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Nome da tese no AdvLabs:
Auto de infração sem prévia notificação para regularizar a situação constatada – MGResumo:
Toda atividade desempenhada pela Administração Pública deve observar a legislação e os princípios constitucionais e infraconstitucionais orientadores da atuação estatal, em especial o da legalidade, amparado expressamente no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Conforme o comando constitucional, a Administração Pública não pode agir de forma arbitrária, abusiva ou contrária ao texto da lei, devendo suas ações e decisões serem baseadas em leis, regulamentos e outros atos normativos.
Nesse sentir, se a legislação determina prévia notificação para regularização antes da lavratura do auto de infração, não pode a Administração Pública ignorar essa previsão, sob pena de tornar nulo o ato administrativo.
O Estado de Minas Gerais tem normas próprias quanto à fiscalização ambiental, as quais expressamente preveem que a fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada em determinadas situações.
Somente o não atendimento a essa notificação para regularizar é que autorizará a lavratura do respectivo auto de infração ambiental com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.
A tese busca anular o auto de infração lavrado por agentes de fiscalização do Estado de Minas Gerais em contrariedade aos artigos 50, 52, 53 e 54 do Decreto Estadual 47.383/18, nos casos em que não foi aplicada a notificação para regularizar a situação constatada antes da lavratura do auto de infração.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado por agentes de fiscalização do Estado de Minas Gerais sem a prévia notificação para regularização de que trata os artigos 50, 52, 53 e 54 do Decreto Estadual 47.383/18.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando o auto de infração ambiental é lavrado por agentes de fiscalização do Estado de Mias Gerais sem que antes seja emitida a notificação para regularização de que trata os artigos 50, 52, 53 e 54 do Decreto Estadual 47.383/18.
Para cabimento da tese, é necessária que a conduta não tenha causado dano ambiental e que o infrator seja entidade sem fins lucrativos; microempresa ou empresa de pequeno porte; microempreendedor individual; agricultor familiar; e proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais.
Enquadram-se ainda, o praticante de pesca amadora; pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, assim considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.
Assim, a tese busca demonstrar que se o auto de infração foi aplicado sem prévia notificação para regularizar a situação constatada quando a parte autuada preenchia todos os requisitos para tal, haverá violação aos artigos 50, 52, 53 e 54 do Decreto Estadual 47.383/18, o que conduz à nulidade do ato.
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