É cabível mandado de segurança ou ação cautelar com objetivo de suspender os efeitos do Termo de Embargo, garantindo-se ao prejudicado pelo embargo ambiental o direito de dar continuidade às suas atividades econômicas até o fim do processo administrativo que apura a infração ambiental.
Nos casos em que o Termo de Embargo impede o administrado de dar continuidade às atividades econômicas de produção, sobretudo em se tratando de área rural, é prudente e razoável permitir a utilização da área embargada até a solução final do processo administrativo (que, eventualmente, poderá resultar na aplicação da sanção de embargo, se for o caso).
Sobreleva notar que, em se tratando de embargo aplicado como acessório a auto de infração ambiental, não se questionará a legalidade da autuação em si, mas sim, a imposição do Termo de Embargo à atividade.
Um dos principais motivos que autoriza o levantamento ou suspensão do termo de embargo é a inobservância do devido processo legal na esfera administrativa, quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, à garantia da celeridade processual e à inexistência dos pressupostos legais para imposição de embargo à atividade econômica.
Isso porque, a medida cautelar de embargo não pode ser mantida por prazo indeterminado, uma vez que não produzirá um efeito imediato na restauração do meio ambiente e pode causar prejuízos significativos tanto ao administrado como para a coletividade, na medida em que afeta toda uma cadeia econômica.
É, portanto, cabível e adequada a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo para garantir ao administrado o direito de dar continuidade às atividades econômicas exercidas no imóvel objeto de autuação até o fim do processo administrativo.
Índice
O embargo ambiental deve ser imposto ao final do processo administrativo
É certo que o embargo é medida de suma importância para fazer cessar dano ambiental, devidamente prevista na legislação:
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. […]
§ 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Entretanto, também é certo que o embargo acarreta mais do que a cessação de uma atividade, porque se afigura como antecipação de eventual pena administrativa, a qual somente deve ser imposta após a conclusão do respectivo processo.
Com efeito, não se pode conceder poder indiscriminado ao órgão ambiental para impedir toda e qualquer atividade produtiva e econômica, antes mesmo de comprovado se houve de fato dano ambiental.
Ainda mais quando houver mora do órgão ambiental em finalizar o processo administrativo que identifique se houve ou não a violação à preservação do meio ambiente.
Conclusão
Os termos de embargos lavrados pela autoridade administrativa ambiental são aplicados, na maioria dos casos, como medida acessória do auto de infração ambiental, com objetivo de propiciar a recuperação ambiental.
Entretanto, o embargo não deve ser utilizado para antecipar a medida acautelatória e mantê-la por prazo indeterminado, uma vez que não produzirá um efeito imediato na restauração do meio ambiente e poderá causar prejuízos desproporcional ao embargado e à própria coletividade.
O termo de embargo é medida grave imposta ao particular que inviabiliza o uso da área para qualquer atividade, e deve ser referendada ou não pela autoridade competente por ocasião do julgamento do processo administrativo ambiental.
A prática constante de aplicação de embargo de atividade ou área sem critérios, apenas porque lavrado o auto de infração ambiental, é irregular e atenta contra o princípio da proporcionalidade, constituindo, do mesmo modo, ofensa ao princípio de que as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas, especialmente quando importarem em restrição de direitos.
Nessa esteira, a imposição de termo de embargo cautelar como medida acessória da autuação ambiental é desproporcional e não alcança os efeitos pretendidos pela norma de regência, afigurando-se medida extremamente gravosa que não possui o condão de viabilizar a recuperação ambiental.
4 Comentários. Deixe novo
tenho um processo administrativo onde foi desmatado de forma rasa uma floresta proibida pela lei do município no qual esta área foi embargada e aplicado multa. Qual a defesa que posso fazer?
Acredito que você quis dizer quais as teses que você pode alegar, correto? Bom, nesse caso, é necessário uma análise detalhada do auto de infração ambiental e demais documentos que compõe o processo administrativo ambiental. Você pode entrar em contato conosco pelo botão do WhatsApp aqui ao lado e nós iremos ajudar você.
Tenho uma, área embargada tem um auto infração ambiental de R$ 299.150 e devido ao embargo ambiental e estar utilizando a área sem conhecimento que não podia fui autuado por descumprir o embargo ambiental no valor de R$ 299.150. Contratei uma advogada para me ajudar mais até agora está do mesma situação. A sema mt alega que a área foi desmatada ilegalmente e é de preservação permanente e no meu entender não é, pois não tem rio lago ou olho d’água.
Willian, você precisa contratar um engenheiro ambiental para elaborar um laudo ambiental com ART para contrapor o que os argumentos SEMA. Esse técnico vai atuar em conjunto com a sua advogada. Em casos assim, nós, advogados, sempre precisamos contar com o apoio de profissionais técnicos da área ambiental que são os competentes para afirmar se uma área é de preservação permanente ou não. Se o embargo ambiental está prejudicando você, talvez seja possível ingressar com uma ação anulatória apenas do embargo. Mas antes, é necessário uma análise detalhada do seu processo, bem como fazer uma jurimetria.