Resumidamente, a imposição de multa por órgãos ambientais em caso de edificação se dá nas hipóteses em que o autuado constrói, reforma, amplia sem licença ou em desacordo com a licença, ou ainda, quando edifica em áreas com condicionantes ambientais, conforme dispõe o art. 66 do Decreto 6.514/2008:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Em vista disso, as teses defensivas para cancelar o auto de imposição de multa ambiental por construção irregular ou sem licença, buscam demonstrar que há algum vício no procedimento de apuração da infração que ocasione nulidade.
Some-se a isso que se não demonstrado o nexo causal entre o ato de construir e os danos ambientais descritos na multa ambiental, o que é muito comum na prática porque nem sempre o proprietário foi o construtor, não há como imputar a este a responsabilidade pelo pagamento da respectiva multa aplicada.
No que diz com a prescrição/decadência relativamente às ações punitivas da Administração Federal para apurar infração de construção, a lei 9.873/99, em seu art. 1.º, estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração.
Além deste prazo, o artigo1º, § 1º, prevê a ocorrência da prescrição intercorrente incidente sobre o processo administrativo que esteja paralisado por mais de 3 (três) anos.
Por fim, o art. 2º-A da referida norma estipula o prazo prescricional de5 (cinco) anos para a cobrança da multa aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, que se verifica com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.
Essas teses podem ser arguidas em ação judicial para cancelar a multa ambiental aplicada por construção ilegal ou irregular.
O Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e
sanções administrativas ao meio ambiente e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 100, as causas de nulidade do auto de infração:
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Através da ação para cancelar multa ambiental por construção, é possível demonstrar a ocorrência de vício insanável, nos termos do referido artigo 100 do Decreto 6.514/2008, bem como, a ofensa aos princípios da legalidade e do devido
processo legal que autorizem a decretação de nulidade do auto de
infração ambiental lavrado por construir irregularmente.
Também se pode fazer uso de teses jurídicas de prescrição ou que neguem a autoria, desqualifiquem as condicionantes ambientais, tais como inexistência de curso d’água, ou que a edificação se encontra fora da margem de proteção ao curso d’água, e consolidação da área urbana.
Em se tratando de ação para fins de cancelar multa ambiental imposta em decorrência de construção sem licenças ou autorizações dos órgãos ambientais competentes em zona costeira, o Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental possui grande expertise e conta com uma equipe de advogados e técnicos altamente capacitada e dotada de experiência em demandas ambientais.