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Nome da tese no AdvLabs:
Descumprimento do embargo – Demora para julgar processo anterior - Área de preservação permanente – APP – curso d’água - EdificaçãoResumo:
É ônus do órgão que emitiu o auto de infração provar, de forma técnica, idônea e profunda, a presença do curso d’água perene ou intermitente para caracterização de área de preservação permanente – APP, não bastando mera presunção de sua existência.
Isso porque, tais áreas dividem-se em cursos d’água perenes, que possuem naturalmente escoamento superficial durante todo o ano; cursos d´agua intermitentes, que são aqueles que em geral escoam durante as estações de chuvas e secam nas de estiagem; e cursos d’água efêmeros, assim considerados aqueles que possuem escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação, sendo que as faixas marginais destes não são consideradas áreas de preservação permanente.
Isso significa que cabe ao agente de fiscalização comprovar e descrever no auto de infração e demais documentos que compõem o processo administrativo a exata natureza do curso d’água, se perene, intermitente ou efêmero, podendo a parte autuada discordar do agente em sua defesa e fazer prova que, embora se trate de um elemento hídrico, tal é efêmero e a intervenção em suas faixas marginais não configura infração administrativa.
O problema está quando o auto de infração é devidamente impugnado pela parte autuada, comprovando não se tratar de curso d’água perene ou intermitente, e durante o curso do processo administrativo ainda não finalizado, a fiscalização lavra novo auto de infração, desta vez por descumprimento do termo de embargo acessório ao primeiro auto.
A tese visa demonstrar que o auto de infração ambiental por descumprimento de termo de embargo decorre da suposta infração cometida pela mesma parte autuada, objeto de apuração em outro processo administrativo ainda pendente de julgamento, no qual a existência de APP foi impugnada e não há qualquer comprovação de que a área da parte autuada possui características de cursos d’água perenes ou intermitentes para ser considerada como de preservação permanente.
A tese também buscar demonstrar que as APPs decorrem diretamente de lei, isto é, decorrem de uma situação fática. Onde quer que se constate uma das hipóteses legais vigentes aplicáveis à região para constatação de APP, haverá uma APP, e se a parte autuada negou a sua existência, o ônus da prova é transferido à Administração Pública.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental por descumprimento de termo de embargo aplicado com anterior auto de infração em razão de a existência de área de preservação permanente de curso d’água ter sido impugnada pela parte autuada e pender de julgamento.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando o agente de fiscalização lavra novo auto de infração ambiental por descumprimento de termo de embargo anteriormente aplicado por intervenção em curso d’água que para o agente seria área de preservação permanente, imputação essa que foi impugnada e rechaçada pela parte autuada, que demonstrou não se tratar de curso d’água perene ou intermitente e, portanto, não configuraria APP nem demandaria proteção, todavia o processo administrativo na qual feita essa impugnação se encontra pendente de julgamento e não foram produzidas provas pela Administração Pública no sentido de amparar a acusação.
Assim, a tese demonstra que a autuação por descumprimento de embargo antes de finalizado o processo administrativo do qual é originária não se apresenta como razoável, mas como medida antijurídica que apenas prejudica a parte autuada, não vindo a cumprir qualquer uma de suas funções previstas no ordenamento jurídico, razão pela qual a tese visa a declaração de nulidade do auto de infração por descumprir embargo.
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