A disciplina geral sobre a prescrição da pretensão punitiva, pela Administração Pública Federal, consta da Lei 9.873 de 1999, havendo disposição específica em relação aos processos administrativos punitivos ambientais no Decreto 6.514 de 2008.
Especificamente sobre os prazos interruptivos da prescrição, serão observadas as normas constantes do art. 2º da Lei nº 9.873 de 1999 e do art. 22 do Decreto 6.514 de 2008.
Antes de analisarmos cada uma das classes de atos capazes de interromper o prazo prescricional, praticados no bojo do processo administrativo para apuração de infração ambiental, é necessário registrar que, via de regra, cada tipo de ato poderá ocorrer mais de uma vez.
Isso quer dizer que será possível que a Administração promova diversas ações dentro do processo administrativo punitivo que, por enquadráveis nas categorias legais, serão capazes de interromper o prazo prescricional todas as vezes que realizadas, provocando, assim, o reinício de sua contagem.
A possibilidade de ocorrer diversas causas de interrupção no curso do processo administrativo é aceita pela jurisprudência e doutrina majoritária, porém, não concordamos com tal entendimento, porque a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez. Mas isso é tema para outro post aqui do nosso site.
Além disso, também não concordamos que os marcos interruptivos da prescrição sejam os mesmos para a intercorrente e a prescrição propriamente dita — lembrando que as duas são prescrições da pretensão punitiva — porque o legislador previu em dispositivos diferentes os institutos, sendo que para a prescrição intercorrente expressamente determinou como causa interruptiva a ausência de “despacho” ou “julgamento” por prazo superior a 3 anos.
Apesar de não concordarmos, fato é que a jurisprudência e doutrina majoritária reconhecem causas interruptivas da prescrição intercorrente e da prescrição propriamente dita com base no art. 22 do Decreto 6.514/08 e art. 2° da Lei 9.873/99
Índice
Previsão para interrupção da prescrição no processo administrativo ambiental
Segundo o art. 22 do Decreto 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, prevê que interrompe a prescrição da pretensão punitiva as seguintes hipóteses:
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
O texto acima transcrito é idêntico ao da legislação geral (artigo 2° da Lei 9.873 de 1999), na qual tem seu fundamento, in verbis:
Art. 2o. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Causas que interrompem a prescrição no processo administrativo ambiental
Com efeito, a primeira das causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva é a própria lavratura do auto de infração ambiental, por se enquadrar em ato inequívoco da apuração do fato.
Também estão incluídos entre os ato inequívocos da apuração do fato, todos os atos tidos por imprescindíveis para que se conclua pela veracidade dos dados constantes do auto de infração.
O ato, porém, precisa ser inequívoco, ou seja, precisa ser um ato que não deixa dúvida de que por meio dele a Administração busca apurar o fato descrito no auto de infração e concluir o procedimento punitivo.
O segundo marco interruptivo da prescrição, descrita na Lei de regência — apesar de estar fora da ordem cronológica como ocorre na prática —, é pelo recebimento do auto de infração ambiental ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital, sendo esta excepcional somente autorizada quando estiver em local incerto e não sabido.
Quanto a essa hipótese, cumpre destacar que as normas em estudo deixam bem claro que a hipótese a que se refere a norma matriz é o chamamento do interessado ao processo para apresentação de defesa, e não a notificação para apresentação de alegações finais.
A terceira hipótese que interrompe a prescrição é a decisão condenatória recorrível, ou seja, a decisão que julga o auto de infração ambiental, contra a qual cabe recurso administrativo
Por seu turno, a quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional são as tentativas de conciliação, proposta de celebração de termo de compromisso e os procedimentos referentes à conversão de multa, dentre outros previstos em lei, que materializem o intuito dos envolvidos no processo administrativo punitivo ambiental em pôr fim ao conflito de interesses de forma consensual.
Conclusão
Do que foi visto, conclui-se que a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, está diretamente ligada à atuação Estatal com vistas a apurar eventual infração administrativa ambiental e aplicar a penalidade dela decorrente.
Ou seja, uma vez que a Administração se mantenha inerte por determinado período de tempo fixado em lei, restará obstada a possibilidade de exercer seu poder-dever punitivo.
Nesse diapasão, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva propriamente dita se inicia a partir do fato (conduta ou resultado) e se encerra com a coisa julgada administrativa.
O artigo 1º, caput, da Lei 9.873 de 1999, estabeleceu o prazo de cinco anos ou o previsto na Lei Penal quando a infração também constituir crime ambiental, para a Administração Pública apurar a infração administrativa e consolidar a sanção a ser aplicada.
No caso do processo administrativo punitivo ambiental, o órgão administrativo terá, então, cinco anos, em regra, a partir da data do cometimento da infração, ou da cessação do ato ilegal, nos casos das infrações permanentes, para lavrar o auto de infração, promover toda a apuração necessária e decidir, de forma definitiva, pela homologação do auto de infração ambiental e confirmação das sanções inicialmente aplicadas ou indicadas pelo agente de fiscalização.
Então, o prazo prescricional das infrações ambientais poderá ser maior ou menor do que 5 anos quando a conduta praticada também constituir crime, caso em que deverá ser observado o artigo 109 do Código Penal.
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1 Comentário. Deixe novo
excelente artigo sobre prescrição ambiental