Constituído definitivamente o crédito não tributário após o término regular do processo administrativo instaurado para apurar infração ambiental, o autuado é notificado para pagar a multa ambiental, e não o fazendo, poderá ser inscrito em dívida ativa com o consequente ajuizamento da execução fiscal.
A partir do vencimento da multa, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que é suspenso por 180 dias, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, a partir da inscrição do débito em dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
A execução fiscal de multa ambiental é proposta em primeira instância judicial, e o juiz, ao receber o processo, determina a citação do executado para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Nesse momento, o executado que figurou como autuado no processo administrativo ambiental é citado e pode opor embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade buscando anular ou extinguir a execução.
Apresentada a defesa, o juiz onde tramita a execução irá julgá-la, e caso rejeite os embargos à execução ou a exceção de pré-executividade, o executado poderá interpor recurso.
O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação, por se tratar de decisão terminativa, na qual o executado poderá requerer a reforma da decisão para anular ou extinguir a execução fiscal, ou ainda, cassar a sentença.
Já contra a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, determinado o prosseguimento da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porque se trata de decisão interlocutória que não põe fim no processo.
O recurso em execução fiscal é muito utilizado na prática, porque nem sempre o juiz de primeira instância segue os precedentes dos Tribunais Superiores, e assim, através do recurso, é possível a reforma da decisão para extinção da execução fiscal de multa ambiental.
Vale destacar que a multa ambiental administrativa, de natureza não tributária, decorre do poder de polícia dos órgãos ambientais, e não se submete ao regime de direito privado, tampouco aos dispositivos do Código Tributário Nacional – CTN.
Desse modo, o prazo da Administração Pública para ajuizar a ação de execução fiscal de cobrança da multa ambiental é de 5 anos contados do término do processo administrativo que coincide com o inadimplemento do autuado quanto ao pagamento da multa.
Todavia, muitas execuções não observam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, e, portanto, podem ser anuladas ou extintas, seja em primeira instância ou através de recurso.
Enfim, os recursos em execução fiscal, seja a apelação ou o agravo de instrumento, são atos voluntários e instrumentos processuais para impugnação ou revisão de decisões judiciais.
Para que um recurso seja analisado, deve preencher os pressupostos exigidos pela legislação, chamados de requisitos de admissibilidade, e somente então o recurso será julgado.
Caso o recurso interposto contra decisão em execução fiscal não preencher os requisitos legais, não será conhecido, o que significa que órgão julgador não irá apreciá-lo.
Além disso, para que seja recorrível, a decisão precisa ter uma previsão legal de recurso, justamente que em linhas atrás, foi dito que contra a sentença que julga improcedente os embargos à execução, cabe recurso de apelação, e contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento.
O agravo de instrumento e o recurso de apelação são julgados pelos Tribunais de segunda instância, e após seu julgamento, se ainda assim o executado não conseguir reverter a decisão, serão cabíveis o Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – STF.
Independente do recurso, o advogado deve ter a habilidade em manejá-lo, sobretudo em se tratando de execução fiscal de multa ambiental, porque seus requisitos devem ser preenchidos para reformar (revisar) a decisão recorrida e buscar a nulidade da execução.
Além de especialistas em recursos para os Tribunais de segunda instância, os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental possuem cursos de especialização em recursos para o Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF.
Nossa atuação é dedicada sempre em buscar a anulação ou extinção da execução fiscal de multa ambiental em primeira instância, e não sendo possível, interpomos os competentes recursos para, da mesma, forma, busca a nulidade da execução.