Licenciamento ambiental. Reflorestamento. Florestamento. Multa Ambiental. Advogado.
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Licenciamento ambiental. Reflorestamento. Florestamento. Multa Ambiental. Advogado.
A necessidade de exigência do licenciamento ambiental para o exercício da atividade silvicultura, também denominada de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, tem gerado controvérsias entre o Ministério Público de Santa Catarina – MPSC e o Instituto do Meio Ambiente – IMA.
Em Santa Catarina, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, por serem consideradas potencialmente degradadoras do meio ambiente ou poluidoras, é aprovada por resoluções editadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), órgão que está vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina.
Em seguida, a exigência e análise do licenciamento ambiental é realizada, via de regra, pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA), antiga Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
Nesse tema, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) estabelece uma listagem geral das atividades que dependem do prévio licenciamento ambiental, considerando aquelas que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
No anexo da referida Lei, consta a relação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sujeitas ao licenciamento ambiental, incluindo as atividades de silvicultura, e a exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais.
A Lei Federal antes referida veio a reforçar o conteúdo do Anexo I da Resolução CONAMA n. 237, de 19/12/1997, no qual a atividade de silvicultura já estava relacionada entre as atividades de usos de recursos naturais sujeitas ao licenciamento ambiental.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, as atividades silviculturais, nas suas modalidades de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, estiveram presentes nas listagens das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental passíveis de licenciamento ambiental, na Resolução CONSEMA 01/2006 e nas Resoluções CONSEMA n. 13/2012 e n. 14/2012, as quais alteraram a primeira.
Entretanto, em 14/11/2014, a FATMA emitiu a Portaria n. 209/2014, onde resolveu dispensar a exigência do licenciamento ambiental das atividades de florestamento e reflorestamento.
A justificativa trazida pelo órgão ambiental estadual, para a exclusão da atividade de plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas ou exóticas, da lista das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, foi o fato do art. 35, §1º, da Lei Federal n. 12.651/2012, ter mencionado a desnecessidade de autorização prévia para o exercício desta, o que foi seguido pela legislação estadual (art. 254, §1º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, alterada pela Lei Estadual n. 16.342, de 21/1/2014).
Neste contexto de alteração da legislação estadual e federal sobre o assunto, inicialmente o órgão de execução (IMA/FATMA) e, posteriormente, o órgão consultivo e deliberativo (CONSEMA), responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SEMA, adaptaram seus procedimentos através de Resoluções e Portarias.
No mesmo sentido, a Resolução CONSEMA n. 98, de 5 de maio de 2017, aprovou a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, definindo os estudos ambientais necessários considerando o porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Dentre os anexos, também aprovou o Modelo de Certidão de Conformidade Ambiental onde o empreendedor declara que:
“na data da emissão, o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, sendo a mencionada declaração acompanhada de documentos de responsabilidade técninca do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros)”.
Ademais, não se pode esquecer que a Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal Nacional), que expressamente declarou a desnecessidade de se licenciar previamente para o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas, é posterior à Lei Federal n. 6.938/81 e à Resolução CONAMA 237/97, de modo que restaram estas últimas revogadas naquilo que forem contrárias.
No caso, há evidente antinomia entre as normas no ponto em discussão, já que a lei posterior acabou afastando a exigência de licenciamento, e portanto, tal comando restou revogado, porque incompatível (art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942).
Especificamente em relação à Resolução CONAMA 237/97, além da revogação temporal, há clara prevalência da Lei, dada sua hierarquia no arcabouço de normas, devendo se sobrepor ao ato editado por um Conselho.
Destarte, em nossa opinião, não há qualquer vício de legalidade nos atos emanados pela IMA e pelo CONSEMA, porquanto, ao implementar a inexigibilidade do licenciamento da silvicultura, atenderam toda a legislação de referência, agindo perfeitamente dentro de suas esteiras de competência.
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