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Nome da tese no AdvLabs:
Suspensão de termo de embargo ambiental – Demora excessiva no julgamento do processo administrativo – Prazo de 30 dias para julgar auto de infração ambiental ultrapassado – Violação da razoável duração do processoResumo:
Quando o órgão ambiental lavra o auto de infração ambiental, bem como o termo de embargo, mas não observa o prazo de 30 dias para julgamento do processo, conforme determina o art. 71, II, da Lei 9.605/98, há irregularidade passível de requerer à própria Administração tanto que julgue o processo no prazo estabelecido como suspenda o termo de embargo até o julgamento definitivo, sob pena de causar graves danos à parte autuada que está com sua atividade, obra ou empreendimento embargado.
Assim, se não há notícias de que o auto de infração, termo de embargo ou de que a defesa administrativa apresentada pelo infrator a tempo e modo devidos tenham sido julgados pela autoridade administrativa no prazo de 30 dias, surge à parte autuada o direito de promover o competente pedido incidental, não para anular o procedimento, mas sim para compelir a autoridade ambiental a cumprir a lei, bem como para que suspenda o embargo.
A tese está ampara no art. 71, II, da Lei 9.605/1998, art. 48 da Lei n. 9.784/99 e no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que asseguram a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, demonstrando que a inobservância da previsão legal de 30 dias para o julgamento do auto de infração ou o longo período transcorrido se decisão da autoridade ambiental é desarrazoada, razão pela qual pede-se suspensão do embargo até o final do processo.
Objetivo:
Suspensão do termo do termo de embargo por excesso do prazo de 30 dias previstos no art. 71, II, da Lei 9.605/98 para julgamento.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível nos casos de aplicação de termo de embargo cautelar que não é julgado no prazo de 30 dias estabelecido no art. 71, II, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa demora excessiva em analisar o processo administrativo viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Além disso, a demora para julgar o processo administrativo ambiental pode causar graves prejuízos à parte autuada que está com sua atividade, obra ou empreendimento embargados sem usufruí-los, o que para nós autoriza a suspensão dos efeitos de termo de embargo até julgamento do processo administrativo ambiental.
Isso porque, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de defesa administrativa e pedido de suspensão de embargo, pois compete a ela examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível.
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