Quando um empreendedor supostamente atua em contrariedade com as normas ambientais, tal fato poderá acarretar diversos problemas ao empreendedor, pois este estará passível a processos punitivos de cunho administrativo, penal e civil.
Diferente do que muitos pensam, a esfera civil é a mais complexa e a que, na maioria absoluta das vezes, causa os mais severos prejuízos financeiros ao empreendedor, porque se tratam de ações judiciais com valores quase sempre milionários e que, em regra, visam a paralisação permanente da atividade econômica.
A lei 7.347/85 prevê a chamada ação civil pública, ação judicial que apenas pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos entes federativos, pelas entidades da administração pública indireta e por associações legalmente constituídas há mais de um ano que comprovem seu escopo para tal ação.
É o texto da citada norma:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Nota-se, portanto, que a ação civil pública, não pode ser proposta por qualquer cidadão, mas sim por órgãos, entidades e associações, que em sua grande parte, tem ampla capacidade técnica e econômica de conduzir uma ação judicial, obrigando o empreendedor a buscar melhor defesa jurídica possível.
O mais importante é que o empreendedor saiba que não se trata de ação judicial comum, mas de ação que visa tutelar os chamados direitos difusos, coletivos latu sensu e individuais homogêneos.
São direitos que superam os meramente individuais, logo, devido sua natureza, a punição judicial em caso de violação é muito maior.
Quando um empreendedor é réu uma ação civil pública por supostas ilegalidades na sua atuação junto ao meio ambiente, os advogados que conduzirão a sua defesa terão a missão de analisar toda a situação.
Deverão verificar, por exemplo, se houveram ilegalidades na autuação administrativa feita pelo órgão ambiental, que possivelmente deu embasamento para ação judicial, dentre outras coisas.
Os advogados deverão estar atentos aos valores indenizatórios propostos pelo subscritor da ação civil pública, porque geralmente são desproporcionais, bem como verificar a melhor ocasião para propor uma mediação ou conciliação, visando a celebração de um termo de ajustamento de conduta (TAC).
É o que dispõe do art. 5º, § 6º da Lei 7347/85:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Isto posto, caso o empreendedor não conte com advogados extremamente qualificados para conduzir sua defesa em uma Ação Civil Pública, suas chances de êxito são quase nulas, consequentemente o futuro da atividade econômica que exerce será incerto.
Neste sentido, o setor empresarial hoje tem a seu dispor a equipe do Escritório Farenzena & Franco, que é composta por advogados que atuam exclusivamente na área ambiental e tem vasta experiência em conduzir defesas em ações civis públicas com mais diversos objetos.