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Nome da tese no AdvLabs:
Artigo 50 do Decreto 6.514/08 - Floresta ou vegetação no Bioma Amazônico que NÃO é objeto de especial preservação – Atipicidade – Nulidade do auto de infraçãoResumo:
São comuns os processos administrativos instaurados para apurar a prática de infração ambiental consistente em desmatamento de floresta ou vegetação nativa no Bioma Amazônia.
Nestes casos, a conduta descrita no auto de infração ambiental quase sempre é enquadrada no art. 50 do Decreto 6.514/08, porém, a Floresta Amazônica não é objeto de especial preservação, tornando atípica a conduta se o objeto da autuação não consistir em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, bem como as unidades de conservação criadas na forma da legislação, pois só essas têm regime jurídico próprio e especial para caracterizar a infração do artigo 50.
Dito de outra forma, a área inserida na Amazônia Legal não se reveste automaticamente das características dos espaços especialmente protegidos, o que significa que o auto de infração ambiental lavrado por destruir ou danificar Floresta Amazônica, sem especificar qual seria a vegetação protegida, é eivado de vício e deve ser declarado nulo.
A nossa tese visa demonstrar que o artigo 50 do Decreto 6.514/08 pune a conduta praticada em detrimento de floresta ou outro tipo de vegetação, desde que objeto de especial preservação, de modo que o auto de infração ambiental lavrado por destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa no Bioma Amazônico sem delimitar a flora que tenha regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação é nulo, porque a Floresta Amazônica não é objeto de especial preservação.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado com base no artigo 50 do Decreto 6.514/08 que não identifica a vegetação ou floresta do Bioma Amazônia que tenha regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível contra o auto de infração ambiental lavrado por destruir, danificar ou desmatar Floresta Amazônica com enquadramento no artigo 50 do Decreto 6.514/08 quando não identifica a vegetação ou floresta que tenha regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Dito de outra forma, não é qualquer área de floresta, seja pública ou privada, que pode ser considerada objeto de especial proteção, mas somente aquelas que possuírem regime próprio, não havendo proteção automática e incontinenti apenas por se tratar de Floresta Amazônica.
A tese possui exaustiva e sólida argumentação demonstrando que somente as áreas de preservação permanente e as de reserva legal, bem como as unidades de conservação criadas na forma da legislação é que têm regime jurídico próprio e especial, ou seja, “lei”.
Sendo assim, a tese demonstra que não há regime jurídico especial para as áreas situadas na Amazônia, onde é permitido o uso alternativo do solo, e, portanto, se o agente de fiscalização não indicar no auto qual a flora especialmente protegida, a conduta de destruir, danificar ou desmatar Floresta Amazônica será atípica conduzindo à nulidade do auto de infração.
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