ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
RECORRENTE, casado, empresário, inscrito no RG e CPF, residente e domiciliado na Rua, número, Bairro, Florianópolis/SC, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 127 e seguintes do Decreto 6.514/08, interpor
RECURSO HIERÁRQUICO ADMINISTRATIVO
contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a defesa prévia apresentada pelo Recorrente, e se não for caso de retratação no prazo de cinco dias (art. 127, § 1º, Decreto 6.514/08), requer seja concedido o efeito suspensivo, pois, presente o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 128, § 1º, Decreto 6.514/08), e encaminhado à autoridade superior para julgamento, cujas razões seguem acostas.
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA
Recorrente
Advogado
Processo administrativo ambiental
Auto de infração ambiental
ILUSTRE RELATOR
NOTÁVEIS MEMBROS DO COMDEMA
RAZÕES DO RECURSO HIERÁRQUICO
1. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEFESA PRÉVIA
O Recorrente foi autuado pelo Instituto do Meio Ambiente com base no art. 61 do Decreto 6.514/08 c/c art. 3º da Lei Federal 6.938/81, assim redigidos:
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: […].
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
A defesa prévia foi tempestivamente apresentada rechaçando o auto de infração ambiental.
Contudo, a autoridade de primeira instância julgou improcedente a defesa prévia, aplicando multa no valor de R$.
Ocorre que, há vícios no processo administrativo que conduzem à sua nulidade, sobretudo, porque o Recorrente foi intimado por edital para apresentar alegações finais, violando o princípio da legalidade, conforme será demonstrado nos próximos capítulos, de modo que a reforma da decisão da autoridade julgadora é medida que se impõe.
2. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Não obstante todo o exposto, o processo administrativo ainda apresenta vício na intimação do Recorrente para apresentação de alegações finais, fato grave que também gera a nulidade do processo administrativo, diante do prejuízo inarredável causado à parte pelo cerceamento de defesa.
Isso porque, o parágrafo único do art. 122 do Decreto 6.514/08, alterado pelo Decreto 9.760 de 11 de abril de 2019, determina expressamente a intimação do autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais, senão vejamos:
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.
Isso foi necessário para adequar o processo administrativo ao plano constitucional, cujo direito ao contraditório e ampla defesa foi consagrado como um direito fundamental, nos termos do inciso LV do art. 5° da Lei Maior, in verbis:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, o princípio da legalidade também é garantia constitucional, vinculando à Administração à Lei, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, […].
Ou seja, a Administração não pode contrariar a norma, caso contrário, estará violando o princípio da legalidade, e daí, o ato será nulo.
In casu, consta nos autos que, em data posterior a entrada em vigor do Decreto 9.760 que alterou o parágrafo único do art. 122 do Decreto 6.514/08, a autoridade de primeira instância realizou a intimação do Recorrente por edital publicado, na rede mundial de computadores, cerceando o direito de defesa.
Aliás, a própria Portaria Conjunta CMPMA/IMA 143 de 06.06.2019 dispõe que:
Art. 107. O autuado será intimado sobre a apresentação de Alegações Finais através de ofício, por via postal registrada, com aviso de recebimento – AR ou mediante intimação pessoal.
Parágrafo único. Considerando-se, ainda, a impossibilidade de intimação pessoal do autuado, após 02 (duas) tentativas devidamente certificadas nos autos de entrega via postal, deverá a ciência ser realizada mediante edital, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
Ou seja, a intimação por edital, como aconteceu no caso em testilha, somente seria possível se esgotados todos os meios de tentativa de intimação do Recorrente, pois constitui exceção à regra.
Acontece que não há nos autos do processo administrativo, nenhuma tentativa de intimação, muito menos diligências para localizar e intimar o Recorrente, cujo endereço é certo e sabido.