,00.
Ocorre que, a Autuada não causou nenhum dano ao meio ambiente.Além do mais, a edificação pode ser classificada como de baixo impacto ambiental.
Nesse sentir, caso esta autoridade não entenda pelo cancelamento do auto de infração ─ haja visto a vedação ao no bis in idem ─ requer a aplicação do art. 62 da Lei Estadual 14.675/2009, in verbis:
Art. 62º. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Frise-se que não há reincidência. Já o conceito de “dano ambiental relevante” vem expresso no parágrafo único do próprio dispositivo, veja:
Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.
Evidente que a Autuada não causou a desocupação da área atingida, e de igual forma, não afetou a saúde pública, tão pouco mortandade de fauna ou flora. Portanto, a aplicação do art. 62, é medida que se impõe, até porque, é uma obrigação imposta por Lei (v. termo “serão”).
6. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA COM BASE NO DECRETO 6.514/2008 – MEDIDA QUE SE IMPÕE
Subsidiariamente, se a Autoridade Julgadora não entender pela aplicação da conversão da multa em advertência com base em lei estadual, requer seja aplicado o art. 5º do Decreto 6.514/2008 que também autoriza a conversão em advertência, quando a multa máxima cominada não ultrapassar o valor de R$ 1.000,00, veja:
Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
Como se vê, a legislação ambiental autoriza a conversão da multa em advertência quando preenchidos os requisitos, como é o caso dos autos.
Dessa forma, caso a Autoridade Julgadora não entenda pelo cancelamento do auto de infração ou sua conversão com base na legislação estadual, requer a aplicação do § 1º, art. 5º do Decreto 6.514/08.
7. ATENUANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Subsidiariamente, se esta autoridade julgadora não entender pela nulidade/cancelamento do auto de infração ambiental ou conversão da multa em advertência, requer sejam aplicadas as circunstâncias atenuantes para fins de redução do valor da multa, porque:
(i) o Autuado colaborou com a fiscalização;
(ii) atendeu à guarnição para ser autuado;
(iii) possui baixo grau de instrução ou escolaridade;
(iv) é micro infrator; e,
(v) os supostos danos são reversíveis em curto espaço de tempo;
Dessa forma, requer a redução do valor da multa para o mínimo legal previsto no art. 66 do Decreto 6.514/08.