Ser administrador, sócio, gerente ou dirigente de empresa não torna, por si só, a pessoa física responsável por crime ambiental cometido pela empresa, em razão de que a responsabilidade penal ambiental não é objetiva e, sim, subjetiva.
A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, nada faz.
Logo, os danos ambientais podem, em tese, ser imputados aos dirigentes da pessoa jurídica, conforme estabelece a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98):
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Assim, conforme o mencionado regramento, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
A lei de crimes ambientais
A Lei de Crimes Ambientais visa a punir tanto aquele que causa o dano ambiental, quanto quem o utiliza o meio ambiente com infringência às normas de proteção, seja pessoa física ou jurídica.
Tal entendimento está em perfeita harmonia com a tutela constitucional do meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal de 1988), que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por outro lado, a mera condição de sócio ou de dirigente de uma sociedade empresária não basta para autorizar, por si só, o reconhecimento da responsabilidade penal de seu administrador, sócio, gestor ou “representante legal”.
Daí, em processos criminais ambientais, se mostra imprescindível que o Ministério Público discrimine na denúncia, a participação de cada co-réu, porque, se, em certos casos, a simples associação pode constituir um delito ‘per se’, na maioria deles a natureza da participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua responsabilidade.
Isso porque, alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum.
Aliás, a necessidade de se definir a participação de cada um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade criminal é pessoal, não transcende da pessoa do delinquente.
É preciso, portanto, que se comprove que alguém concorreu com ato seu para o crime.
Ausência de descrição objetiva da conduta criminal
A mera invocação da condição de diretor ou de administrador ou de outro cargo empresarial, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.
A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária, não se revela suficiente, por si só, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal.
E mais. Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva.
Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (‘nullum crimen sine culpa’), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do ‘versari in re illicita’, banida do domínio do direito penal da culpa.
Da mesma forma, em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
Conclusão
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.
Isso significa, portanto, que não há como atribuir, no plano penal, responsabilidade solidária pelo evento delituoso de dano ambiental, pelo só fato de o acusado pertencer ao corpo gerencial da empresa.
É que se tal fosse possível – e não o é! –, estar-se-ia a consagrar uma inaceitável hipótese de responsabilidade penal objetiva, com todas as gravíssimas consequências que daí podem resultar, consoante adverte, em precisa abordagem do tema, o ilustre Advogado paulista (e antigo membro do Ministério Público de São Paulo) Dr. Ronaldo Augusto Bretas Marzagão:
Permitir a presunção de responsabilidade penal de alguém simplesmente porque faz parte de pessoa jurídica é punir por responsabilidade objetiva e inviabilizar a ampla defesa. É elevar à categoria de crime o fato de alguém ser diretor de empresa.[1]
Torna-se essencial reafirmar, portanto, a asserção de que, por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal.
1 Comentário. Deixe novo
Eu sou sócio de empresa e fui acusado de crime ambiental mas não participo da administração, preciso de ajuda do escritório.