Um empresário de São Paulo condenado por demolir um imóvel sem a autorização municipal, teve a condenação anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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Entenda o caso:
Em 2011, o empresário obteve autorização estadual para demolir o imóvel em área de preservação.
Entretanto, o Ministério Público Estadual (MPSP) denunciou o empresário, alegando que além de autorização estadual, seria necessária a autorização municipal.
A denúncia foi fundamentada no artigo 62 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98):
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; […]
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Após a condenação em Segundo Grau, o empresário trocou de advogado, que apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça contra a condenação, porque a Lei Municipal que exigia a licença ambiental para demolição de imóveis havia sido revogada antes mesmo do empresário demolir o imóvel.
Dessa forma, não teria ocorrido crime algum.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceita recursos que tenham por objeto a discussão de matéria não analisada nas instâncias inferiores.
Logo, por não ter sido mencionado durante o decorrer do processo em primeiro e segundo grau que a lei municipal havia sido revogada, o STJ negou os recursos apresentados que tinham como objetivo reformar a decisão para absolver o empresário.
A solução, foi aguardar o trânsito em julgado para ingressar com a revisão criminal.
Na revisão, foi alegada que inexistia crime, e que a a única autorização necessária que o empresário necessitava era a estadual. E esta, ele tinha.
Dessa forma, a revisão criminal foi deferida e absolveu o empresário, porque na época da demolição, a lei municipal que exigia licença ambiental havia sido revogada, inexistindo qualquer crime cometido.
O que é a revisão criminal?
A revisão criminal é uma ação penal originária de segundo grau.
Tem caráter constitutivo e complementar, e pode ser pedida pelo réu a qualquer tempo.
Sua finalidade é a de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, à prova dos autos ou fundada em provas comprovadamente falsas.
Também é usada quando surgirem novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda.
4 Comentários. Deixe novo
Muito bom. Vou usar isso com um cliente condenado com base em lei revogada.
Obrigada Dra Alice. Qualquer coisa estamos á disposição!
EU TENHO UM CASO PARECIDO. FUI CONDENADO EM SEGUNDO INSTANCIA AGORA EM JULHO POR QUE DISSERAM QUE DERRUBEI ARVORES, MAS JURO QUE NÃO DERRUBEI, FOI UMA VENTANIA DE 2015 QUE ATINGIU FLORIPA INTEIRA. NA SENTENÇA ESTÁ ESCRITO QUE A APELAÇÃO É INTESPETIVA, PESQUISEI O QUE SIGNIFICA E DIZ FORA DO TEMPO. ALGUEM PODE ME AJUDAR, DEREPENTE ANULAR MINHA CONDENÇÃO?
Sr. Fábio, precisamos analisar cuidadosamente seu caso. Temos uma equipe preparada para isso. Vou entrar em contato com o senhor para solicitar maiores informações e ver como podemos ajudá-lo. Obrigada!