Em se tratando de multa ambiental, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Assim, quando o auto de infração ambiental é lavrado, o autuado é notificado para apresentar defesa ou pagar a multa ambiental, no prazo de 20 dias, contado da data da ciência da autuação.
Ocorre que, se o autuado não apresentar defesa nem pagar a multa ambiental, o crédito estará constituído, iniciando-se no 21º dia o prazo de 5 anos para cobrança da multa, independente do encerramento do processo administrativo.
Corroborando, a Lei 8.005, de 22 de março de 1990, que dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, expressamente prevê que:
Art. 3º As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.
§1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
§2º No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
Apesar do caput do artigo acima transcrito dispor que o prazo para impugnação ou pagamento é de 15 dias, enquanto o Decreto 6.514/08 diz que tal prazo é de 20 dias, fato é que, sem impugnação ou pagamento, as penalidades são impostas, ou seja, o crédito é constituído e sobre ele incide juros e correção monetária.
Porém, vale frisar que, se apresentada a defesa, o prazo de constituição do crédito inicia-se após esgotado o prazo para pagamento da multa ou interposição do recurso, e sendo esse interposto, o da notificação da decisão definitiva e novamente para pagamento.
Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado, diferente do que ocorre quando o autuado não apresenta defesa e não paga a multa após a cientificação da lavratura do auto de infração ambiental.
Assim, não havendo o pagamento, nem a impugnação do valor cobrado no auto de infração, é de se concluir que o crédito fica definitivamente constituído no seu vencimento.
Índice
Prazo para cobrança da multa quando autuado é revel
Tratando-se de multa por infração ambiental, a notificação do autuado se dá no próprio auto de infração, que já conta com a qualificação do notificado, valor da multa e data do seu vencimento.
Desse modo, a falta de pagamento somada à revelia na fase de instrução do processo administrativo enseja a constituição definitiva do crédito a torná-lo exigível, ainda que a aplicação efetiva de uma sanção administrativa reclama o devido processo legal.
Ou seja, ultrapassado o vencimento e não quitado nem impugnado o débito decorrente da multa ambiental, estará ele definitivamente constituído, porque a notificação se assemelha a mera cobrança de débito.
É dizer, constituído definitivamente o crédito, nenhum ato posterior tem o condão de constituí-lo novamente.
Logo, o termo inicial da prescrição para cobrança de multa administrativa deve ser contado a partir do momento em que se torna exigível o crédito, isto é, após o vencimento da obrigação sem pagamento nem apresentação de defesa.
Vale destacar que a contagem do prazo prescricional tem início apenas com a constituição do crédito, e não com a infração.
Assim, o crédito é constituído ao final do processo administrativo, após ser oportunizado ao infrator o exercício do seu direito de defesa, quando, então, passo seguinte, a autoridade administrativa examinará o caso e proferirá sua decisão, homologando ou não o crédito.
Se o autuado não apresenta defesa na esfera administrativa e não efetua o pagamento da multa ambiental após sua cientificação do auto de infração ambiental, o crédito torna-se exigível na própria data do vencimento da multa ambiental.
O que diz a jurisprudência sobre revelia e constituição do crédito
Embora não haja muita jurisprudência sobre o entendimento aqui lançado, destaca-se julgados segundo os quais o termo inicial da prescrição é o transcurso do prazo para apresentar defesa ou efetuar o pagamento da multa ambiental:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 1º-A DA LEI 9.873/99. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
2. Quanto ao início da contagem do prazo, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).” (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). Portanto, o termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o encerramento do processo administrativo, quando efetivamente se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (TRF-1, AC 0010813-70.2014.4.01.3900, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJe 07/12/2018).
3. Estabelece o art. 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/2009, que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. No mesmo sentido, especificamente para o caso de dano ambiental, é o enunciado da Súmula nº 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
4. A contagem do prazo prescricional tem início com a constituição do crédito, e não com a infração. Em tese, o crédito é constituído ao final do processo administrativo, após ser oportunizado ao infrator o exercício do seu direito de defesa, quando, então, passo seguinte, a autoridade administrativa examinará o caso e proferirá sua decisão, homologando ou não o crédito. Na espécie, é mister sublinhar que o infrator não ofereceu defesa administrativa, conforme reconhecido pelo próprio IBAMA às fls. 58 dos autos digitalizados. Em consequência, o crédito tornou-se exigível na própria data do vencimento da multa.
5. No caso, a prescrição da ação de execução tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator, ou seja, em 13/09/2001 (fls. 48 dos autos digitalizados). Portanto, o prazo prescricional esgotou-se em 13/09/2006. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 13/01/2011, a ação foi fulminada pela prescrição. 6. Apelação não provida.
(AC 2617.20.11.401330-8, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2021 PAG.)
Conclusão
O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento, ou, sendo objeto de impugnação, do término do processo administrativo.
Assim, os créditos referentes às multas administrativas devem ser cobrados após sua constituição definitiva, que ocorre, em regra, com o transcurso do prazo após a notificação, sem pagamento ou impugnação, ou, ainda, com o exaurimento da fase contenciosa do processo administrativo, em caso de apresentação defesa.
Portanto, tratando-se de processo administrativo ambiental, o prazo prescricional tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, momento o qual o autuado se torna inadimplente, sendo daqui contado o prazo para ajuizamento de eventual execução fiscal para cobrança da multa ambiental.
2 Comentários. Deixe novo
Boa noite doutor Claudio. Levei uma multa por descaminho ao trazer herbicida do Uruguai por brasil foi lavrada uma multa pelo Ibama e o Ibama me multou baseado no meu imposto de renda, só que fizeram o cálculo em cima da renda bruta. Sou produtor rural pessoa física, teria que ser pela renda líquida. O valor da minha renda bruta da época era 600.000,00 líquido, teria que calcular, acredito 20 a 25%, já recorri em duas instâncias pedindo anulação da multa pelos erros que ela tem, e o Ibama diz que a multa ambiental foi educativa, que hoje chega mais de 400,000,00, teria como entrar com uma ação pedindo revisional da multa com perito Judicial Contábil?
Olá Mário. Com certeza, você pode ingressar com uma ação anulatória do auto de infração. Mas para isso, é necessário se certificar de que há elementos para anular o auto de infração ou o processo administrativo, porque caso você não seja beneficiário da gratuidade judiciária, poderá ser condenado em caso de improcedência da ação, em custas e honorários sucumbenciais, além do pagamento das custas iniciais do processo.