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Nome da tese no AdvLabs:
Prescrição – Aplicação de data mais benéfica ao infratorResumo:
Quando o tipo administrativo indicado pelo agente de fiscalização é instantâneo de efeitos permanentes, logo, o marco inicial do prazo prescricional é a data da infração, ou seja, a da consumação, e não sendo possível aferir tal data com exatidão, utiliza-se aquela que for mais benéfica ao infrator.
Assim, nos casos em que o agente de fiscalização não declina no auto de infração ambiental o (s) dia (s) preciso (s) dos fatos, indicando apenas um período dentro do qual a conduta teria sido praticada, deve-se adotar a data mais benéfica à parte autuada como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional.
A tese visa demonstrar que o auto de infração ambiental foi enquadrado em tipo administrativo de natureza instantânea com efeitos permanentes, indicando que a suposta conduta infracional teria ocorrido entre dois períodos.
Ou seja, como o agente de fiscalização não indicou a data exata da suposta infração, a tese defende que deve — caso eventualmente reconhecida a conduta imputada à parte autuada como infracional — ser aplicada a data mais benéfica, isto é, a primeira data entre os dois períodos, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, caso exista.
Objetivo:
Reconhecer a ocorrência da prescrição propriamente dita com base na data mais benéfica à parte autuada.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando o agente de fiscalização lavra o auto de infração ambiental cujo tipo administrativo é instantinho de efeitos permanentes, limitando-se a indicar que a infração teria ocorrido entre dois períodos, havendo incerteza quanto a data exata da sua consumação, hipótese que impõe seja considerada a primeira data por se tratar de mais benéfica à parte autuada para fins do cômputo do prazo prescricional.
Se há considerável dúvida a respeito da ocorrência da prescrição entre a data do fato a qual não se pode precisar com exatidão, deve-se considerar a data mais benéfica à parte autuada como sendo a primeira indicada pelo agente de fiscalização a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Vale lembrar que a lavratura do auto de infração ambiental é ato inequívoco que importa apuração do fato e interrompe a prescrição, mas se entre a data mais benéfica (primeira data) e sua lavratura decorrer prazo superior a 5 anos ou aquele previsto no Código Penal quando a infração também constituir crime ambiental, incide a prescrição.
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