Licença ambiental. Plantio. Pinus. Eucalipto. Licenciamento.
Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência com um de nossos especialistas.
Licença ambiental. Plantio. Pinus. Eucalipto. Licenciamento.
No que se refere ao licenciamento ambiental, o art. 225 da Constituição da República determina que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […]
IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; […]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. […]
4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. […]
O direito de todos ao meio ambiente equilibrado, não apenas em favor da presente como das futuras gerações, encontra-se inserido na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo alçado à condição de direito humano fundamental, nas palavras do professor Álvaro Luiz Valery Mirra:
A Constituição Federal de 1988, com efeito, no caput do art. 225, estabeleceu que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’ […]
Reconheceu, assim, o constituinte de 1988, expressamente, o direito de todos ao meio ambiente sadio e preservado em condições adequadas sob a ótica ecológica. Trata-se, à toda evidência, de um direito humano fundamental.
(MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente: São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 53).
A proteção ao Meio Ambiente na Constituição da República de 1988, conforme explica José Afonso da Silva em Direito Ambiental Constitucional, 2007, tem em seu art. 225, a sua norma matriz e em seus parágrafos as suas normas-instrumento, auferindo esta efetividade ao princípio revelado no caput do art. 225 (§1º e incisos), outorgando direitos e impondo deveres ao Poder Público, instrumentos fundamentais para a atuação em defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Quanto ao tema, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 182, inc. V, estabelece que incumbe ao Estado exigir estudos prévios de impacto ambiental, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Índice
A Lei Federal nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece os seguintes princípios e objetivos:
Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio- econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II. racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; […]
IX. proteção de áreas ameaçadas de degradação; […]
Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
Em seu art. 10, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) assim dispôs sobre a necessidade do prévio licenciamento ambiental, quanto às atividades poluidoras ou causadoras de degradação ambiental:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. […]
A Lei Federal n. 6.938/81, em seu Anexo VIII, definiu as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, que estão sujeitas ao prévio licenciamento ambiental, sujeitando os titulares destas atividades ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização, nos seguintes termos:
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA [Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental] todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) […]
ANEXO VIII (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000) – Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais […]
Código | Categoria | Descrição | Pp/gu |
| Uso de Recursos Naturais | – silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
|
Nesse aspecto, o Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, não foi expressamente revogado com a edição da Lei Federal n. 12.651/2012, que reforça a definição das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental já contida no Anexo I da Resolução CONAMA n. 237, de 19/12/1997, onde estão previstas as atividades de silvicultura, e de exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais.
Acontece que a Resolução CONSEMA n. 98, de 5/5/2017, que aprovou a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no Estado de Santa Catarina, em seu Anexo VI, excluiu das atividades de silvicultura e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas da exigência do licenciamento ambiental, supostamente contrariando as normas federais vigentes sobre o tema.
É cediço que a competência para legislar em matéria ambiental é concorrente dos Estados, conforme previsão do art. 24, inc. VIII, da Constituição da República, porém, o exercício desta competência tem a natureza suplementar, isto é, deve estar de acordo com as normas gerais editadas pela União (art. 24, §§ 1º, 2º e 4º, da Constituição da República).
Diante do conflito de normas ambientais, em se tratando de competência para legislar concorrente da União e dos Estados, as normas gerais editadas pela União, na modalidade de Lei Federal ordinária, são de hierarquia superior às normas suplementares produzidas pelo Estado de Santa Catarina, na modalidade de Resolução Estadual.
Assim, no caso de contrariedade entre as leis gerais da União e as resoluções estaduais suplementares, prevalece a legislação federal, o que tornaria inválidas as normas estaduais contrárias àquela.
Acontece que o art. 35, §1º, da Lei Federal n. 12.651/2012, menciona a desnecessidade de autorização prévia para o exercício desta, o que foi seguido pela legislação estadual (art. 254, §1º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, alterada pela Lei Estadual n. 16.342, de 21/1/2014).
Ademais, não se pode esquecer que a Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal Nacional), que expressamente declarou a desnecessidade de se licenciar previamente para o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas, é posterior à Lei Federal n. 6.938/81 e à Resolução CONAMA 237/97, de modo que restaram estas últimas revogadas naquilo que forem contrárias.
Neste aspecto, os dispositivos previstos na Lei Federal n. 6.938/81 estariam tacitamente revogados, dispensando a exigência do licenciamento ambiental para plantio e reflorestamento de espécies nativas no Estado de Santa Catarina.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Licenciamento ambiental. Licença Ambiental. Licença Prévia. Licença de Operação. Licença de Instalação.
Pulverização aérea de agrotóxicos. Licença ambiental. Licenciamento. Autorização.
Licenciamento ambiental. Revogação. Licença Ambiental. Multa Ambiental. Auto de Infração Ambiental. Advogado.
4 Comentários. Deixe novo
Boa noite,
Sou de São Paulo, capital, e numa propriedade arredada, junto com um amigo natural de Santa Catarina, cortamos algumas arvores de eucalipto. Saímos por aproximadamente uma hora da propriedade e quanto voltamos a guarda civil metropolitana de SP entrou sem autorização na propriedade e alegando que comentemos crime ambiental, pediram que os acompanhasse a Delegacia especializada. Inclusive quando lá chegamos, os mesmos invadiram inclusive a casa da propriedade, também sem autorização. Alegaram crime ambiental, me parece que Lei 9605, devido ao uso de motosserra sem registro e cortar arvores sem a devida autorização.
Alegamos que para nós não seria crime cortar eucaliptos, por se tratar de arvores plantadas e por não ser arvores nativas, enfim, qual seria seu parecer a respeito?
Não nos pegaram efetivamente cortando as arvores, não nos deram efetivamente ordem de prisão nem citaram direitos, não tinham mandado para entrar na propriedade, são guardas municipais e a autorização deveria ser dada pela prefeitura da região, pode nos enquadrar numa lei federal? não seria um ato dentro da esfera administrativa, punida com multa por ato infracionário?
Bom dia Theodoro. Entendo que não é crime ambiental o corte de plantação de eucalipto (espécie que não pertence à flora brasileira), se os eucaliptos não estiverem em área de preservação permanente – APP, mas seu caso precisa ser analisado minuciosamente, sobretudo porque envolve uso de motosserra sem licença ou registro da autoridade competente. Quanto ao fato de a guarda ter adentrado na propriedade, não vejo óbices, porém, na casa, me parece que não poderiam ter ingressado. Ficamos à disposição.
Eu quero plantar pinus em uma área de 80 hectares, será que é bom pegar licença?
Depende da região que o senhor pretende fazer o plantio. Em SC, não há necessidade de licença, mas é bom lembrar que o Ministério Público questiona a reolsução do IMA, antiga Fatma na Justiça.