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Nome da tese no AdvLabs:
Descabimento da obrigação de reparar o dano na esfera administrativa - inaplicabilidade da obrigação em sede administrativa - Obrigação de reparação somente cabível na esfera civil
Resumo:
Quando da infração decorrer um dano ambiental, o agente de fiscalização pode lavrar o auto de infração ambiental no qual indica as sanções cabíveis e a obrigação de reparar o dano.
Ou então, quando do seu julgamento, a autoridade julgadora aplica a sanção e ainda impõe à parte autuada a obrigação de reparar o dano.
Ocorre que não é possível impor a obrigação de reparar o dano na esfera administrativa por ausência de previsão legal.
O artigo 72 da Lei Federal 9.605/98 estabelece um rol taxativo para a imposição de sanções e a aplicação de medidas administrativas cautelares, as quais são repetidas pelo Decreto Federal 6.514/08, por meio do qual foi estabelecido o rol e limites das sanções previstas — assim como ocorre em normas Estaduais e Municipais, em sua maioria, as mesmas sanções.
Não há, no rol artigo 72 da Lei Federal 9.605/98, nenhuma disposição que autorize a Administração Pública a impor à parte autuada a obrigação de reparar o dano na esfera administrativa.
A tese visa demonstrar que não cabe à autoridade administrativa, quando do julgamento, nem ao agente de fiscalização, no momento da lavratura do auto de infração ambiental, impor a reparação de danos ambientais, porque tal pretensão só tem cabimento na esfera da responsabilidade civil (a qual possui índole reparatória).
Objetivo:
Afastar a obrigação imposta na esfera administrativa de reparação do dano ambiental.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando o agente de fiscalização, no momento da lavratura do auto de infração ambiental, ou a autoridade julgadora, por ocasião do julgamento do auto de infração, ao aplicar uma das sanções previstas no artigo 72 da Lei Federal 9.605/98, também impõe à parte autuada a obrigação de reparar os danos ambientais por meio de decisão administrativa.
Neste caso, cabível a tese para afastar tal obrigação, porque essa pretensão reparatória somente tem cabimento e pode ser imposta na esfera da responsabilidade civil, em razão de sua índole reparatória.
Sabe-se que é vedado à Administração Pública extrapolar os limites das normas legais, sendo incabível a criação de situações como a imposição de reparar o dano na esfera administrativa sancionadora, portanto, de caráter repressivo, que está intimamente relacionada à noção de reprovabilidade da conduta – isto é, à culpabilidade do pretenso infrator.
De forma oposta, a responsabilização na esfera civil é a que possui o caráter reparatório. Daí porque não cabe à autoridade administrativa impor qualquer obrigação de reparar o dano.
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