Após ser citado em uma ação civil pública ambiental que pede a demolição de um imóvel, casa ou edificação, o réu pode oferecer contestar no prazo de 15 dia, ocasião na qual deve demonstrar todos os seus argumentos de defesa no sentido de buscar a improcedência da ação civil pública.
A contestação é uma das fases mais importantes do processo, porque é o momento em que o réu pode fazer a sua defesa. O prazo para a contestação de acordo com o CPC é de 15 dias úteis, a depender da situação em que o processo se encontra.
As ações civis públicas são instrumento comuns na prática, utilizados pelos órgãos competentes, principalmente pelo Ministério Público Federal e Estadual, como forma de buscar a reparação de um suposto dano ambiental decorrente de uma construção erigida em local proibido, tal como, em área de preservação permanente.
A Lei da Ação Civil Pública é a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e com base nela, os órgãos competentes buscam a reparação de danos ambientais cuja natureza de reparação por edificações em locais proibidos é imprescritível, por se tratar de responsabilidade na esfera civil.
Daí porque a importância de procurar um Advogado especializado em Direito Ambiental para atuar em casos judiciais que envolvem a reparação dos danos e consequentemente a demolição de imóveis construídos em locais que são consideram proibidos.
As regras de contestação em ação civil pública, incluído o prazo para seu oferecimento, estão previstas nos artigos 335 a 342 do Código de Processo Civil, e são aplicadas à Lei 7.347/85:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
O réu em ação civil pública ambiental de demolição deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
O réu também pode alegar todas as preliminares de contestação à ação civil pública ambiental, cujo objetivo é descontruir as alegações do autor da ação.
As preliminares em ação civil pública tratam de alegações de ordem formal que devem ser apresentadas antes de começar a discussão do mérito da questão.
Essas matérias estão previstas no art. 337 do CPC e têm como efeito a possibilidade de extinguir ou dilatar o processo no tempo. Essas preliminares incubem ao ao réu, antes de discutir o mérito alegar as seguintes preliminares da contestação:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Importante destacar, que caso o réu não apresente sua defesa contra a ação civil pública ambiental de demolição, o magistrado poderá decretar sua revelia e presumir que tudo que foi alegado contra ele é verdadeiro, o que será um problema ainda maior de ser resolvido no futuro.
A revelia consiste no fato de o réu não apresentar contestação, ou apresenta-la de forma intempestiva, isto é, fora do prazo previsto na Lei, que é de 15 dias contados da citação.
Então, se o Ministério Público, por exemplo, ajuizou a ação civil pública pedindo a condenação do réu à reparação de um dano ambiental, a ausência da contestação acarretará na presunção de veracidade dos fatos que foram alegados pelo Ministério Público.
Isso, inclusive, consta na lei, no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, o que gerará um imenso prejuízo ao réu.
Vale lembrar, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, se assim decidir, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
De qualquer forma, orienta-se que o réu em ação civil pública de demolição, tão logo seja citado em uma ação civil pública de demolição de casa, residência ou obra, que procure um Advogado especializado em Direito Ambiental.
Nesse sentido, os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especialista em elaborar as melhores defesas (contestações) contra ações civis públicas que pedem a demolição de imóveis, casas, edificações e obras em geral, e inclusive, realizam a regularização dessas construções para evitar que sejam demolidas, mesmo que construídas em área de preservação permanente.