Inicialmente, destaca-se que a regularização de edificação construída em área de preservação permanente é possível.
Não sendo regularizada, o proprietário/poluidor estará sujeito à reparação do dano ambiental, por força da Teoria do Risco Integral ou do Risco da Atividade, pois:
Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Deste modo, a ocupação irregular em área non aedificandi, pode ser objeto de demolição da obra e a consequente recuperação da área de preservação permanente degradada.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles leciona:
Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.
(Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185).
É que caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, a medida é a demolição.
Exemplo de área non aedificandi, é o art. 4º, inciso I, da Lei n. 12.651/2012, que estabelece a faixa marginal mínima a ser respeitada como Área de Preservação Permanente desde a borda da calha do leito regular do curso hídrico, tanto em zonas rurais quanto urbanas:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
Entretanto, não pode haver a demolição do imóvel edificado em área que, posteriormente à construção, foi considerada de preservação permanente, sem que o proprietário seja indenizado por ela e pela desvalorização evidente do bem.
Contudo, a construção clandestina sobre essa área, que foi realizada sem qualquer consulta aos órgãos municipais e sem licença ou autorização, não gera indenização.
Porém, a demolição das edificações existentes sobre a área de preservação permanente, embora dispense a interferência do Poder Judiciário, por se tratar de exercício do poder de polícia pelo município, somente poderá ocorrer após a realização de procedimento administrativo, assegurado ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa.