ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS – FLORAM
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
RECORRENTE, casado, empresário, inscrito no RG e CPF, residente e domiciliado na Rua, número, Bairro, Florianópolis/SC, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 127 e seguintes do Decreto 6.514/08, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a defesa prévia apresentada pelo Recorrente, e se não for caso de retratação no prazo de cinco dias (art. 127, § 1º, Decreto 6.514/08), requer seja concedido o efeito suspensivo, pois, presente o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 128, § 1º, Decreto 6.514/08), e encaminhado à autoridade superior para julgamento, cujas razões seguem acostas.
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB/SC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO PRESIDENTE DO COMDEMA
Recorrente
Advogado
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
ILUSTRE RELATOR
NOTÁVEIS MEMBROS DO COMDEMA
RAZÕES DO RECURSO HIERÁRQUICO
1. DA TEMPESTIVIDADE
A Portaria Floram 03 de 27 de janeiro de 2021, prorrogou até dia 31 de março de 2021, a suspensão dos prazos processuais de processos administrativos em trâmite na Fundação Municipal do Meio Ambiente – Floram, conforme estipulado pela Portaria 030/2020.
Independente disso ou da intimação da decisão administrativa que julgou improcedente a defesa prévia, conforme se depreende do Anexo I – Janeiro/2021, o Recorrente interpõe o presente recurso hierárquico tempestivamente, conforme autoriza o art. 218[1], § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável ao Direito Administrativo por força do art. 15[2] do mesmo diploma, que prevê expressamente a possibilidade de aplicação subsidiária e supletiva das suas normas aos processos administrativos.
2. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEFESA PRÉVIA
O Recorrente é proprietário de uma unidade autônoma do Condomínio, construído pela empresa
Pois bem. No dia, fiscais da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – Floram constataram problemas de vazamento de água do Condomínio para a rede pluvial da Prefeitura, e, posteriormente, autuaram o Recorrente e todos os condôminos proprietários de unidades autônomas de forma individual, enviando o respectivo auto pelos Correios, no qual constou como norma infringida, o art. 62 do Decreto 6.514/08 c/c art. 3º da Lei Federal 6.938/81, assim redigidos:
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: […].
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: […].
Intimado por carta com aviso de recebimento da lavratura do auto, o Recorrente apresentou defesa prévia alegando que somente tomou conhecimento do vazamento, assim como os demais condôminos, após a fiscalização da Floram, justamente por se tratar de extravasor oculto.
Esclareceu ainda, que após investigação interna do ocorrido, constatou-se que referido vazamento ocorreu porque a construtora do Condomínio instalou um extravasor do sumidouro para a rede pluvial da PMF, e que a localidade não é atendida pela rede pública de esgoto, mas possui sistema mensal de coleta via caminhão de sucção de esgoto.
Da análise do projeto hidro sanitário fica claro que o esgoto passa pela fossa séptica ─ a qual constantemente é sugada por empresas especializadas ─, e somente então, após ser filtrado, passa para o sumidouro, conforme se extrai do manual acosto aos autos de origem.
Ou seja, não se trata de “lançamento irregular dos efluentes da fossa séptica e sumidouro com a utilização de tubo extravasor da fossa ou sumidouro para rede de águas pluviais da PMF, ocasionando danos ambientais”, conforme entenderam os fiscais da Floram, os quais nem puderam afirmar com certeza, se o vazamento era do sumidouro ou da fossa séptica.
Não obstante o Recorrente ter esclarecido de forma escorreita que desconhecia o vazamento ─ até porque o extravasor não era visível, e no mesmo dia da fiscalização ter solucionado o vazamento, tudo acompanhado pelos próprios fiscais da Floram ─, a autoridade de primeira instância julgou improcedente a defesa prévia, aplicando multa no valor de R$.
Ocorre que o auto de infração é manifestamente nulo, porquanto lavrado em face de terceira pessoa que não deu causa ao dano. Além do mais, o processo administrativo é eivado de vícios que reclamam sua anulação, conforme será demonstrado nos próximos capítulos, de modo que a reforma da decisão da autoridade julgadora é medida que se impõe.
3. DO MÉRITO
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e ainda:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Partindo desse princípio, sabe-se que a imposição de multa administrativa possui caráter penalizador, e, afigurando-se como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada, exige-se a demonstração cabal da autoria e materialidade, que são pressupostos autorizadores da imposição de sanção.
Nesse sentido, na hipótese de constarem nos autos elementos que conduzam à dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva ─ in casu, se houver dúvida sobre a existência de danos ambientais, ou seja, se o vazamento realmente provocou poluição em níveis tais ─, o cancelamento do auto de infração é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, princípio clássico aplicável não apenas no Direito Penal, mas em todo Poder Estatal de punir, de modo se afastar a tipicidade material da conduta.
Isso porque, o ius puniendi do Estado é único, de modo que, a aplicação dos princípios penais e processuais penais garantistas e limitadores devem ser estendidos também, ao Direito Administrativo Sancionador, porque as infrações administrativas se diferenciam das penais tão somente em relação à autoridade que às aplica.
Desse modo, o Direito Administrativo Sancionador não pode constituir instância mais prejudicial ao administrado, revestido de ilegalidades e arbitrariedades, até porque, assim como no Direito Penal, são necessários elementos seguros que apontem para a existência de norma violada, tais como, tipicidade, lesividade, antijuridicidade e culpabilidade.
Daí que é possível também, aplicar o princípio da insignificância no Direito Administrativo Sancionador, a indicar a inaplicação da sanção administrativa quando houver mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada, como é caso em questão.
Aliás, o fundamento do princípio da insignificância é a inexpressividade da ofensa ao bem jurídico, ou seja, a tipicidade exige que o bem jurídico protegido pela norma que prevê a infração administrativa, cause efetivo dano. Infrações minimamente ofensivas ao meio ambiente não podem ser consideradas infrações à ordem administrativa, mas sim, meras irregularidades que não autorizam a aplicação de penas.
É claro que não há previsão legal expressa para aplicação de tais princípios na esfera administrativa. Entretanto, em homenagem aos princípios e direitos do autuado, constitucionalmente assegurados, e até por força do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, é que se impõe estender o princípio do in dubio pro reo ou o da insignificância ao caso concreto, até porque, trata-se de infração administrativa aberta, que exige da autoridade cautela na aplicação da sanção.
3.1. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Quando lavrou o auto de infração, o fiscal da Floram se limitou a indicar como normas infringidas, os caputs do art. 62 do Decreto 6.514/08, art. 3º da Lei Federal 6.938/81, art. 70, da Lei 9.605/98 e art. 225 da Constituição Federal, assim redigidos:
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: […]
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: […]
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Percebe-se claramente que o direito ao contraditório e a ampla defesa restaram prejudicados, porquanto ausente a indicação dos incisos da norma que teriam sido violados, ou seja, o fiscal da Floram se limitou a indicar o caput, de modo que, não há como exercer o pleno direito à defesa se o Recorrente não sabe qual norma infringiu.
Com efeito, o art. 97 do Decreto 6.514/2008 é expresso ao dispor que:
O “auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. ”
No caso dos autos, o fiscal da Floram, quando da lavratura do auto de infração, limitou-se a indicar na descrição da infração, que o Recorrente teria lançado irregularmente efluentes domésticos através de tubo extravasor da fossa ou sumidouro para a rede de águas pluviais da PMF, ocasionando danos ambientais, com fundamento no art. 62 do Decreto 6.514/08, sem sequer indicar qual daqueles 17 incisos deste artigo fora violado. Percebe-se que nem o próprio fiscal soube dizer de onde seria o vazamento, se da fossa, ou do sumidouro.
Desse modo, é preciso que se reconheça que não há qualquer “indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos”. Inclusive, o próprio Parecer é omisso quanto ao enquadramento legal da infração, e sugere a reclassificação do art. 62 para o art. 61, o que foi totalmente ignorado pela autoridade julgadora, emitindo decisão genérica e padronizada.
Portanto, a ausência de indicação de norma violada se caracteriza como vício insanável que não pode mais ser convalidado, sob pena de incorrer em modificação do fato descrito que por si conduz a nulidade do ato, e assim, necessária a reforma da decisão de primeira instância reconhecendo a nulidade do auto de infração ambiental hostilizado.
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4. DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO
O art. 128 do Decreto 6.514/08 dispõe que o recurso interposto contra decisão proferida pela autoridade julgadora somente terá efeito suspensivo no tocante à penalidade de multa (§ 2º), mas faz uma ressalva em seu § 1º quanto às demais sanções, autorizando a autoridade recorrida ou a imediatamente superior a conceder tal efeito na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, faz-se necessário conceder o efeito suspensivo ao recurso porquanto…
[1] Art. 218. […]. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
[2] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.