Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de
Parte recorrente, previamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, interpor recurso de apelação com fundamento no art. 996 e art. 1009 do Código de Processo Civil, requerendo, após as formalidades legais, a remessa ao juízo ad quem para processamento e julgamento, cuja guia de preparo foi devidamente recolhida e está em anexo, OU, cuja guia de preparo não foi recolhida em razão da gratuidade judiciária.
Termos em que, pede deferimento.
Local, data.
Egrégio Tribunal
Ínclitos Desembargadores (as)
Razões do Recurso de Apelação
1. Síntese dos fatos
A apelante atua no segmento agrícola, desenvolvendo e comercializando herbicidas e sementes, oferecendo produtos da mais alta qualidade aos agricultores brasileiros e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da agricultura nacional.
Dentre as várias atividades que desenvolve, a Apelante se dedica ao desenvolvimento de plantas geneticamente modificadas (denominadas Organismos Geneticamente Modificados – OGMs), mantendo diversas estações experimentais onde faz pesquisas científicas na área da biotecnologia.
As pesquisas realizadas são prévia e regularmente submetidas à aprovação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, Órgão executivo vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, competente nos termos da Lei de Biossegurança, Lei nº 11.105 de 24.3.2005.
Especificamente quanto ao objeto desta ação declaratória, foi expedido o Parecer Técnico que aprovou a liberação planejada de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao herbicida glifosato nas Estações Experimentais.
Como se tratou de um único experimento, a apelante requereu em bloco a aprovação da liberação planejada em diversas localidades, de modo a possibilitar a avaliação completa do comportamento do evento no Brasil.
Dentre as exigências para a aprovação da liberação planejada, constou a obrigação de na ocasião do plantio, colheita, início e término do monitoramento, a apelante deveria encaminhar carta de aviso à Coordenação de Biossegurança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Constou do Parecer Técnico a mesma obrigação de informar o plantio, além de estar autorizada a alteração do local de liberação planejada. O aludido parecer aprovou o plantio do experimento com cana-de-açúcar geneticamente modificada resistente a insetos e tolerante a herbicidas.
1.1 As autuações impostas
A despeito do integral cumprimento das exigências impostas nos Pareceres Técnicos de autorização dos plantios, a Superintendência vistoriou a estação experimental e emitiu Termos de Fiscalização e impôs Autos de Infração contra a apelante.
Os Autos de Infração imputam à Apelante. a mesma infração de “Deixar descumprimento de determinações da apelada de comunicar o plantio em até 5 dias à Coordenação”, o que configuraria violação às aprovações concedidas pelos Pareceres Técnicos expedidos.
Esses Autos de Infração trazem como fundamento legal específico a suposta violação ao artigo 2º da Lei nº 11.105/2005[1]. A apelante apresentou defesas administrativas contra os referidos Autos de Infração, alegando, em síntese;
- a tempestividade da informação prestada aos órgãos de fiscalização sobre os plantios feitos nas Estações Experimentais e também, no caso específico do Auto de Infração, sobre a modificação no local dos experimentos;
- o pleno atendimento à legislação aplicável e aos Pareceres Técnicos;
- a ausência de adequada motivação das autuações; e
- a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nas autuações impostas.
Com o indeferimento das defesas, foram apresentados recursos administrativos, reiterando as razões de nulidade das autuações, especialmente diante do não cometimento de qualquer infração. Submetidos referidos recursos à análise do Secretário de Defesa Agropecuária, foram proferidas decisões pela manutenção das infrações.
1.2 A ação declaratória e a suspensão de exigibilidade das multas
Com o exaurimento da discussão na esfera administrativa, não houve outra alternativa à Apelante senão o ajuizamento da ação declaratória.
Na petição inicial da ação declaratória, a Apelante demonstrou a improcedência das autuações impostas por alegada comunicação tardia dos plantios de experimentos aprovados.
O principal aspecto debatido na ação é a tempestividade das comunicações apresentadas de forma conjunta, relacionadas a um único experimento aprovado por um Parecer Técnico específico.
Considerando que a apelante encaminhou à apelada as Guias de Recolhimento das Multas impostas pelas autuações que se pretende cancelar, foi pleiteada a tutela de urgência em caráter antecedente, de modo a suspender a exigibilidade das multas.
Em que pese tal pedido tenha sido indeferido pelo MM. Juízo a quo, a ora Apelante interpôs agravo de instrumento, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal, condicionada a suspensão da exigibilidade das multas ao oferecimento de garantia nestes autos.
No julgamento do mérito do recurso, essa Colenda Turma lhe deu provimento para autorizar a suspensão da exigibilidade das multas mediante o depósito judicial de seu valor, devidamente realizado.
Apresentada contestação e réplica pela apelada, a apelante juntou aos autos orientação expressa recebida do próprio apelado de apresentação conjunta das informações sobre o plantio de experimentos em diversas Estações Experimentais objeto de um mesmo Parecer Técnico.
Em que pese a Apelante tenha demonstrado que a apelante orientava a prestar informação sobre o início dos experimentos e plantios de forma conjunta a todas as unidades objeto de um único experimento aprovado, e que foram realizadas dezenas de fiscalizações atestando a regularidade dessa forma de comunicação adotada, foi proferida a r. sentença apelada julgando improcedente a ação declaratória de nulidade das autuações impostas.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação declaratória de nulidade das autuações com base nos mesmos fundamentos adotados na decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência requerida pela Apelante. A improcedência da ação foi assim justificada pela r. sentença apelada:
Constata-se, dessa forma, que o envio da comunicação realizada pela autora se deu após a data do último plantio realizado, o que não coaduna com o estipulado nos correspondentes Pareceres Técnicos.
À evidência, a cada plantio, para fins de fiscalização e cumprimento das medidas de biossegurança, deveria a autora ter procedido ao envio da informação requisitada, e não ter aguardado o último ato de plantio ocorrido em determinada Estação Experimental.
Como se trata de Estações Experimentais existentes em localidades distintas, resta cediço que se está a falar de ecossistemas individualizados, que devem, portanto, ser analisados singular e especificamente, levando- se em consideração seus elementos estruturais próprios.
Ao proceder ao envio da comunicação apenas após a realização do último plantio, a autora desconsiderou a informação constante dos Pareceres Técnicos concernentes à possibilidade de serem avaliadas “características agronômicas, componentes de produtividade, biometrias e aspectos fenotípicos, resistência a insetos, tolerância ao glifosato e testes moleculares”.
Cada um dos ecossistemas, evidentemente, possui suas próprias características agronômicas, assim como suas comunidades particulares de insetos, razão por que a tese de que “se estaria descontextualizando o plantio do experimento aprovado” não sesustenta.
Com o devido respeito e acatamento, a r. sentença apelada merece ser reformada, uma vez que a Apelante concessa venia entende haver demonstrado nestes autos que a forma de comunicação sobre os experimentos com OGMs atende ao que lhe foi prescrito pela…
2. As razões para o provimento da apelação – a tempestividade das informações prestadas pela apelante
A r. sentença apelada julgou improcedente a ação declaratória de nulidade dos Autos de Infração contra a Apelante por entender que as informações prestadas sobre o início e continuidade dos experimentos aprovados não teriam sido prestadas no prazo previsto nos Pareceres Técnicos de aprovação das pesquisas com OGMs.
Ocorre, Excelências, que o posicionamento adotado pela r. sentença apelada contraria a orientação do próprio apelado, de como deveriam ser prestadas à apelada as informações sobre o andamento dos experimentos com OGMs aprovados.
De fato, a tempestividade das informações prestadas foi contraditoriamente confirmada, uma vez que foram realizadas vistorias igualmente em outras Estações Experimentais, sem que a fiscalização tivesse denotado qualquer irregularidade.
Com efeito, o apelado emitiu dezenas de outros termos de fiscalização, em diversas outras localidades, atestando o fiel cumprimento aos Pareceres e à regulamentação vigente.
Prova cabal e definitiva de que o próprio apelado concorda que as informações sejam prestadas por experimento e não a cada plantio, como consta das autuações, é o e-mail recebido.
Referido e-mail considera que os experimentos aprovados por Parecer Técnico devem ser considerados de forma única, mesmo que as pesquisas envolvam etapas desenvolvidas em diferentes localidades.
Tratando-se de um único experimento, as comunicações devem ser realizadas a partir da última etapa ultimada, exatamente como reiterado pelo fiscal do.
Tal orientação recebida não foi sequer mencionada na r. sentença apelada, que se limitou a invocar riscos genéricos, absolutamente dissociados dos experimentos realizados, que justificariam a apresentação de informações a cada plantio realizado pela Apelante.
A bem da verdade, é incontroverso nos autos que a apelante cumpriu o prazo para apresentar as informações sobre os plantios dos experimentos aprovados nos Pareceres Técnicos e, especificamente no caso do plantio aprovado por meio Parecer Técnico, a alteração do local de plantio, já que a própria r. sentença apelada reconhece que a informação foi prestada a partir da data do último plantio realizado
No entanto, a r. sentença apelada entende que a informação deveria ter sido prestada a cada plantio e não em conjunto. Ocorre, Excelências, que essa obrigação em realidade não consta dos Pareceres Técnicos aprovados.
Concessa venia, não há fundamento fático ou jurídico para se pretender que as informações sejam prestadas por Estação Experimental, a cada plantio, porque supostamente “se está a falar de ecossistemas individualizados, que devem, portanto, ser analisados singular e especificamente”.
Prova cabal disso é que a apelada expede um único Parecer Técnico para cada experimento, ainda que em mais de uma Estação Experimental.
Consequentemente, se a apelada impõe a condição de que o plantio do experimento seja informado no prazo de 5 dias, obviamente que não se refere a cada plantio em cada Estação Experimental, mas que o plantio do experimento como um todo deve ser informado em até 5 dias.
Não há justificativa para se pretender que cada plantio seja noticiado, para fins de fiscalização, sob a justificativa genérica de que “a autora desconsiderou a informação constante dos Pareceres Técnicos concernentes à possibilidade de serem avaliadas ‘características agronômicas, componentes de produtividade, biometrias e aspectos fenotípicos, resistência a insetos, tolerância ao glifosato e testes moleculares’”.
Ora, tanto foi possível obter esses dados na cronologia seguida pela Apelante, que das dezenas de fiscalizações realizadas, em diversas Estações Experimentais, um único agente fiscal lavrou as autuações questionadas nestes autos pretensamente identificando uma suposta irregularidade formal de não atendimento ao prazo da comunicação.
Os Termos de Fiscalização são enfáticos ao confirmar que a apelante mantém adequado registro das atividades envolvendo as pesquisas aprovadas
Portanto, a Apelante entende que a prova documental juntada aos autos é cabal ao demonstrar que a orientação do próprio apelado é de que sejam apresentadas informações por experimento e não a cada plantio
E ainda, que foram realizadas dezenas de fiscalizações em Estações Experimentais, cujos Termos de Fiscalização expedidos confirmam a adequação do tempo e modo de informação encaminhado ao órgão; e que não há na legislação aplicável qualquer determinação de que essas informações sejam prestadas por plantio, na forma pretendida pela r. sentença apelada.
[1] Art. 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais consequências ou efeitos advindos de seu descumprimento. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade. § 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. […] § 4º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.