Tipo de processo

Administrativo

Um processo administrativo consiste na sequência de atividades realizadas pela Administração Pública com o objetivo final de dar efeito a algo previsto em lei.

Nossas áreas de atuação dentro desse tipo de processo

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Assessoria em Termos de Ajustamento de Conduta – TAC

Desembargo do loteamento irregular, ilegal ou clandestino

Revogação de termo de embargo de área queimada

Autorização para uso de fogo e queimadas controladas

Redução do valor da multa ambiental por queimadas

Anular auto de infração ambiental por provocar incêndio

Concessão de licença para construção de loteamento

Anulação de multa ambiental por parcelamento ilegal do solo

Cancelamento de multa ambiental de poluição

Cancelamento de multa ambiental de pesca

Acompanhamento de inquérito no Ministério Público

Assessoria em termos de compromisso e conduta

Cancelamento de embargo em área desmatada

Defesa em processo administrativo de desmatamento

Defesa em processo administrativo de demolição

Defesa contra multa ambiental por construção ilegal

Anulação de auto de infração ambiental

PRAD e TAC por destruir vegetação no Bioma Mata Atlântica

Defesa em processo administrativo de desmatar vegetação do Bioma Mata Atlântica

Desembargo de loteamento parcelado irregularmente

Redução de multa ambiental por loteamento ilegal

Etapas do Processo Administrativo Ambiental

Entenda como funciona um processo administrativo:

1) Fiscalização ambiental

Fiscalização ambiental

A fiscalização ambiental pode ocorrer a qualquer momento e tem o objetivo de prevenir ou imputar responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no descumprimento de legislação ambiental.

2) Notificação prévia

Notificação prévia

O agente de fiscalização pode, antes da lavratura do auto de infração, notificar o administrado para que apresente informações e documentos para verificar, por exemplo, a legalidade da obra, área, atividade ou empreendimento; quando houver incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental.

3) Lavratura do auto de infração ambiental

Lavratura do auto de infração ambiental

Realizada a fiscalização ambiental e constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente de fiscalização lavra o auto de infração indicando as sanções que entende cabíveis, bem como pode impor medidas administrativas cautelares. Em seguida, encaminha o auto de infração ao setor competente para a instauração do processo administrativo.

4) Medidas cautelares

Medidas cautelares

Constatada uma infração que gera a continuidade do dano ambiental, o agente de fiscalização pode lavrar o auto de infração e com ele aplicar, cautelarmente, a apreensão; o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; a suspensão de venda ou fabricação de produto; a suspensão parcial ou total de atividades; a destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e/ou a demolição.

5) Comunicação da lavratura do auto de infração a outros Órgãos

Comunicação da lavratura do auto de infração a outros Órgãos

Após a instauração do processo administrativo, a autoridade competente envia cópia dos autos para o Ministério Público Federal e Estadual, quando a prática da infração também corresponder a crime ambiental ou houver um dano ambiental que precisa ser reparado através de ação civil pública.

6) Notificação do autuado

Notificação do autuado

Após a lavratura do auto de infração, o autuado é notificado pessoalmente; por seu representante legal; por carta registrada com aviso de recebimento; por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. Após notificado, tem o prazo de 20 dias para pagar ou apresentar defesa administrativa.

7) Defesa administrativa

Defesa administrativa

O autuado pode ser representado por advogado e apresentar defesa por escrito contra o auto de infração no prazo de 20 dias, contados da data da ciência da autuação, sob pena de revelia. A defesa deve conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas.

8) Contradita do agente que lavrou o auto de infração

Contradita do agente que lavrou o auto de infração

Após a apresentação da defesa, a autoridade julgadora pode requisitar à Procuradoria Jurídica que elabore um parecer técnico ou ao agente de fiscalização que faça a contradita (réplica) à defesa do autuado.

9) Fase instrutória

Fase instrutória

Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, a autoridade julgadora faz a instrução do processo verificando a existência de vícios sanáveis ou insanáveis; reincidência do autuado; correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada e demais sanções e tudo mais que for necessário ao julgamento.

10) Alegações finais

Alegações finais

Após o encerramento da instrução processual, a autoridade julgadora notifica o autuado por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais no prazo de 10 dias, para em seguida os autos serem remetidos para julgamento. Essa mesma notificação pode conter determinação para que o autuado se manifeste, em igual prazo, se constatada a possibilidade de agravamento da penalidade por reincidência.

11) Julgamento em 1ª instância

Julgamento em 1ª instância

Apresentada ou não as alegações finais, a autoridade julgadora decide sobre a aplicação das penalidades, homologando ou não o auto de infração e demais termos em primeira instância, bem como aplicando eventual agravamento.

12) Notificação do autuado acerca da decisão julgadora

Notificação do autuado acerca da decisão julgadora

Na hipótese de homologação do auto de infração, o autuado é notificado para interpor recurso ou pagar a multa no prazo de 5 dias.

13) Consequências do não pagamento da multa

Consequências do não pagamento da multa

A ausência de interposição de recurso ou não pagamento da multa resulta em constituição definitiva do crédito e inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados – Cadin, além de protesto e ajuizamento da execução fiscal contra o autuado.

14) Recurso administrativo

Recurso administrativo

O recurso administrativo é interposto contra a decisão de primeira instância que homologou o auto de infração e aplicou a penalidade no prazo de 20 dias, contado da data de ciência do autuado acerca da decisão julgadora, e deve ser dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa, desde que preenchidos os seus requisitos. Se o recurso é aceito, suspende a exigibilidade da multa, mas não das medidas cautelares, exceto se concedido efeito suspensivo que deve ser requerido no recurso.

15) Julgamento do recurso e notificação do autuado

Julgamento do recurso e notificação do autuado

Na hipótese de o recurso ser conhecido, será julgado, e se improvido, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de 5 dias, advertido de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento, e em seguida remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

16) Opções do autuado após o julgamento do recurso

Opções do autuado após o julgamento do recurso

Após receber a notificação acerca do julgamento do recurso e aplicação das penalidades, o autuado pode pagar a multa ou ingressar com uma ação judicial anulatória do auto de infração com pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos das penalidades e evitar o ajuizamento da execução fiscal para cobrança da multa. Para tanto, é necessário consultar um Advogado especialista em Direito Ambiental para verificar a viabilidade da ação e teses cabíveis.

17) Ajuizamento da execução fiscal

Ajuizamento da execução fiscal

Caso o autuado não pague a multa nem ajuíze a ação anulatória do auto de infração, a multa será inscrita em dívida ativa e em seguida ajuizada a ação de execução fiscal pela Fazenda Pública responsável pela cobrança do crédito não-tributo (multa ambiental). É altamente recomendado que o autuado adote soluções prévias para evitar que o processo chegue nesta fase, onde a defesa pode se tornar mais difícil e complexa.