Ação de Reparação por Dano Ambiental. Prescrição. Imprescritibilidade.
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Ação de Reparação por Dano Ambiental. Prescrição. Imprescritibilidade.
A ação civil pública para a reparação de dano ambiental não conta com disciplina específica acerca da prescrição.
Há quem defenda, que, à falta de um prazo estipulado pela Lei n. 7.347/85, a prescrição deva ser determinada pelas normas do Código Civil.
No entanto, as normas que regulamentam a prescrição de direitos patrimoniais não são aplicáveis às ações que visam à proteção do meio ambiente, porque segundo entendimento de grande parte da jurisprudência e da doutrina, por tratar-se de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.
O dano ambiental não pode ser comparado a uma simples pretensão resistida, pois seus efeitos se protraem no tempo e afetam toda a coletividade, até mesmo as gerações futuras.
Segundo a doutrina de José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayla [1]:
A imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental fundamenta-se em dois argumentos principais. Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que o instituto da prescrição tutela um interesse privado consistente na proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, enquanto que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, de caráter coletivo, que se apresenta como pré-requisito para a efetivação de qualquer direito fundamental, gozando dos atributos da irrenunciabilidade, da inalienabilidade e da imprescritibilidade. No cotejo desses dois princípios em jogo, a proteção do bem ambiental, sem qualquer dúvida, deve prevalecer.
Por outro lado, deve-se considerar que uma das peculiariedades do dano ambiental é a possibilidade dos seus efeitos projetarem-se no futuro, ultrapassando, muitas vezes, os limites entre duas gerações. Dessa forma, o estabelecimento de prazos para o exercício da pretensão reparatória pode inviabilizar a reparação ambiental, deixando o meio ambiente e as futuras gerações indefesos.
A jurisprudência brasileira tem se firmado no mesmo sentido da doutrina acima mencionada. Com efeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1120117/AC (Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE 19-11-2009):
O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.
O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
Não se discute que dada a natureza do bem jurídico em questão – que constitui interesse difuso e coletivo de efeito social, direito humano fundamental, sem cunho pecuniário, indisponível e irrenunciável – não poder-se-ia admitir a prescritibilidade do dano praticado contra o meio ambiente, sob pena de se vir a chancelar a continuidade da ocorrência de atos prejudiciais ao ambiente natural e permitir a manutenção da degradação ambiental ocasionada ao longo do tempo.
Por outro lado, não caberia ao aplicador da norma e muito menos ao legislador, eternizar a hipótese da reparação civil por danos provocados ao meio ambiente, visto que o dano decorre principalmente da inércia e omissão do próprio Poder Público, o qual tem o dever legal da fiscalização.
Ao nosso ver, impor a tese da imprescritibilidade, significaria buscar através do Poder Judiciário, a criação de um cenário para que em um futuro breve, gerações muito antigas possam ser responsabilizadas por danos provocados ao meio ambiente. Se assim for, até mesmo a Família Real por exemplo, poderia ser demandada a reparar os danos ao meio ambiente, levando-se em conta a responsabilidade solidária.
Com isso, restará ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à prescrição de reparação de dano ambiental, objeto do Recurso Extraordinário 654.833, pendente de julgamento, que busca afastar a tese da imprescritibilidade fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1120117 em 2009, definir se incide ou não prescrição nas ações de reparação de dano ambiental.
A questão é polêmica. Por isso, com a palavra, a Suprema Corte.
[1] (Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 3 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 203).
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2 Comentários. Deixe novo
Excelente conteúdo. Parabéns
Agradecemos pelo seu comentário Lucas.