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Nome da tese no AdvLabs:
Intimação para apresentar alegações finais por edital – Nulidade - Demonstração de prejuízo à defesa – Ausência de esgotamento de todos os meios de notificação antes da intimação editalícia
Resumo:
O art. 122 do Decreto 6.514/08 determina expressamente a intimação do autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.
Da mesma forma é o art. 26, § 3º e § 4º, da Lei 9.784/99, segundo o qual a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado e, quando estes forem indeterminados, desconhecidos, ou tenham domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial.
Isso significa que a notificação por edital constitui exceção à regra da notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido, devendo tais tentativas estarem devidamente certificadas nos autos.
A tese visa demonstrar a nulidade do processo administrativo nos casos em que a intimação para apresentar alegações finais se dá por edital sem comprovação de tentativas de intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico, tampouco de localização da parte autuada, principalmente nos casos em que o seu endereço é certo e sabido ou tinha procurador constituído que poderia ter sido intimado.
Objetivo:
Declarar a nulidade do processo administrativo em razão da intimação para apresentar alegações finais ter sido realizada por edital.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando a intimação para apresentar alegações finais é realizada por edital sem que tenha havido tentativas de localização da parte autuada ou tentativas válidas de intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento ou meio digital, seja para a parte autuada ou para o procurador, quando houver.
A ausência da regular intimação dos atos processuais acarretou prejuízo à parte autuada, consubstanciado na supressão ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando a autoridade ambiental possui o endereço certo e conhecido do autuado ou seu procurador.
O seu fundamento, além de principiológico, doutrinário e jurisprudencial, está contido no art. 122 do Decreto 6.514/08 e art. 26, § 3º e § 4º, da Lei 9.784/99, demonstrando que não há nos autos do processo administrativo tentativas válidas de intimação da parte autuada para apresentar alegações finais, limitando-se a autoridade administrativa a determinar a intimação por edital, sem esgotar os meios necessários de localização da parte autuada, o que torna o procedimento nulo.
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