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Nome da tese no AdvLabs:
Artigo 43 do Decreto 6.514/08 - Infração ambiental de destruir ou danificar Floresta em APP exige laudo pericialResumo:
A infração administrativa prevista no artigo 43, do Decreto 6.514/08, é classificada como material, uma vez que para a sua consumação é necessária a comprovação do resultado naturalístico, ou seja, demonstrar que o bem protegido se enquadra no conceito de floresta ou demais formas de vegetação localizadas em área de preservação permanente, mediante a realização de prova técnica.
Ocorre que para a configuração da referida infração, exige-se a presença da elementar “floresta” ou “demais formas de vegetação natural” que deve vir qualificada, ou seja, situar-se em “em área considerada de preservação permanente”.
Todavia, se não há prova pericial constatando que existiram os danos descritos no auto de infração e de que estes foram praticados pela parte autuada em floresta ou demais formas de vegetação natural em área de preservação permanente, a validade do ato administrativo fica prejudicada.
A tese visa demonstrar que o tipo administrativo do artigo 43 também configura o crime ambiental descrito no artigo 38 da Lei 9.605/08, sendo que para a configuração deste tipo penal, assim como para o administrativo, é imprescindível a confecção de laudo pericial.
E esse laudo deve ser elaborado por especialista no assunto, para determinar se houve destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, de modo que, sem tais indicações, impossível a configuração da materialidade e tipificação do delito, conforme prevê o art. 158, do Código de Processo Penal – CPP, de modo que sua ausência conduz à nulidade do auto de infração ambiental por ausência de provas.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado com base no artigo 43 do Decreto 6.514/08 por ausência de laudo pericial que demonstre a efetiva ocorrência de destruição de “floresta” ou “demais formas de vegetação natural” e que tais estão situadas em “em área considerada de preservação permanente “.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando a infração imputada à parte autuada é do artigo 43 do Decreto 6.514/08, sem que tenha sido produzido laudo pericial, porque referida infração corresponde ao crime ambiental previsto no artigo 38 da Lei 9.605/1998, o qual exige a confecção de laudo pericial para condenação do agente, de modo que a imputação de sanções na esfera administrativa pela violação do artigo 43 também exige laudo que demonstre a presença da elementar “floresta” ou “demais formas de vegetação natural” e que tais estão localizadas em “em área considerada de preservação permanente”, sem o que não há se falar em infração.
Assim, se não há prova pericial constatando que existiram os danos descritos no auto de infração e de que estes foram praticados pela parte autuada em floresta ou demais formas de vegetação natural em área de preservação permanente, a validade do ato administrativo fica elidida, impondo-se a declaração de sua nulidade.
O que a tese demonstra é que diante da ausência de laudo pericial, o auto de infração ambiental deve ser declarado nulo e que as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar a materialidade delitiva.
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