O TRF4 manteve a redução do valor, de R$ 8.000,00 para R$ 800,00, de uma multa aplicada pelo Ibama contra um homem, que mantinha em sua residência pássaros silvestres sem a devida licença ou autorização ambiental.
Entenda o caso
O homem ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra o Ibama, em dezembro de 2015, alegando que, em setembro de 2007, foi abordado por agentes do Batalhão de Polícia Ambiental.
Durante a inspeção em sua casa, foram encontrados dez pássaros silvestres, sendo quatro cardeais, quatro canários-da-terra e dois trinca-ferros. Os animais foram apreendidos e encaminhados ao Ibama.
Ainda segundo o autor, em decorrência da apreensão, foi lavrado um auto de infração pelo Ibama, imputando a ele a conduta de manter em cativeiro pássaros silvestres sem permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, o condenando ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00.
O autor também declarou que a multa foi inscrita em Dívida Ativa, sendo objeto de execução fiscal, tendo o seu valor atualizado em R$ 19.478,74 até a data do ajuizamento da ação.
Durante o processo, foi requerido ao Juízo da Justiça Federal, a anulação da multa imposta, com o consequente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, foi requerida a redução do valor da penalidade ou a sua substituição por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Em outubro de 2017, o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente, acolhendo o pedido de diminuição do valor da multa de R$ 8.000,00 para R$ 800,00, com possibilidade de parcelamento da dívida em até 60 prestações de, no mínimo, R$ 50,00 cada.
O Ibama recorreu da sentença ao TRF4, alegando que deveria ser restabelecido o valor da pena aplicada, independente da condição socioeconômica do autuado, tendo em vista que a fauna não deixa de valer mais ou menos em razão do poder aquisitivo do infrator.
Para o Ibama, uma ave silvestre não traria prejuízo maior ou menor ao meio ambiente se ela fosse presa ou morta por alguém com ou sem posses financeiras.
Todavia, o TRF4 negou o pedido do Ibama. Segundo o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Fravreto, a redução da multa aplicada deve ser mantida:
“tendo em vista que, no caso concreto, as consequências não foram graves, não houve indícios de maus-tratos aos pássaros, nem de intuito comercial na conduta de manter pássaros silvestres em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente”.
Em seu voto, Favreto aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos administrativos e considerou que “a alteração do valor da multa pelo Poder Judiciário não configura uma ingerência indevida no mérito administrativo”.
E ressaltou que, a própria Lei Federal nº 9605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impõe em seu artigo 6º, inciso III, a observância por parte da autoridade competente do parâmetro referente à situação econômica do réu, no caso de multa, para a imposição e gradação da penalidade.
Processo n. 50774396820154047100/TRF
Fonte: TRF4
26 Comentários. Deixe novo
Boa tarde já me pegaram com pássaros e me deram um auto de infração ambiental, e eu estou pagando um acordo de transação penal com o ministério público. Se pegaram de novo com pássaros, o que pode acontecer?
Você será novamente autuada por infração ambiental com agravante de reincidência e poderá responder a um processo criminal, mas desta vez sem possibilidade de transação penal (acordo), porque já aceitou o benefício nos últimos 5 anos.