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Nome da tese no AdvLabs:
Sistema DOF – “comprar” madeira – conduta que não se subsume à infração de inserir informação falsa no sistemaResumo:
O sistema DOF – Documento de Origem Florestal foi instituído pela Instrução Normativa IBAMA 112/2006, constituindo-se meio eletrônico de controle de produção, estoque, processamento, movimentação e consumo de produtos e subprodutos florestais.
O DOF é preenchido pelo usuário do sistema de forma individual para cada nota fiscal, e sua emissão para o transporte de produto ou subproduto florestal ocorre após aprovação no sistema pelo usuário recebedor ou empresa compradora, e a esta cabe indicar o pátio de estocagem, também via sistema, para somente então o DOF ser emitido.
Assim, cabe ao detentor da autorização florestal o preenchimento do DOF, bem como indicar no sistema a empresa compradora que deverá aprovar o recebimento para emissão do DOF, a quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o saldo da autorização, de modo que eventuais divergências acarretam a infração ambiental do artigo 82 do Decreto 6.514/08 que pune a conduta de elaborar ou apresentar informação falsa, enganosa ou omissa no Sistema DOF.
A nossa tese visa demonstrar que a conduta da parte autuada nos casos de simples compradora não se subsume ao conceito de “elaborar” ou “apresentar”, elementares do tipo administrativo do artigo 82 do Decreto 6.514/08, pois a esta, nos termos Instrução Normativa IBAMA 112/2006, cabe tão somente “aprovar” a emissão do DOF para que o produto possa ser transportado da origem até o destino, acompanhado, para tanto, de nota fiscal, não “elaborando” tampouco “apresentando” informação falsa, o que impõe a atipicidade da conduta e consequente nulidade do auto de infração ambiental.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado com base no artigo 82 do Decreto 6.514/08 contra a compradora de produto de origem florestal que não “elabora” nem “apresenta” informação falsa no sistema DOF.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível nos casos em que o agente de fiscalização lavra o auto de infração ambiental com base no artigo 82 do Decreto 6.514/08 contra a compradora/recebedora do produto ou subproduto de origem vegetal por entender que teria ela “elaborado” ou “apresentado” informação falsa no sistema DOF.
Contudo, a parte autuada apenas “aprovou” a emissão de nota fiscal e o seu transporte, o que significa que a conduta de “aprovar” não se subsume ao tipo infracional, o qual exige a comprovação do dolo, ou seja, o objetivo do agente de atingir o resultado de falsificar, enganar ou omitir fatos juridicamente relevantes mediante “elaboração” ou “apresentação”.
A infração administrativa nestes casos somente pode ser aplicada ao vendedor/pátio de origem, e não ao comprador/pátio de destino.
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