O Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental foi contratado para atuar em um caso no qual o autuado sofreu fiscalização ambiental, resultando na aplicação de multa ambiental no valor de R$ 2.060.000,00, reduzida depois, para R$ 100.000,00.
A infração administrativa ambiental, segundo a equipe de fiscalização do IBAMA, ocorreu com o envio de diversos envelopes de papel contendo sementes com anotações que levaram à identificação do material como sendo amostras de espécies da família das cactáceas, as quais seriam objeto de estudo para a tese de Doutorado do destinatário.
O remetente então, foi autuado e os agentes de fiscalização indicaram o valor da multa ambiental em R$ 2.060.000,00, com base no Decreto Federal 8.772/2016, por considerar que a remessa de patrimônio genético brasileiro dependeria de autorização prévia do CGen – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético:
Art. 79. Remeter, diretamente ou por interposta pessoa, amostra de patrimônio genético ao exterior sem o cadastro prévio ou em desacordo com este.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 1 º A sanção prevista no caput será aplicada:
I – por espécie;
II – em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 ; e
III – em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante apenas do Anexo II da CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 1975 .
A descrição sumária da infração foi assim redigida:
Remeter ao exterior, por meio do objeto postal, amostras do patrimônio genético brasileiro de 47 espécies nativas do Brasil, sendo 9 delas incluídas na lista oficial brasileira de espécies ameaçadas de extinção e 38 espécies listadas no anexo II da CITES, sem o respectivo cadastro prévio junto ao SisGen.
O agente autuante, quando lavrou o auto de infração ambiental, aplicou o valor mínimo de R$ 20.000,00 previsto no artigo 79 do Decreto Federal 8.772/2016 e, considerando a quantidade de espécies encontradas, valorou a multa ambiental em R$ 2.060.000,00.
Entretanto, o agente de fiscalização, ao indicar o valor da multa ambiental, deixou de observar o teto previsto na legislação, o que permitiu, após a manifestação dos advogados do nosso Escritório, a redução do valor indicado no auto de infração ambiental.
Atuação dos advogados ambientais
Os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental defenderam o autuado, no sentido de que a multa ambiental era desproporcional e que o objeto da fiscalização era de pequeno porte.
Após a manifestação, o IBAMA atendeu ao pleito dos nossos advogados e reduziu o valor da multa ambiental para o máximo previsto na legislação para aquela infração, que é de R$ 100.000,00, porque esse é o teto do valor determinado para pessoa física conforme o artigo 73 do Decreto 8.772/2016.
Vale destacar, que no caso não haviam quaisquer circunstâncias agravantes, e que o objeto que resultou na aplicação de multa era de pequeno porte, pesando menos de 80 gramas.
Ainda que a multa fosse cabível, os dispositivos específicos relativos à conduta infracional fixam, por sua vez, o mínimo (R$ 20.000,00) e o máximo (R$ 100.000,00) dentro dos limites do parâmetro geral previamente estabelecido.
Assim sendo, é possível que a multa mínima de determinada infração esteja acima do piso estabelecido, sendo que o valor máximo deve respeitar o teto previsto no parâmetro legal geral estabelecido, que é de R$ 100.000,00 para pessoas.
Portanto, esse foi o entendimento defendido pelos advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental e acolhido pelo IBAMA, que permitiu a redução do valor da multa para o teto máximo de R$ 100.000,00, independentemente do número de espécies remetidos ao exterior em desacordo com a legislação do patrimônio genético.