EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
APELANTE, por seus advogados, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada contra a APELADA, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a r. sentença, com base nos argumentos de fato e de Direito expostos nas anexas razões, as quais requer sejam recebidas e encaminhadas ao Egrégio Tribunal ad quem.
Em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, a Apelante anexa os comprovantes de recolhimento de custas necessárias à interposição do recurso.
1. A SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
A apelante atua no segmento agrícola, desenvolvendo e comercializando herbicidas e sementes, oferecendo produtos da mais alta qualidade aos agricultores brasileiros e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da agricultura nacional.
Dentre as várias atividades que desenvolve, a Apelante se dedica ao desenvolvimento de plantas geneticamente modificadas (denominadas Organismos Geneticamente Modificados – OGMs), mantendo diversas estações experimentais onde faz pesquisas científicas na área da biotecnologia.
As pesquisas realizadas são prévia e regularmente submetidas à aprovação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, Órgão executivo vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, competente nos termos da Lei de Biossegurança, Lei 11.105 de 24.3.2005.
Especificamente quanto ao objeto desta ação declaratória, foi expedido o Parecer Técnico que aprovou a liberação planejada de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao herbicida glifosato nas Estações Experimentais.
Como se tratou de um único experimento, a apelante requereu em bloco a aprovação da liberação planejada em diversas localidades, de modo a possibilitar a avaliação completa do comportamento do evento no Brasil.
Dentre as exigências para a aprovação da liberação planejada, constou a obrigação de na ocasião do plantio, colheita, início e término do monitoramento, a apelante deveria encaminhar carta de aviso à Coordenação de Biossegurança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Constou do Parecer Técnico a mesma obrigação de informar o plantio, além de estar autorizada a alteração do local de liberação planejada. O aludido parecer aprovou o plantio do experimento com cana-de-açúcar geneticamente modificada resistente a insetos e tolerante a herbicidas.
1.1. AS AUTUAÇÕES IMPOSTAS
A despeito do integral cumprimento das exigências impostas nos Pareceres Técnicos de autorização dos plantios, a Superintendência vistoriou a estação experimental e emitiu Termos de Fiscalização e impôs Autos de Infração contra a apelante.
Os Autos de Infração imputam à Apelante. a mesma infração de “Deixar descumprimento de determinações da apelada de comunicar o plantio em até 5 dias à Coordenação”, o que configuraria violação às aprovações concedidas pelos Pareceres Técnicos expedidos.
Esses Autos de Infração trazem como fundamento legal específico a suposta violação ao art. 2 da Lei 11.105/2005[1]. A apelante apresentou defesas administrativas contra os referidos Autos de Infração, alegando, em síntese;
- a tempestividade da informação prestada aos órgãos de fiscalização sobre os plantios feitos nas Estações Experimentais e também, no caso específico do Auto de Infração, sobre a modificação no local dos experimentos;
- o pleno atendimento à legislação aplicável e aos Pareceres Técnicos;
- a ausência de adequada motivação das autuações; e
- a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nas autuações impostas.
Com o indeferimento das defesas, foram apresentados recursos administrativos, reiterando as razões de nulidade das autuações, especialmente diante do não cometimento de qualquer infração. Submetidos referidos recursos à análise do Secretário de Defesa Agropecuária, foram proferidas decisões pela manutenção das infrações.
1.2. A AÇÃO DECLARATÓRIA E A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS MULTAS
Com o exaurimento da discussão na esfera administrativa, não houve outra alternativa à Apelante senão o ajuizamento da ação declaratória.
Na petição inicial da ação declaratória, a Apelante demonstrou a improcedência das autuações impostas por alegada comunicação tardia dos plantios de experimentos aprovados.
O principal aspecto debatido na ação é a tempestividade das comunicações apresentadas de forma conjunta, relacionadas a um único experimento aprovado por um Parecer Técnico específico.
Considerando que a apelante encaminhou à apelada as Guias de Recolhimento das Multas impostas pelas autuações que se pretende cancelar, foi pleiteada a tutela de urgência em caráter antecedente, de modo a suspender a exigibilidade das multas.
Em que pese tal pedido tenha sido indeferido pelo MM. Juízo a quo, a ora Apelante interpôs agravo de instrumento, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal, condicionada a suspensão da exigibilidade das multas ao oferecimento de garantia nestes autos.
No julgamento do mérito do recurso, essa Colenda Turma lhe deu provimento para autorizar a suspensão da exigibilidade das multas mediante o depósito judicial de seu valor, devidamente realizado.
Apresentada contestação e réplica pela apelada, a apelante juntou aos autos orientação expressa recebida do próprio apelado de apresentação conjunta das informações sobre o plantio de experimentos em diversas Estações Experimentais objeto de um mesmo Parecer Técnico.
Em que pese a Apelante tenha demonstrado que a apelante orientava a prestar informação sobre o início dos experimentos e plantios de forma conjunta a todas as unidades objeto de um único experimento aprovado, e que foram realizadas dezenas de fiscalizações atestando a regularidade dessa forma de comunicação adotada, foi proferida a r. sentença apelada julgando improcedente a ação declaratória de nulidade das autuações impostas.
1.3. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação declaratória de nulidade das autuações com base nos mesmos fundamentos adotados na decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência requerida pela Apelante. A improcedência da ação foi assim justificada pela r. sentença apelada:
Constata-se, dessa forma, que o envio da comunicação realizada pela autora se deu após a data do último plantio realizado, o que não coaduna com o estipulado nos correspondentes Pareceres Técnicos.
À evidência, a cada plantio, para fins de fiscalização e cumprimento das medidas de biossegurança, deveria a autora ter procedido ao envio da informação requisitada, e não ter aguardado o último ato de plantio ocorrido em determinada Estação Experimental.
Como se trata de Estações Experimentais existentes em localidades distintas, resta cediço que se está a falar de ecossistemas individualizados, que devem, portanto, ser analisados singular e especificamente, levando- se em consideração seus elementos estruturais próprios.
Ao proceder ao envio da comunicação apenas após a realização do último plantio, a autora desconsiderou a informação constante dos Pareceres Técnicos concernentes à possibilidade de serem avaliadas “características agronômicas, componentes de produtividade, biometrias e aspectos fenotípicos, resistência a insetos, tolerância ao glifosato e testes moleculares”.
Cada um dos ecossistemas, evidentemente, possui suas próprias características agronômicas, assim como suas comunidades particulares de insetos, razão por que a tese de que “se estaria descontextualizando o plantio do experimento aprovado” não se sustenta.
Com o devido respeito e acatamento, a r. sentença apelada merece ser reformada, uma vez que a Apelante concessa venia entende haver demonstrado nestes autos que a forma de comunicação sobre os experimentos com OGMs atende ao que lhe foi prescrito pela…
2. AS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DA APELAÇÃO – A TEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA APELANTE
A r. sentença apelada julgou improcedente a ação declaratória de nulidade dos Autos de Infração contra a Apelante por entender que as informações prestadas sobre o início e continuidade dos experimentos aprovados não teriam sido prestadas no prazo previsto nos Pareceres Técnicos de aprovação das pesquisas com OGMs.
Ocorre, Excelências, que o posicionamento adotado pela r. sentença apelada contraria a orientação do próprio apelado, de como deveriam ser prestadas à apelada as informações sobre o andamento dos experimentos com OGMs aprovados.
De fato, a tempestividade das informações prestadas foi contraditoriamente confirmada, uma vez que foram realizadas vistorias igualmente em outras Estações Experimentais, sem que a fiscalização tivesse denotado qualquer irregularidade.
Com efeito, o apelado emitiu dezenas de outros termos de fiscalização, em diversas outras localidades, atestando o fiel cumprimento aos Pareceres e à regulamentação vigente.
Prova cabal e definitiva de que o próprio apelado concorda que as informações sejam prestadas por experimento e não a cada plantio, como consta das autuações, é o e-mail recebido.
Referido e-mail considera que os experimentos aprovados por Parecer Técnico devem ser considerados de forma única, mesmo que as pesquisas envolvam etapas desenvolvidas em diferentes localidades.
Tratando-se de um único experimento, as comunicações devem ser realizadas a partir da última etapa ultimada, exatamente como reiterado pelo fiscal do.
Tal orientação recebida não foi sequer mencionada na r. sentença apelada, que se limitou a invocar riscos genéricos, absolutamente dissociados dos experimentos realizados, que justificariam a apresentação de informações a cada plantio realizado pela Apelante.
2.1. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A bem da verdade, é incontroverso nos autos que a apelante cumpriu o prazo para apresentar as informações sobre os plantios dos experimentos aprovados nos Pareceres Técnicos e, especificamente no caso do plantio aprovado por meio Parecer Técnico, a alteração do local de plantio, já que a própria r. sentença apelada reconhece que a informação foi prestada a partir da data do último plantio realizado
No entanto, a r. sentença apelada entende que a informação deveria ter sido prestada a cada plantio e não em conjunto. Ocorre, Excelências, que essa obrigação em realidade não consta dos Pareceres Técnicos aprovados.
De fato, os Pareceres Técnicos objeto das autuações se referem à liberação planejada no meio ambiente com o plantio em diversos locais (Estações Experimentais), que contemplam diversos protocolos experimentais que, aprovados pelo mesmo Parecer Técnico, fazem parte de um único evento de pesquisa. Por isso é que as informações foram prestadas de forma conjunta.
O Parecer Técnico contemplava um conjunto de três protocolos experimentais instalados em seis Estações Experimentais. A cronologia dos plantios é suficiente para demonstrar que a informação protocolada se deu apenas 1 dia após o plantio ultimado, confirmando que a apelante cumpriu integralmente o prazo previsto no Parecer Técnico.
Ora, as atividades de pesquisa e liberação planejada de OGMs são complexas e demandam, especialmente nos casos de eventos de milho e cana-de-açúcar, a realização de plantios em etapas e em diversos locais, para que seja possível realizar o experimento de forma completa. A própria apelada sintomaticamente vê esses experimentos como um só e a eles contempla um único Parecer Técnico.
Quando os Pareceres Técnicos impõem a obrigação de que os plantios sejam informados em prazo determinado, tal exigência é feita para que a apelante tenha conhecimento do início da pesquisa como um todo.