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Nome da tese no AdvLabs:
Inexistência de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues para caracterizar área de preservação permanenteResumo:
A restinga, por si só, não se caracteriza como área de preservação permanente – APP, exigindo o Código Florestal que tal vegetação tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues. Ou seja, a restinga protegida é aquela com o fim de fixar dunas ou estabilizar mangues, definida segundo a sua função ambiental, sem a qual não há se falar em infração administrativa.
Nesse contexto, não se pode abstratamente conceituar área de preservação permanente de restinga toda a extensão de um imóvel sob pena de se proteger zona ambiental inexistente, além de limitar injustificadamente direito individual, sobretudo quando as intervenções e usos do imóvel objeto da fiscalização ao longo décadas retiraram a efetividade de sua função ambiental, de modo que não se pode pretender a criação de “ilhas” num ambiente totalmente ocupado e antropizado.
A tese visa demonstrar que o agente de fiscalização se equivocou ao lavrar o auto de infração ambiental porque não havia restinga fixadora de dunas no local objeto da fiscalização, em razão de se tratar de área urbana consolidada, antropizada e descaracterizada de suas feições originais de solo e vegetação e consequente proteção especial na área objeto da autuação, não havendo se falar em área de preservação permanente, tampouco que a parte autuada tenha praticado uma conduta ilícita.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental por inexistência de vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues para caracterizar área de preservação permanente – APP.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando o auto de infração ambiental é lavrado por danos em área de preservação permanente para demonstrar que no local objeto da autuação inexistem restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, e que área é urbanizada e não há resquícios de vegetação de restinga ou dunas para ser considerada como de preservação permanente.
A tese está construída de forma sólida, amparada nos conceitos de restinga trazidos pelo art. 2º, “f” da Lei 4.771/65; art. 3º, XVI, da Lei 12.651/2012; art. 2º da Lei 11.428/2006; e Resolução CONAMA 417/2009, de forma a demonstrar que não se pode considerar toda e qualquer vegetação de restinga como APP porque, se assim fosse, estaria violado o conceito legal, de modo que a intervenção descrita no auto de infração ambiental não constitui infração ambiental, hipótese que conduz à sua nulidade.
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